Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821254-08.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: RENAN DE PAULA ROCHA REU: SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN DE PAULA ROCHA em face de SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, na qual a parte autora postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 156553109) , instruindo o feito com declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata restituição dos bens do demandante e designar a realização de audiência una por videoconferência (ID 156590767). Realizada a solenidade em 21/05/2026, restou certificada a ausência da parte autora e de seu procurador (ID 159990311). Em razão disso, sobreveio projeto de sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por contumácia (ID 159990318), devidamente homologado por sentença togada em 22/05/2026 (ID 160020896), a qual cominou o recolhimento das custas processuais sob a condição expressa de não comprovação de motivo de força maior, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 160187966), instruídos com laudo odontológico (ID 160187969), comprovando que o seu patrono foi acometido, na própria data do ato, de quadro clínico agudo de disfunção temporomandibular com travamento mandibular e limitação funcional severa, acompanhado de expressa determinação médica de afastamento laboral no período de 21 a 31 de maio de 2026. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 161576198) rejeitou a pretensão de anulação da sentença extintiva, mas assentou expressamente em seus fundamentos que o laudo carreado opera o efeito jurídico de afastar a condenação em custas, finalizando seu dispositivo com a expressa menção de ausência de custas ou honorários. Após a certidão de trânsito em julgado (ID 164125991), a Secretaria procedeu à atualização do valor da causa (ID 164127978), emitiu ato ordinatório enquadrando o promovente como condenado em custas (ID 164127987), cadastrou a fase de cumprimento de sentença e expediu intimação para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa (ID 164129449). Diante desse cenário, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem (ID 166765866), postulando a anulação dos atos executórios, a dispensa definitiva do pagamento das custas por força maior e, sucessivamente, o deferimento expresso da gratuidade de justiça pleiteada desde a petição inicial, com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental de estatura constitucional, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, competindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora postulou formalmente o benefício já no introito de sua petição inicial (ID 156553109) e acostou a competente declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112), inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade de seu estado de vulnerabilidade. Outrossim, a concessão da gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão temporal e pode ser apreciada e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ), operando efeitos retroativos (ex tunc) para abarcar a totalidade das despesas e taxas processuais desde a propositura da demanda (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Assim, impõe-se o formal deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte promovente. DA DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR FORÇA MAIOR No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito decorrente da ausência do autor à audiência (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) autoriza, em regra, a imposição de custas processuais. Todavia, a própria lei de regência prevê expressa exceção no art. 51, § 2º, estabelecendo que a parte será isentada pelo juiz quando comprovar que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com efeito, o dispositivo da sentença homologatória de ID 160020896 condicionou a obrigação de recolhimento das custas processuais à não comprovação de justo impedimento, consignando que o encargo somente seria exigível caso não restasse demonstrada a força maior. A parte autora logrou comprovar a justa causa de forma idônea por meio do laudo odontológico de ID 160187969, o qual atestou que o único procurador habilitado apresentou travamento mandibular e disfunção articular aguda precisamente na data da solenidade (21/05/2026), com prescrição imperativa de repouso e afastamento total das atividades funcionais. Trata-se de evento imprevisível e alheio à vontade da parte e de seu causídico, caracterizando hipótese típica de força maior que afasta qualquer juízo de desídia processual. Nesse exato sentido, a decisão que apreciou os aclaratórios (ID 161576198) consignou de forma expressa que o laudo médico carreado produz como efeito jurídico natural o afastamento da condenação em custas, em estrita observância ao art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, aperfeiçoada a condição resolutiva fixada no título judicial e demonstrada a causa justificadora da ausência, impõe-se a dispensa integral da parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia. DA PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS E ATOS EXECUTÓRIOS DE CUSTAS O juiz dirige o processo e tem o poder-dever de sanear o procedimento a qualquer tempo, corrigindo distorções administrativas e revendo atos ordinatórios praticados em desconformidade com as decisões judiciais dos autos (art. 139, inciso I, e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil). Toda execução e ato expropriatório pressupõem a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), sendo nulos os atos executivos praticados sem título judicial exigível (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e a intimação de ID 164129449 decorreram de equívoco no cumprimento da sentença, presumindo exigibilidade de custas que já se encontravam faticamente afastadas pela comprovação de força maior e agora integralmente acobertadas pela gratuidade da justiça. Diante do reconhecimento da isenção e do deferimento retroativo da gratuidade judiciária, resta esvaziada qualquer pretensão de cobrança, restando prejudicados todos os demais pleitos, requerimentos e providências executórias atinentes à apuração de custas finais, cobrança forçada ou remessa de certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual. Impõe-se, desse modo, desconstituir os atos executórios praticados pela serventia e restabelecer a ordem processual com o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem deduzido na petição de ID 166765866 e DECIDO: a) DEFERIR à parte autora, RENAN DE PAULA ROCHA, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a comprovação de motivo de força maior (ID 160187969) e, com esteio no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, DISPENSAR a parte autora do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais decorrentes de sua contumácia; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito de custas processuais nestes autos, tornando nulos e sem efeito o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e o expediente de intimação de ID 164129449, vedando qualquer remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa estadual; d) JULGAR PREJUDICADOS os demais pleitos, incidentes e atos materiais de execução de custas processuais instaurados nos autos; e) DETERMINAR à Secretaria Judicial que cancele a autuação da classe de Cumprimento de Sentença (156), restabelecendo o cadastro originário, e proceda ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821254-08.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: RENAN DE PAULA ROCHA REU: SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN DE PAULA ROCHA em face de SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, na qual a parte autora postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 156553109) , instruindo o feito com declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata restituição dos bens do demandante e designar a realização de audiência una por videoconferência (ID 156590767). Realizada a solenidade em 21/05/2026, restou certificada a ausência da parte autora e de seu procurador (ID 159990311). Em razão disso, sobreveio projeto de sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por contumácia (ID 159990318), devidamente homologado por sentença togada em 22/05/2026 (ID 160020896), a qual cominou o recolhimento das custas processuais sob a condição expressa de não comprovação de motivo de força maior, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 160187966), instruídos com laudo odontológico (ID 160187969), comprovando que o seu patrono foi acometido, na própria data do ato, de quadro clínico agudo de disfunção temporomandibular com travamento mandibular e limitação funcional severa, acompanhado de expressa determinação médica de afastamento laboral no período de 21 a 31 de maio de 2026. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 161576198) rejeitou a pretensão de anulação da sentença extintiva, mas assentou expressamente em seus fundamentos que o laudo carreado opera o efeito jurídico de afastar a condenação em custas, finalizando seu dispositivo com a expressa menção de ausência de custas ou honorários. Após a certidão de trânsito em julgado (ID 164125991), a Secretaria procedeu à atualização do valor da causa (ID 164127978), emitiu ato ordinatório enquadrando o promovente como condenado em custas (ID 164127987), cadastrou a fase de cumprimento de sentença e expediu intimação para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa (ID 164129449). Diante desse cenário, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem (ID 166765866), postulando a anulação dos atos executórios, a dispensa definitiva do pagamento das custas por força maior e, sucessivamente, o deferimento expresso da gratuidade de justiça pleiteada desde a petição inicial, com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental de estatura constitucional, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, competindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora postulou formalmente o benefício já no introito de sua petição inicial (ID 156553109) e acostou a competente declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112), inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade de seu estado de vulnerabilidade. Outrossim, a concessão da gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão temporal e pode ser apreciada e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ), operando efeitos retroativos (ex tunc) para abarcar a totalidade das despesas e taxas processuais desde a propositura da demanda (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Assim, impõe-se o formal deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte promovente. DA DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR FORÇA MAIOR No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito decorrente da ausência do autor à audiência (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) autoriza, em regra, a imposição de custas processuais. Todavia, a própria lei de regência prevê expressa exceção no art. 51, § 2º, estabelecendo que a parte será isentada pelo juiz quando comprovar que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com efeito, o dispositivo da sentença homologatória de ID 160020896 condicionou a obrigação de recolhimento das custas processuais à não comprovação de justo impedimento, consignando que o encargo somente seria exigível caso não restasse demonstrada a força maior. A parte autora logrou comprovar a justa causa de forma idônea por meio do laudo odontológico de ID 160187969, o qual atestou que o único procurador habilitado apresentou travamento mandibular e disfunção articular aguda precisamente na data da solenidade (21/05/2026), com prescrição imperativa de repouso e afastamento total das atividades funcionais. Trata-se de evento imprevisível e alheio à vontade da parte e de seu causídico, caracterizando hipótese típica de força maior que afasta qualquer juízo de desídia processual. Nesse exato sentido, a decisão que apreciou os aclaratórios (ID 161576198) consignou de forma expressa que o laudo médico carreado produz como efeito jurídico natural o afastamento da condenação em custas, em estrita observância ao art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, aperfeiçoada a condição resolutiva fixada no título judicial e demonstrada a causa justificadora da ausência, impõe-se a dispensa integral da parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia. DA PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS E ATOS EXECUTÓRIOS DE CUSTAS O juiz dirige o processo e tem o poder-dever de sanear o procedimento a qualquer tempo, corrigindo distorções administrativas e revendo atos ordinatórios praticados em desconformidade com as decisões judiciais dos autos (art. 139, inciso I, e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil). Toda execução e ato expropriatório pressupõem a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), sendo nulos os atos executivos praticados sem título judicial exigível (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e a intimação de ID 164129449 decorreram de equívoco no cumprimento da sentença, presumindo exigibilidade de custas que já se encontravam faticamente afastadas pela comprovação de força maior e agora integralmente acobertadas pela gratuidade da justiça. Diante do reconhecimento da isenção e do deferimento retroativo da gratuidade judiciária, resta esvaziada qualquer pretensão de cobrança, restando prejudicados todos os demais pleitos, requerimentos e providências executórias atinentes à apuração de custas finais, cobrança forçada ou remessa de certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual. Impõe-se, desse modo, desconstituir os atos executórios praticados pela serventia e restabelecer a ordem processual com o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem deduzido na petição de ID 166765866 e DECIDO: a) DEFERIR à parte autora, RENAN DE PAULA ROCHA, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a comprovação de motivo de força maior (ID 160187969) e, com esteio no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, DISPENSAR a parte autora do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais decorrentes de sua contumácia; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito de custas processuais nestes autos, tornando nulos e sem efeito o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e o expediente de intimação de ID 164129449, vedando qualquer remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa estadual; d) JULGAR PREJUDICADOS os demais pleitos, incidentes e atos materiais de execução de custas processuais instaurados nos autos; e) DETERMINAR à Secretaria Judicial que cancele a autuação da classe de Cumprimento de Sentença (156), restabelecendo o cadastro originário, e proceda ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.