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0821254-08.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821254-08.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: RENAN DE PAULA ROCHA REU: SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN DE PAULA ROCHA em face de SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, na qual a parte autora postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 156553109) , instruindo o feito com declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata restituição dos bens do demandante e designar a realização de audiência una por videoconferência (ID 156590767). Realizada a solenidade em 21/05/2026, restou certificada a ausência da parte autora e de seu procurador (ID 159990311). Em razão disso, sobreveio projeto de sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por contumácia (ID 159990318), devidamente homologado por sentença togada em 22/05/2026 (ID 160020896), a qual cominou o recolhimento das custas processuais sob a condição expressa de não comprovação de motivo de força maior, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 160187966), instruídos com laudo odontológico (ID 160187969), comprovando que o seu patrono foi acometido, na própria data do ato, de quadro clínico agudo de disfunção temporomandibular com travamento mandibular e limitação funcional severa, acompanhado de expressa determinação médica de afastamento laboral no período de 21 a 31 de maio de 2026. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 161576198) rejeitou a pretensão de anulação da sentença extintiva, mas assentou expressamente em seus fundamentos que o laudo carreado opera o efeito jurídico de afastar a condenação em custas, finalizando seu dispositivo com a expressa menção de ausência de custas ou honorários. Após a certidão de trânsito em julgado (ID 164125991), a Secretaria procedeu à atualização do valor da causa (ID 164127978), emitiu ato ordinatório enquadrando o promovente como condenado em custas (ID 164127987), cadastrou a fase de cumprimento de sentença e expediu intimação para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa (ID 164129449). Diante desse cenário, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem (ID 166765866), postulando a anulação dos atos executórios, a dispensa definitiva do pagamento das custas por força maior e, sucessivamente, o deferimento expresso da gratuidade de justiça pleiteada desde a petição inicial, com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental de estatura constitucional, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, competindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora postulou formalmente o benefício já no introito de sua petição inicial (ID 156553109) e acostou a competente declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112), inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade de seu estado de vulnerabilidade. Outrossim, a concessão da gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão temporal e pode ser apreciada e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ), operando efeitos retroativos (ex tunc) para abarcar a totalidade das despesas e taxas processuais desde a propositura da demanda (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Assim, impõe-se o formal deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte promovente. DA DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR FORÇA MAIOR No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito decorrente da ausência do autor à audiência (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) autoriza, em regra, a imposição de custas processuais. Todavia, a própria lei de regência prevê expressa exceção no art. 51, § 2º, estabelecendo que a parte será isentada pelo juiz quando comprovar que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com efeito, o dispositivo da sentença homologatória de ID 160020896 condicionou a obrigação de recolhimento das custas processuais à não comprovação de justo impedimento, consignando que o encargo somente seria exigível caso não restasse demonstrada a força maior. A parte autora logrou comprovar a justa causa de forma idônea por meio do laudo odontológico de ID 160187969, o qual atestou que o único procurador habilitado apresentou travamento mandibular e disfunção articular aguda precisamente na data da solenidade (21/05/2026), com prescrição imperativa de repouso e afastamento total das atividades funcionais. Trata-se de evento imprevisível e alheio à vontade da parte e de seu causídico, caracterizando hipótese típica de força maior que afasta qualquer juízo de desídia processual. Nesse exato sentido, a decisão que apreciou os aclaratórios (ID 161576198) consignou de forma expressa que o laudo médico carreado produz como efeito jurídico natural o afastamento da condenação em custas, em estrita observância ao art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, aperfeiçoada a condição resolutiva fixada no título judicial e demonstrada a causa justificadora da ausência, impõe-se a dispensa integral da parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia. DA PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS E ATOS EXECUTÓRIOS DE CUSTAS O juiz dirige o processo e tem o poder-dever de sanear o procedimento a qualquer tempo, corrigindo distorções administrativas e revendo atos ordinatórios praticados em desconformidade com as decisões judiciais dos autos (art. 139, inciso I, e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil). Toda execução e ato expropriatório pressupõem a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), sendo nulos os atos executivos praticados sem título judicial exigível (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e a intimação de ID 164129449 decorreram de equívoco no cumprimento da sentença, presumindo exigibilidade de custas que já se encontravam faticamente afastadas pela comprovação de força maior e agora integralmente acobertadas pela gratuidade da justiça. Diante do reconhecimento da isenção e do deferimento retroativo da gratuidade judiciária, resta esvaziada qualquer pretensão de cobrança, restando prejudicados todos os demais pleitos, requerimentos e providências executórias atinentes à apuração de custas finais, cobrança forçada ou remessa de certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual. Impõe-se, desse modo, desconstituir os atos executórios praticados pela serventia e restabelecer a ordem processual com o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem deduzido na petição de ID 166765866 e DECIDO: a) DEFERIR à parte autora, RENAN DE PAULA ROCHA, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a comprovação de motivo de força maior (ID 160187969) e, com esteio no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, DISPENSAR a parte autora do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais decorrentes de sua contumácia; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito de custas processuais nestes autos, tornando nulos e sem efeito o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e o expediente de intimação de ID 164129449, vedando qualquer remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa estadual; d) JULGAR PREJUDICADOS os demais pleitos, incidentes e atos materiais de execução de custas processuais instaurados nos autos; e) DETERMINAR à Secretaria Judicial que cancele a autuação da classe de Cumprimento de Sentença (156), restabelecendo o cadastro originário, e proceda ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0821254-08.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: RENAN DE PAULA ROCHA REU: SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RENAN DE PAULA ROCHA em face de SOLUCAO TI COMERCIO VAREJISTA, REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, na qual a parte autora postulou inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 156553109) , instruindo o feito com declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata restituição dos bens do demandante e designar a realização de audiência una por videoconferência (ID 156590767). Realizada a solenidade em 21/05/2026, restou certificada a ausência da parte autora e de seu procurador (ID 159990311). Em razão disso, sobreveio projeto de sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito por contumácia (ID 159990318), devidamente homologado por sentença togada em 22/05/2026 (ID 160020896), a qual cominou o recolhimento das custas processuais sob a condição expressa de não comprovação de motivo de força maior, nos moldes do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 160187966), instruídos com laudo odontológico (ID 160187969), comprovando que o seu patrono foi acometido, na própria data do ato, de quadro clínico agudo de disfunção temporomandibular com travamento mandibular e limitação funcional severa, acompanhado de expressa determinação médica de afastamento laboral no período de 21 a 31 de maio de 2026. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 161576198) rejeitou a pretensão de anulação da sentença extintiva, mas assentou expressamente em seus fundamentos que o laudo carreado opera o efeito jurídico de afastar a condenação em custas, finalizando seu dispositivo com a expressa menção de ausência de custas ou honorários. Após a certidão de trânsito em julgado (ID 164125991), a Secretaria procedeu à atualização do valor da causa (ID 164127978), emitiu ato ordinatório enquadrando o promovente como condenado em custas (ID 164127987), cadastrou a fase de cumprimento de sentença e expediu intimação para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa (ID 164129449). Diante desse cenário, a parte autora peticionou chamando o feito à ordem (ID 166765866), postulando a anulação dos atos executórios, a dispensa definitiva do pagamento das custas por força maior e, sucessivamente, o deferimento expresso da gratuidade de justiça pleiteada desde a petição inicial, com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso à tutela jurisdicional constitui direito fundamental de estatura constitucional, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, competindo ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, a parte autora postulou formalmente o benefício já no introito de sua petição inicial (ID 156553109) e acostou a competente declaração de hipossuficiência econômica (ID 156553112), inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade de seu estado de vulnerabilidade. Outrossim, a concessão da gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão temporal e pode ser apreciada e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil ), operando efeitos retroativos (ex tunc) para abarcar a totalidade das despesas e taxas processuais desde a propositura da demanda (art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Assim, impõe-se o formal deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte promovente. DA DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR FORÇA MAIOR No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito decorrente da ausência do autor à audiência (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) autoriza, em regra, a imposição de custas processuais. Todavia, a própria lei de regência prevê expressa exceção no art. 51, § 2º, estabelecendo que a parte será isentada pelo juiz quando comprovar que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com efeito, o dispositivo da sentença homologatória de ID 160020896 condicionou a obrigação de recolhimento das custas processuais à não comprovação de justo impedimento, consignando que o encargo somente seria exigível caso não restasse demonstrada a força maior. A parte autora logrou comprovar a justa causa de forma idônea por meio do laudo odontológico de ID 160187969, o qual atestou que o único procurador habilitado apresentou travamento mandibular e disfunção articular aguda precisamente na data da solenidade (21/05/2026), com prescrição imperativa de repouso e afastamento total das atividades funcionais. Trata-se de evento imprevisível e alheio à vontade da parte e de seu causídico, caracterizando hipótese típica de força maior que afasta qualquer juízo de desídia processual. Nesse exato sentido, a decisão que apreciou os aclaratórios (ID 161576198) consignou de forma expressa que o laudo médico carreado produz como efeito jurídico natural o afastamento da condenação em custas, em estrita observância ao art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, aperfeiçoada a condição resolutiva fixada no título judicial e demonstrada a causa justificadora da ausência, impõe-se a dispensa integral da parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes de sua contumácia. DA PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS E ATOS EXECUTÓRIOS DE CUSTAS O juiz dirige o processo e tem o poder-dever de sanear o procedimento a qualquer tempo, corrigindo distorções administrativas e revendo atos ordinatórios praticados em desconformidade com as decisões judiciais dos autos (art. 139, inciso I, e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil). Toda execução e ato expropriatório pressupõem a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), sendo nulos os atos executivos praticados sem título judicial exigível (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e a intimação de ID 164129449 decorreram de equívoco no cumprimento da sentença, presumindo exigibilidade de custas que já se encontravam faticamente afastadas pela comprovação de força maior e agora integralmente acobertadas pela gratuidade da justiça. Diante do reconhecimento da isenção e do deferimento retroativo da gratuidade judiciária, resta esvaziada qualquer pretensão de cobrança, restando prejudicados todos os demais pleitos, requerimentos e providências executórias atinentes à apuração de custas finais, cobrança forçada ou remessa de certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual. Impõe-se, desse modo, desconstituir os atos executórios praticados pela serventia e restabelecer a ordem processual com o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e o consequente arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, acolho o chamamento do feito à ordem deduzido na petição de ID 166765866 e DECIDO: a) DEFERIR à parte autora, RENAN DE PAULA ROCHA, os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) RECONHECER a comprovação de motivo de força maior (ID 160187969) e, com esteio no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, DISPENSAR a parte autora do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais decorrentes de sua contumácia; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito de custas processuais nestes autos, tornando nulos e sem efeito o Ato Ordinatório de ID 164127987, a memória de cálculo de ID 164127978 e o expediente de intimação de ID 164129449, vedando qualquer remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa estadual; d) JULGAR PREJUDICADOS os demais pleitos, incidentes e atos materiais de execução de custas processuais instaurados nos autos; e) DETERMINAR à Secretaria Judicial que cancele a autuação da classe de Cumprimento de Sentença (156), restabelecendo o cadastro originário, e proceda ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 ). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito

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