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TJMS · 10ª Vara Cível
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Espólio de Luciano Marques Beletatti contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Sociel e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliento que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
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