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0821249-39.2015.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    I. Indefiro pedido de consulta junto ao CCS-Bacen, pois o Sisbajud utiliza a mesma base de dados de relacionamento do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). II. A parte exequente pretende a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, como meios de coerção para adimplir a dívida perseguida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, estabeleceu que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível desde que, cumulativamente, sejam observados os seguintes requisitos: "i)ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". Analisando o pedido à luz destes requisitos cumulativos, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida excepcional. No caso concreto, a exequente já requereu pesquisas via Sisbajud e Renajud. Contudo, a ausência de bens localizados por essas ferramentas, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento de medidas atípicas de tão acentuado impacto. Isso porque a proporcionalidade exige juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade entre o meio empregado e o fim perseguido. A suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada afeta diretamente o direito de ir e vir da dela, podendo comprometer sua própria capacidade de trabalho e geração de renda, tornando ainda mais remota a satisfação do crédito. Portanto, essa medida não guarda relação direta com a localização ou constrição de patrimônio, desviando-se da finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito, e não a punição ou o constrangimento do devedor. Do mesmo modo, no presente feito, não se evidencia, a princípio, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a adoção da medida extrema imposta, como o bloqueio de cartões de crédito. Por tudo, ausentes elementos indicativos de ocultação patrimonial ou comportamento deliberadamente resistente ao cumprimento da obrigação, a simples frustração das tentativas de localização de bens não autoriza a imposição de restrições severas à esfera jurídica do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no Tema 1.137 do STJ. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se.

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