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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0821249-28.2024.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEITO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: LB DROGARIAS LTDA, LEONARDO DA SILVA DUARTE Chamo o feito à ordem. Antes de analisar os embargos de declaração de ID , faz-se necessário decidir a questão da desconsideração da personalidade jurídica decretada sob contraditório diferido no ID 275535264 e impugnada pelo executadoLEONARDO DA SILVA DUARTE na petição de ID 282106787. A decisão de ID 275535264 incorreu em equívoco, posto que, embora tenha feito referência expressa ao art. 50 do CC/2002, fundamentou-se em situação de fato (tentativa de penhora frustrada nos autos) que, além de ser hipótese do art. 28, (sec) 5°, do CDC, não comprova por si só ou mesmo em conjugação com o encerramento voluntário da executada LB DROGARIAS LTDA (CNPJ 52.943.496/0001-30) (ID 264025664) a existência de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade. Da mesma forma, o encerramento da pessoa jurídica noventa dias após repactuação de dívida (ID 267188552) também não permite a presunção de fraude, cuja comprovação exigiria o exame do movimento contábil nos meses que antecederam o fato por perícia, incompatível com o rito. Resta, portanto, o requerimento de substituição processual de ID 269806792. O entendimento do c. STJ admite a sucessão processual da empresa voluntariamente extinta, por analogia à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC/15). Todavia, "tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (STJ, REsp 2.082.254 GO, j. em 12/09/2023). Assim, antes de decidir acerca da manutenção do executado LEONARDO DA SILVA DUARTE no polo passivo, apresente o exequente cópia do distrato registrado na Junta Comercial, assim como prova de que houve distribuição de patrimônio aos sócios. Prazo: 20 dias. VOLTA REDONDA, 17 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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