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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0821239-55.2025.8.19.0031/RJ
AUTOR: FABIO DOS SANTOS GARCIA VALLOURY
ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROCESSO SANEADO
I. CASO EM EXAME
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabio dos Santos Garcia Valloury em face de Banco Pan S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 779796889-3, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 3.501,52, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
O autor afirma ser titular de benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária, no valor mensal de R$ 1.615,26, e sustenta que, a partir de dezembro de 2023, passaram a incidir descontos mensais, inicialmente no valor de R$ 76,12, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, vinculados ao contrato impugnado. Alega jamais ter celebrado ou autorizado a contratação, atribuindo-a a fraude, e aponta falha da instituição financeira nos deveres de informação e transparência, além da excessiva onerosidade da modalidade de cartão de crédito consignado.
Após determinação de comprovação da hipossuficiência financeira e de regularização da representação processual, o autor apresentou procuração física com firma reconhecida por autenticidade e documentos financeiros. A gratuidade de justiça foi posteriormente deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido diante da necessidade de dilação probatória quanto à existência da contratação e da ausência de perigo de dano imediato, considerada a circunstância de os descontos terem iniciado em dezembro de 2023 e a ação somente ter sido ajuizada em novembro de 2025.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio acionamento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada em 30/10/2023, por plataforma digital, mediante biometria facial e mecanismo de prova de vida. Alegou que o autor realizou saque de R$ 1.555,00, creditado em conta de sua titularidade, e utilizou o cartão em compras realizadas em estabelecimentos comerciais. Defendeu o cumprimento dos deveres de informação e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.
Em réplica, o autor impugnou a documentação apresentada pelo réu e destacou que a geolocalização registrada no dossiê de contratação indicaria a realização da assinatura digital em Rio Bonito/RJ, enquanto reside em Maricá/RJ, circunstância que, segundo sustenta, reforça a alegação de fraude. Reiterou os pedidos iniciais e requereu prova pericial documentoscópica digital. Instadas as partes a especificar provas, o réu requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor, enquanto este postulou a produção de prova pericial e documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há questões em discussão: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo acarreta falta de interesse de agir; (ii) se houve manifestação válida de vontade do autor na celebração do contrato nº 779796889-3; (iii) se são autênticos a assinatura digital, a biometria facial e os demais registros eletrônicos apresentados pelo réu; (iv) se o saque de R$ 1.555,00 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e se as compras vinculadas ao cartão foram realizadas ou autorizadas por ele; (v) qual a relevância da divergência de geolocalização entre Rio Bonito/RJ e Maricá/RJ para a validade da contratação; (vi) como deve ser distribuído o ônus da prova; (vii) se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil, dano moral e repetição do indébito em dobro; e (viii) quais provas são necessárias ao julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de falta de interesse de agir. A ausência de prévio acionamento administrativo não constitui, no caso, condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentada pelo réu, com defesa expressa da validade do negócio jurídico impugnado, evidencia resistência à pretensão autoral e demonstra a necessidade da prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
Superada a questão processual pendente de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas, impondo-se a delimitação das questões fáticas controvertidas, a definição da distribuição do ônus probatório e a especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre: a existência de manifestação válida de vontade do autor na contratação do cartão de crédito consignado; a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial constantes do dossiê de formalização; a efetiva disponibilização do saque de R$ 1.555,00 em conta de titularidade do autor; a realização ou autorização das compras vinculadas ao cartão; e a divergência entre a geolocalização registrada no procedimento de assinatura digital, em Rio Bonito/RJ, e o domicílio informado pelo autor, em Maricá/RJ, bem como sua relevância para a higidez da contratação.
São incontroversos, conforme delimitado na decisão de saneamento, a existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor sob a rubrica de reserva de margem consignável – RCC e sua condição de beneficiário previdenciário.
Distribuição do ônus da prova. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. Consideradas a verossimilhança extraída da divergência de geolocalização apontada pelo autor e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete ao réu demonstrar a regularidade da contratação e apresentar elementos capazes de comprovar a ciência e a anuência do autor quanto ao cartão de crédito consignado, a autenticidade da biometria facial, a efetiva transferência do valor de R$ 1.555,00 para conta de titularidade do demandante, a realização ou autorização das compras vinculadas ao cartão e a justificativa técnica para a divergência entre o IP ou a geolocalização da assinatura e o domicílio informado pelo autor. Diante da impugnação da assinatura digital, incide também o art. 429, II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade.
A inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor nem o exonera da produção da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Em razão da redistribuição do encargo probatório, concede-se ao réu o prazo de 15 dias para requerer a produção das provas que entender necessárias à demonstração de sua tese defensiva.
Questões de direito controvertidas. Por ocasião do julgamento deverão ser examinadas: a validade do negócio jurídico à luz dos requisitos previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil; a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC; a configuração de dano moral em decorrência dos descontos impugnados sobre verba de natureza alimentar; a incidência da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a eventual aplicação do art. 39, III e parágrafo único, do CDC, quanto à entrega de valores sem solicitação do consumidor.
Prova documental suplementar. Defere-se às partes a produção de documentos suplementares, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária caso sejam juntados novos documentos.
Depoimento pessoal do autor. Indefere-se a prova requerida pelo réu, por ser desnecessária ao esclarecimento da controvérsia. O autor já afirmou na petição inicial e na réplica desconhecer a contratação, enquanto a verificação da autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira possui natureza predominantemente técnica e documental.
Prova pericial requerida pelo autor. Indefere-se, neste momento, a perícia documentoscópica digital postulada pela parte autora. Diante da inversão do ônus probatório, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da formalização eletrônica, a autenticidade da biometria facial e a validade dos registros de geolocalização e endereços IP utilizados para sustentar a contratação.
Sem prejuízo do indeferimento da perícia requerida pelo autor, faculta-se ao réu, no prazo de 15 dias, requerer as provas necessárias ao cumprimento de seu encargo probatório, inclusive perícia técnica documentoscópica digital ou de informática sobre os registros eletrônicos e o dossiê de contratação, caso demonstre sua relevância para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade da contratação e à divergência de geolocalização.
IV. DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 357, I e II, e § 1º, 373, I, 429, II, e 435; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104 e 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO DOS SANTOS GARCIA VALLOURY em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência do contrato nº 779796889-3, a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.501,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Em sua petição inicial (Evento 1), o autor afirma ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na condição de titular de Pensão por Morte Previdenciária, percebendo benefício mensal no valor de R$ 1.615,26. Relata que, a partir de dezembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, inicialmente no valor de R$ 76,12, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, vinculados ao contrato nº 779796889-3.
Sustenta, contudo, que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, atribuindo os descontos à ocorrência de suposta fraude ou golpe. Alega, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado seria excessivamente onerosa, por possibilitar a perpetuação do saldo devedor mediante descontos sucessivos, além de sustentar a ocorrência de falha da instituição financeira quanto aos deveres de informação e transparência.
Diante disso, requer, além da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.501,52.
No Evento 6, este Juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça e, no mesmo ato, verificou que a procuração outorgada se deu por assinatura eletrônica em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, determinando a regularização da representação processual. O autor cumpriu a determinação no Evento 10, apresentando procuração física com firma reconhecida por autenticidade e documentos financeiros.
No Evento 12, sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, ante a necessidade de dilação probatória para verificar a existência ou não da contratação, e na ausência de perigo de dano imediato, visto que os descontos iniciaram em dezembro de 2023 e a ação foi proposta apenas em novembro de 2025, mitigando a urgência alegada. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de justiça.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 18. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de acionamento prévio administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor anuiu formalmente ao contrato em 30/10/2023 por meio de plataforma digital, com utilização de biometria facial e "liveness detection" (prova de vida). Sustentou que o autor efetuou um saque no valor de R$ 1.555,00, creditado em conta de sua titularidade, e utilizou o cartão para diversas compras em estabelecimentos comerciais (Posto AMRX, Grand Marche Maricá, etc.). Afirmou que todos os deveres de informação foram cumpridos, inexistindo ato ilícito ou dano moral.
O autor apresentou réplica no Evento 28, impugnando os documentos apresentados pela ré. Alegou que a geolocalização constante no dossiê de contratação da ré indica que a assinatura digital ocorreu em Rio Bonito/RJ, enquanto o autor reside em Maricá/RJ, reforçando a tese de fraude. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a produção de perícia documentoscópica digital.
Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor (Evento 24). A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (Evento 28).
É o breve relatório. Decido.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Acionamento Prévio Administrativo)
O réu suscita a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que o autor não comprovou ter buscado a solução do conflito pelas vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, fundamentando sua tese no binômio interesse-necessidade.
Não assiste razão à instituição financeira ré. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Embora existam entendimentos específicos para benefícios previdenciários e certas demandas de consumo, no caso em tela, a resistência oferecida pelo réu em sua contestação de mérito caracteriza, por si só, a existência de lide e a necessidade da prestação jurisdicional.
A tese do réu de que o autor deveria ter utilizado canais como o "consumidor.gov" antes de ajuizar a ação não encontra respaldo como condição obrigatória para o exercício do direito de ação em demandas anulatórias de contrato por fraude. Ademais, uma vez apresentada a contestação defendendo a validade do negócio jurídico, a pretensão resistida torna-se evidente, suprindo qualquer eventual carência de acionamento extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
A controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos:
A existência de manifestação de vontade válida do autor para a contratação do Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 779796889-3);
A autenticidade da assinatura digital e da biometria facial apresentadas no dossiê de formalização do réu;
A efetiva disponibilização do valor do saque (R$ 1.555,00) em favor do autor e a titularidade da conta recebedora;
A efetiva utilização do cartão para compras em estabelecimentos físicos e digitais pelo autor;
A divergência de geolocalização no momento da assinatura digital (Rio Bonito vs. Maricá) e sua relevância para a higidez do contrato.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, o Enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante da verossimilhança das alegações (divergência de geolocalização) e da evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesta senda, cabe ao Réu provar:
A regularidade da contratação, apresentando o contrato original ou o log completo da transação digital que demonstre, de forma inequívoca, a ciência e anuência do autor quanto à modalidade de cartão de crédito consignado;
A autenticidade da biometria facial colhida, comprovando que não se trata de "foto de foto" ou manipulação digital (deepfake/artefatos);
Que o crédito de R$ 1.555,00 foi efetivamente transferido para conta de titularidade do autor (comprovante de transferência bancária com CPF do destinatário);
Que as compras listadas na fatura foram realizadas pelo autor ou mediante sua autorização;
Justificar tecnicamente a divergência entre o IP/geolocalização da assinatura (Rio Bonito) e o domicílio do autor (Maricá).
Ressalte-se que, conforme o art. 429, II, do CPC, quando se trata de contestação de assinatura, o ônus da prova da veracidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu.
Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC).
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito a serem decididas por ocasião da sentença são:
A validade do negócio jurídico frente aos requisitos dos arts. 104 e 166 do Código Civil (vontade, objeto e forma);
A ocorrência de falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva do banco (art. 14 do CDC);
A configuração do dano moral "in re ipsa" decorrente da subtração indevida de verba de natureza alimentar;
A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A eventual caracterização da entrega de valores como "amostra grátis" na hipótese de ausência de solicitação (art. 39, III e parágrafo único, do CDC).
6. DAS PROVAS
7.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
7.2. Depoimento Pessoal do Autor: Indefiro. A prova é desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que o autor já declarou na inicial e na réplica que desconhece a contratação. O confronto entre a tese do autor e os registros digitais do banco é questão técnica e documental, não sendo o depoimento pessoal meio idôneo para suprir a necessidade de prova da autenticidade da assinatura digital.
7.3. Prova Pericial: No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade das suas condutas, especialmente no que diz respeito à higidez do procedimento de contratação por meio digital, à autenticidade da biometria facial colhida e à validade dos registros de geolocalização e endereços IP que lastreiam o contrato nº 779796889-3, observando-se o estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às operações bancárias consignadas.
Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da legalidade e regularidade da formalização do negócio jurídico, bem como da segurança dos sistemas eletrônicos utilizados para a captação da vontade do consumidor, compete exclusivamente à instituição financeira ré. Por força da inversão do ônus probatório, cabe ao fornecedor afastar a alegação de fraude, comprovando que o contrato foi efetivamente firmado pelo autor e que não houve manipulação de dados ou falha de segurança em sua plataforma.
Sem prejuízo, ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva, inclusive a realização de perícia técnica (documentoscópica digital ou em informática) sobre os logs e o dossiê de contratação, caso entenda ser o meio indispensável para cumprir seu encargo e justificar, tecnicamente, pontos como a divergência de geolocalização arguida em réplica.
Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
7. EPÍLOGO
Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.