2026-09-16 · TJMS
...3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por AMAURILDO ROBERTO e CLEIDE APARECIDA CRIVELARO ROBERTO para confirmar a tutela provisória deferida às fls. 91 e determinar o cancelamento definitivo da indisponibilidade averbada sob Av.99 da matrícula nº 135.568 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, oriunda dos autos nº 0840245-17.2017.8.12.0001. Condeno as partes Embargadas, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado (pelo IPCA-E do IBGE), em favor dos patronos das partes Embargantes na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.