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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0821220-69.2025.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: Telefonica Brasil S/A
ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET (SC018429)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por TELEFÔNICA BRASIL
S.A em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Alega a excipiente, em síntese, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em
10.04.2015, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação foi consumado em
10.04.2020, muito antes do ajuizamento da execução fiscal. Ao final, pede a extinção da
execução fiscal.
A exequente se manifestou no Id 178429849.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que
esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser
de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem
conduzir à nulidade do julgado.
No presente caso, busca-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem
pública. Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento
da via eleita.
Superada tal questão, defende a excipiente que a ação foi ajuizada após o
decurso do prazo prescricional, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído em
10.04.2015, e o protocolo da execução só ocorreu em 2025. A exequente, ao seu turno,
argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 26 de janeiro de 2015, mas que
a prescrição foi interrompida por diversos parcelamentos.
Pois bem. Inicialmente, no que se refere à constituição definitiva do crédito
tributário, entendo assistir razão à excipiente no que concerne à data de sua constituição. Com
efeito, após a notificação da devedora, o prazo para apresentação de defesa expirou em
10.04.2015 (Id 177527734 – Pág. 10).
De acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a
notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido
pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial.”
Assim, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 10.04.2015, o prazo
prescricional se consumaria em 5 (cinco) anos, em 10.04.2020, na forma do art. 174 do Código
Tributário Nacional, salvo eventual suspensão ou interrupção.
In casu, a exequente defende que a interrupção da prescrição, de fato, ocorreu,
em razão de diversos parcelamentos celebrados pela devedora ao longo dos anos. Contudo,
da análise das informações prestadas pela própria credora e do extrato de Id 178429850, vê-
se que o primeiro acordo foi celebrado em 28.12.2021, quando a prescrição já havia se
consumado.
Nesse contexto, relevante apontar que o STJ firmou o entendimento de que o
parcelamento aderido após a consumação da prescrição não retroage como causa interruptiva,
senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato
de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e
interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação
da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando
já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, resta caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
do débito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, com base no
princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§
2º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública.
Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0821220-69.2025.8.20.5124
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
EXECUTADO: Telefonica Brasil S/A
ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET (SC018429)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por TELEFÔNICA BRASIL
S.A em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
Alega a excipiente, em síntese, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em
10.04.2015, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação foi consumado em
10.04.2020, muito antes do ajuizamento da execução fiscal. Ao final, pede a extinção da
execução fiscal.
A exequente se manifestou no Id 178429849.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que
esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser
de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem
conduzir à nulidade do julgado.
No presente caso, busca-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem
pública. Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento
da via eleita.
Superada tal questão, defende a excipiente que a ação foi ajuizada após o
decurso do prazo prescricional, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído em
10.04.2015, e o protocolo da execução só ocorreu em 2025. A exequente, ao seu turno,
argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 26 de janeiro de 2015, mas que
a prescrição foi interrompida por diversos parcelamentos.
Pois bem. Inicialmente, no que se refere à constituição definitiva do crédito
tributário, entendo assistir razão à excipiente no que concerne à data de sua constituição. Com
efeito, após a notificação da devedora, o prazo para apresentação de defesa expirou em
10.04.2015 (Id 177527734 – Pág. 10).
De acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a
notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do
crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido
pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança
judicial.”
Assim, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 10.04.2015, o prazo
prescricional se consumaria em 5 (cinco) anos, em 10.04.2020, na forma do art. 174 do Código
Tributário Nacional, salvo eventual suspensão ou interrupção.
In casu, a exequente defende que a interrupção da prescrição, de fato, ocorreu,
em razão de diversos parcelamentos celebrados pela devedora ao longo dos anos. Contudo,
da análise das informações prestadas pela própria credora e do extrato de Id 178429850, vê-
se que o primeiro acordo foi celebrado em 28.12.2021, quando a prescrição já havia se
consumado.
Nesse contexto, relevante apontar que o STJ firmou o entendimento de que o
parcelamento aderido após a consumação da prescrição não retroage como causa interruptiva,
senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato
de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e
interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação
da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando
já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, resta caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
do débito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, com base no
princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§
2º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública.
Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)