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Processo 0821220-69.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0821220-69.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: Telefonica Brasil S/A ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET (SC018429) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Alega a excipiente, em síntese, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 10.04.2015, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação foi consumado em 10.04.2020, muito antes do ajuizamento da execução fiscal. Ao final, pede a extinção da execução fiscal. A exequente se manifestou no Id 178429849. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública. Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita. Superada tal questão, defende a excipiente que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído em 10.04.2015, e o protocolo da execução só ocorreu em 2025. A exequente, ao seu turno, argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 26 de janeiro de 2015, mas que a prescrição foi interrompida por diversos parcelamentos. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à constituição definitiva do crédito tributário, entendo assistir razão à excipiente no que concerne à data de sua constituição. Com efeito, após a notificação da devedora, o prazo para apresentação de defesa expirou em 10.04.2015 (Id 177527734 – Pág. 10). De acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Assim, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 10.04.2015, o prazo prescricional se consumaria em 5 (cinco) anos, em 10.04.2020, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, salvo eventual suspensão ou interrupção. In casu, a exequente defende que a interrupção da prescrição, de fato, ocorreu, em razão de diversos parcelamentos celebrados pela devedora ao longo dos anos. Contudo, da análise das informações prestadas pela própria credora e do extrato de Id 178429850, vê- se que o primeiro acordo foi celebrado em 28.12.2021, quando a prescrição já havia se consumado. Nesse contexto, relevante apontar que o STJ firmou o entendimento de que o parcelamento aderido após a consumação da prescrição não retroage como causa interruptiva, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do débito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0821220-69.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim EXECUTADO: Telefonica Brasil S/A ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET (SC018429) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Alega a excipiente, em síntese, que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 10.04.2015, de modo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação foi consumado em 10.04.2020, muito antes do ajuizamento da execução fiscal. Ao final, pede a extinção da execução fiscal. A exequente se manifestou no Id 178429849. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, destaco que esta pode ser apresentada quando a matéria for de ordem pública, cujo conhecimento deve ser de ofício pelo magistrado, ou seja, todas as matérias pertinentes a questões que podem conduzir à nulidade do julgado. No presente caso, busca-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública. Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória ou não cabimento da via eleita. Superada tal questão, defende a excipiente que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, uma vez que o crédito foi definitivamente constituído em 10.04.2015, e o protocolo da execução só ocorreu em 2025. A exequente, ao seu turno, argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 26 de janeiro de 2015, mas que a prescrição foi interrompida por diversos parcelamentos. Pois bem. Inicialmente, no que se refere à constituição definitiva do crédito tributário, entendo assistir razão à excipiente no que concerne à data de sua constituição. Com efeito, após a notificação da devedora, o prazo para apresentação de defesa expirou em 10.04.2015 (Id 177527734 – Pág. 10). De acordo com o enunciado da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Assim, tendo a constituição definitiva do crédito ocorrido em 10.04.2015, o prazo prescricional se consumaria em 5 (cinco) anos, em 10.04.2020, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, salvo eventual suspensão ou interrupção. In casu, a exequente defende que a interrupção da prescrição, de fato, ocorreu, em razão de diversos parcelamentos celebrados pela devedora ao longo dos anos. Contudo, da análise das informações prestadas pela própria credora e do extrato de Id 178429850, vê- se que o primeiro acordo foi celebrado em 28.12.2021, quando a prescrição já havia se consumado. Nesse contexto, relevante apontar que o STJ firmou o entendimento de que o parcelamento aderido após a consumação da prescrição não retroage como causa interruptiva, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.528.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do débito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Considerando a oposição de exceção de pré-executividade, com base no princípio da causalidade, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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