Processo no TJPA

Processo 0821219-08.2026.8.14.0051

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874/ 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0821219-08.2026.8.14.0051 AUTOR

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: INGRID LORENA SILVA AMARAL REU: NILDIANE DANTAS XAVIER SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Ingrid Lorena Silva Amaral em face de Nildiane Dantas Xavier, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega exercer a posse do imóvel urbano situado no Lote nº 03, Quadra B, no Bairro Ipanema, em Santarém/PA. Sustenta que a ré, proprietária dos lotes lindeiros (Lotes nº 01 e nº 05), praticou atos de turbação em 22/10/2026 ao instalar uma cerca avançando sobre seu terreno. Afirma que a ré justificou a conduta sob o argumento de recuperar um metro que havia cedido voluntariamente para a rua. Requer, em sede liminar e definitiva, a manutenção na posse, a ordem para remoção das construções/cercas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato ante a constatação da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa. Apesar de a petição inicial ter sido nominada como manutenção de posse, extrai-se da causa de pedir que a controvérsia reside centralmente na delimitação, medição e fixação de divisas entre terrenos confrontantes (Lote nº 03 e Lotes nº 01/05). A solução do litígio exige identificar a exata extensão territorial de cada lote e aferir a ocorrência de sobreposição de áreas ou invasão de limites. Os documentos juntados aos autos são incapazes de dirimar a controvérsia. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, pauta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, restringindo sua competência às causas de menor complexidade probatória (art. 3º). Nas demandas que envolvem a definição de marcos divisórios, metragens e limites de propriedades, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica complexa (como levantamento topográfico e pericial de engenharia), meio probatório incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência anexada aos autos é pacífica ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial nesses casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELIMITAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda, envolvendo obrigação de fazer relacionada à delimitação de imóvel rural, exige prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 2. A controvérsia decorre da alegação de invasão de cerca de cinco hectares da propriedade do autor, sendo pleiteada a condenação dos réus a respeitarem os limites constantes de escritura pública e a manterem cerca delimitadora. 3. O juízo de origem entendeu que a matéria demanda prévia demarcação do imóvel, o que ultrapassa os limites da cognição permitida no microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que envolve obrigação de fazer relacionada à delimitação de imóvel rural, cuja solução depende de prova pericial técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada reconhece que ações que envolvam delimitação de terras, sobreposição de áreas ou discussão acerca da linha divisória entre propriedades configuram questões de alta complexidade, cuja instrução processual exige a produção de prova pericial específica, vedada no rito dos Juizados Especiais. 2. Embora o recorrente sustente que a matéria seria simples e passível de apuração por meio de documentos e inspeção judicial, verifica-se que a controvérsia depende da precisa fixação dos limites entre imóveis rurais, o que ultrapassa os limites da cognição possível nesta esfera. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), mas sim mera decorrência da inadequação do procedimento eleito, sendo facultado à parte autora ajuizar a demanda pela via ordinária. 4. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar demandas que envolvam delimitação de terras, sobreposição de áreas ou definição de linha divisória entre propriedades, em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Conflito Negativo de Competência, nº 00004962720258160165, Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.02.2025, publ . 13.02.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08000643120248205101, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025) No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. “AÇÃO RECLAMATÓRIA”. AJUIZAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FATOS NARRADOS NA INICIAL INDICAM QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE OS LIMITES DIVISÓRIOS DA ÁREA . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE . CONFLITO IMPROCEDENTE. - No caso, verifica-se que a pretensão inicial envolve controvérsia relativa aos limites divisórios de sua propriedade, o que demanda a produção de prova pericial para a solução acerca de eventual invasão territorial por parte do requerido, se mostrando incompatível com o rito estabelecido aos Juizados Especiais. Conflito negativo de competência julgado improcedente.(TJ-PR 00004962720258160165 Telêmaco Borba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Reconhecida a necessidade de instrução probatória pericial para apurar as divisas e metragens exatas dos imóveis, restando evidenciada a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, imperativa é a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente, em seu art. 51 e incisos, a hipótese de extinção do processo, e não o declínio de competência com a remessa dos autos — instituto cujo teor é específico do Código de Processo Civil (art. 64, § 3º) e não aplicável ao sistema dos juizados especiais, por força do princípio da especialidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, sejam os autos arquivados. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026

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