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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0821216-72.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA CUSTODIO DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Financeiro c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada porSILVANA CUSTODIO DE SOUZA em face do BANCO ITAUCARD S/A, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. A parte autora impugna os dispositivos constantes do contrato celebrado, especialmente aqueles que estabelecem a taxa de juros remuneratórios, requerendo que sua incidência ocorra de forma simples, sem capitalização. Ademais, postula a fixação dos juros correspondente à taxa média registrada pelo BACEN. Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor,Modelo: SPIN 1.8L AT LTZ Cor: CINZA Marca: CHEVROLET Ano: 2017/2018 Placa: QNG3G85 RENAVAM: 1133290954, no valor Financiado: R$ 73.687,50 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), Número de Parcelas: 60 (sessenta) com vencimento de 09/08/2022 a 09/08/2026 Valor de cada parcela: R$ 2.627,41 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Após o início do adimplemento das obrigações, a requerente constatou a onerosidade excessiva da dívida e, ao buscar análise especializada, identificou cláusulas abusivas no contrato. Diante disso, recorre ao Poder Judiciário visando a adequação dos termos contratuais à legalidade e ao equilíbrio financeiro entre as partes. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Decisão de ID.254831707, que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 221474205), na qual, em sede preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora limita-se a formular pedidos genéricos, sem a devida exposição dos fatos, indicação do direito que embasa a pretensão ou especificação das cláusulas contratuais que pretende revisar, o que, segundo alega, compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega a inexistência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, aduzindo, ainda, ser incabível a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, por não se tratar de prática abusiva. Em provas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento veicular celebrado com o banco réu, alegando onerosidade excessiva e cláusulas abusivas, a fim de adequá-lo à legalidade e ao equilíbrio financeiro. O réu, por sua vez, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas e da taxa de juros praticada. Nesse passo, a análise criteriosa da documentação acostada aos autos já assegura a solução da controvérsia. De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que os fatos e os pedidos foram devidamente narrados e individualizados com clareza; há relação de causa e efeito entre os fatos narrados e o pedido formulado, além do que a fundamentação jurídica que o demandante considera correta foi devidamente apresentada; por consequência, restaram atendidos todos os requisitos dos artigos 319, e seguintes do Código de Processo Civil, e tanto assim que a parte ré ofertou bem articulada peça de defesa. Neste prisma, não resta evidenciada qualquer das situações descritas no art. 330, (sec)1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a alegação. Primeiramente, deve ficar assentado que se trata de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a incidência das normas do CDC nas relações contratuais estabelecidas entre pessoas físicas e instituições financeiras não tem o condão de afastar o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato. Via de regra, as cláusulas do contrato de adesão não são nulas, exceto se evidenciar a existência de cláusulas abusivas, geradoras de desequilíbrio contratual a ensejar prejuízos para uma das partes. Feitas as primeiras considerações, discute-se na presente a relação obrigacional oriunda de contrato bancário e a empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pelo Decreto 22.626/2003, a chamada Lei de Usura, e tampouco à limitação da taxa de juros em 12 % ao ano, prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da CRFB/88 que foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Estando a empresa ré adstrita às regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda às regras do órgão regulamentador e fiscalizador. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Podem, então, as instituições financeiras efetuar cobranças de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), desde que convencionadas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Dispõe a Súmula 296, do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Portanto não deve prosperar o pedido de redução da taxa juros aplicados no contrato em questão, uma vez fora livremente convencionada, além do que não há indícios de violação do dever de informação. Efetivamente, o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros. Com efeito, em relação à capitalização de juros, o e. Supremo Tribunal de Justiça, julgando o RE nº 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: "Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS (Temas 246 e 247 e. STJ). Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem ou o valor mutuado. Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro. Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado a título de mútuo. Entender - como pretende o autor - que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado - significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação. Constata-se, também, que no contrato acostado aos autos há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos da parte autora no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegaise abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual. Ressalta-se que os valores cobrados nos contratos estão previstos no contrato celebrado, pelo que não é aceitável o argumento de desconhecimento ou abusividade. Em decisão do STF, no RE 592377/RS, declarou constitucional a Medida Provisória 2.170-36/01, perenizando-a, e desse modo, permitindo às instituições financeiras a cobrança de juros mensais, desde que previstos clara e expressamente no contrato, incluído o custo efetivo total (CET), e tendo por mero parâmetro a taxa média de mercado. Nesse diapasão, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados não resta alternativa senão a de rejeitar as pretensões da parte autora, na esteira da jurisprudência já firmada: FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA. APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 596 DO STF E Nº 539 DO STJ. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ. TODAVIA, CONSIDERANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O STJ ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. NÃO OBSTANTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL SEJA REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, A SIMPLES COBRANÇA DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO. TAXA APLICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. CONSUMIDOR QUE ADERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO À ÉPOCA. ACERCA DA TARIFA DE CADASTRO, RESSALTE-SE QUE O E. STJ JÁ RECONHECEU A LEGALIDADE DESTA COBRANÇA, ENCONTRANDO-SE A MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.255.573/RS). É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR EXIGIDO NÃO SEJA EXCESSIVAMENTE ONEROSO PARA O CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.578.553/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCARGOS LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº: 0820797-29.2023.8.19.0203; Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá; Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes). - Grifo nosso. Na hipótese, porém, observa-se o prévio dever de informação, no que respeita às taxas dos juros remuneratórios e sua periodicidade, além do número e do valor das parcelas e seus vencimentos, bem como as demais taxas ora impugnadas, o que certamente permitiu ao consumidor pesquisar outras instituições financeiras que lhe oferecessem crédito, à época, e financiamento em melhores condições, considerada, ademais, a fixação de parcelas fixas. Trata-se, pois, de despesas previamente informadas ao consumidor, o que se coaduna com o dever de informação previsto no CDC. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na espécie. Assim, inviável qualquer entendimento que traga à hipótese a possibilidade de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, norteadores das relações consumeristas. O consumidor sabia desde o início o que estava contratando, pelo que o arrependimento não se caracteriza como motivo suficiente para a quebra do contrato. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, (sec)2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC/15. Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
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