PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (telefone omitido) Recurso Inominado:0821201-61.2026.8.23.0010 Recorrente
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: Hugo Matheus Bezerra Leal Gol Linhas Aéreas S.A. Recorrida: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Hugo Matheus Bezerra Leal no recurso inominado interposto contra sentença de improcedência. Por meio do despacho de EP. 7.1, determinou-se a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, no prazo de cinco dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento do benefício. Regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registro de EP. 10. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Embora a declaração apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção admite exame à luz dos elementos concretos dos autos. No caso, a insuficiência dos elementos disponíveis já havia sido apontada no despacho anterior, oportunizando-se ao interessado demonstrar sua situação econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, a diligência não foi atendida, permanecendo sem esclarecimento as circunstâncias que impediram a concessão imediata do benefício. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência após a oportunidade expressamente concedida, impõe-se o indeferimento do pedido. Por outro lado, o indeferimento da gratuidade requerida em sede recursal exige a concessão de prazo para o preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. No sistema dos Juizados Especiais, esse prazo é de 48 horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação do recorrente, por seus procuradores, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, efetue e comprove o recolhimento integral do preparo recursal, abrangendo as despesas previstas no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data registrada no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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