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0821201-21.2025.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PROCESSO: 0821201-21.2025.8.14.0051 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE/HERDEIRA: ELIZANGELA DE SOUSA GONCALVES LEAL AUTOR DA HERANÇA (PAI): MILTON SAMPAIO GONÇALVES AUTORA DA HERANÇA (MÃE): CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DA CADEIA SUCESSÓRIA: ELINALDO JOSÉ GONÇALVES DECISÃO Trata-se de ação de inventário, processada pelo rito comum, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por ELIZANGELA DE SOUSA GONÇALVES LEAL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em razão do falecimento de seus genitores, MILTON SAMPAIO GONÇALVES, ocorrido no ano de 1990, e CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, falecida em 25/01/2023, com o objetivo de regularizar a sucessão hereditária de ambos. Alega a parte autora ser filha de MILTON SAMPAIO GONÇALVES e CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, os quais teriam sido casados e tido dois filhos: a própria requerente, ELIZANGELA DE SOUSA GONÇALVES LEAL, e ELINALDO JOSÉ GONÇALVES. A petição inicial, contudo, não foi instruída com a respectiva certidão de casamento dos genitores, tampouco especifica o regime de bens adotado no casamento. Narra que MILTON SAMPAIO GONÇALVES teria falecido no ano de 1990, deixando como sucessores a esposa, CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, e os dois filhos comuns, embora não tenha sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito, constando o falecimento apenas como fato narrado na petição inicial. Relata, ainda, que ELINALDO JOSÉ GONÇALVES, que teria sobrevivido ao pai, faleceu em 23 de junho de 2009, portanto, após a abertura da sucessão paterna e antes da abertura da sucessão materna, sem deixar descendentes. A petição inicial foi instruída com a respectiva certidão de óbito, na qual consta que o falecido era solteiro. Contudo, não foram juntados documentos destinados a comprovar seu estado civil, tais como documento de identidade, certidão de nascimento ou certidão de casamento. A inexistência de descendentes, cônjuge ou companheira sobrevivente, portanto, não se encontra especificamente comprovada nos autos, tendo sido apenas alegada pela parte autora. Sustenta que, em razão do falecimento de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES ter ocorrido após a abertura da sucessão de seu pai, a quota-parte hereditária que lhe teria sido transmitida naquela sucessão passou a integrar o seu próprio patrimônio e, posteriormente, com o seu falecimento, teria sido transmitida à genitora sobrevivente, CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, por ser, segundo afirma, a única ascendente viva à época. Quanto à sucessão de CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, afirma que esta faleceu em 25 de janeiro de 2023, aos 90 (noventa) anos de idade, na condição de viúva, tendo como única herdeira a ora requerente, declarando inexistirem outros herdeiros ou bens além daqueles indicados na inicial. Alega, também, não constarem, em nome da autora da herança CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, pendências perante a Receita Federal ou a Dívida Ativa da União, tampouco inadimplência perante a Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, que, por ser a requerente a única herdeira em relação aos dois espólios e por se tratar, segundo sustenta, de bens comuns, seria admissível o processamento conjunto dos inventários. Informa que o único bem a inventariar consiste em imóvel urbano situado na Avenida Rui Barbosa, nº 2.870, bairro Laguinho, nesta cidade e comarca de Santarém/PA, registrado sob a Matrícula nº 3.561, Livro nº 2 – Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo casal em 22/07/1981, mediante instrumento particular de compra e venda com garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, dívida que teria sido integralmente quitada, com o consequente cancelamento da hipoteca em 22/10/1992. Ressalta, todavia, a existência de pendência tributária municipal vinculada ao imóvel, consistente em débitos de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, além de parcelas do exercício de 2025, circunstância que teria ensejado o indeferimento administrativo da certidão negativa de débitos do imóvel e que foi expressamente reconhecida pela própria requerente na petição inicial. Sustenta, ainda, a parte autora que a integralidade do imóvel deveria ser atribuída a ela, com fundamento no seguinte histórico sucessório: por ocasião do falecimento de MILTON SAMPAIO GONÇALVES, em 1990, o imóvel, que seria bem comum do casal, teria sido dividido em 50% (cinquenta por cento) de meação para a viúva CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES e 50% (cinquenta por cento) correspondentes à herança, esta última dividida igualmente entre os dois filhos, resultando em 25% (vinte e cinco por cento) para cada um; posteriormente, com o falecimento de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES, em 2009, sem descendentes, a quota de 25% (vinte e cinco por cento) que já integrava seu patrimônio, em razão da sucessão paterna, teria sido transmitida à sua mãe, então única ascendente sobrevivente; desse modo, o patrimônio de CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, antes de seu falecimento, corresponderia a 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel; com o óbito da genitora, em 2023, essa fração teria sido transmitida à única filha sobrevivente, ora requerente, que, somando-a aos 25% (vinte e cinco por cento) que teria herdado diretamente do pai, passaria a deter a integralidade do imóvel. Por fim, requer os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, declarando perceber renda mensal estimada em R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), na condição de servidora pública estadual. Atribuiu à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Com a inicial, foram apresentados, entre outros documentos, documentos pessoais e comprovante de residência da requerente, declaração de hipossuficiência, certidões negativas de débitos trabalhistas e federais em nome de CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, certidão de casamento da requerente, certidões de óbito de CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES e ELINALDO JOSÉ GONÇALVES, além de protocolo de solicitação de certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel. Por decisão de ID 161368833, proferida em 17/11/2025, determinou-se a retificação do polo passivo, com a exclusão do Município de Santarém, bem como a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar certidões negativas de existência de testamento, expedidas pelo CENSEC, em nome de todos os autores da herança, nominalmente indicados como MILTON SAMPAIO GONÇALVES E CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE COSTA, além de certidão negativa de débitos municipais e estaduais relativa ao imóvel, sob pena de arquivamento. Em 17/04/2026, a parte requerente apresentou petição de emenda, acompanhada de certidões criminais negativas, certidões negativas de existência de testamento expedidas pelo CENSEC apenas em nome de MILTON SAMPAIO GONÇALVES e CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES, certidão negativa de débitos tributários municipais em nome de MILTON SAMPAIO GONÇALVES, bem como documento de informações cadastrais e financeiras do imóvel. Este último documento revela a existência de débito consolidado de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, relativo aos exercícios de 2021 a 2026, no montante de R$ 2.046,87 (dois mil, quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Passo a decidir Compulsando os autos, verifica-se que subsistem pendências de ordem probatória e fiscal que obstam o regular prosseguimento do feito, as quais passo a apreciar individualmente. 1. Da ausência de certidão de óbito de MILTON SAMPAIO GONÇALVES A prova do óbito do autor da herança constitui pressuposto processual específico da ação de inventário, na medida em que é o evento morte que dá ensejo à abertura da sucessão (art. 1.784, CC) e que legitima o próprio ajuizamento do feito (art. 611, CPC, c/c art. 9º, I, e art. 51, ambos da Lei nº 6.015/1973). O óbito de MILTON SAMPAIO GONÇALVES, alegado como ocorrido em 1990, não restou comprovado documentalmente, havendo apenas afirmação da parte autora nesse sentido. Tal lacuna deve ser suprida mediante certidão de óbito extraída do respectivo registro civil. 2. Da ausência de certidão de casamento dos autores da herança e do regime de bens aplicável A partilha proposta na inicial pressupõe a existência de meação da cônjuge sobrevivente sobre o imóvel adquirido na constância do casamento, o que somente pode ser verificado mediante prova do regime de bens então vigente. A ausência de certidão de casamento entre MILTON SAMPAIO GONÇALVES e CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES impede a aferição do percentual de meação alegado, sendo indispensável sua juntada para a correta apuração dos quinhões hereditários. 3. Da cadeia sucessória decorrente do falecimento de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES no interregno entre as duas sucessões Segundo alegado na inicial, ELINALDO JOSÉ GONÇALVES sobreviveu ao autor da herança MILTON SAMPAIO GONÇALVES, falecendo somente em 2009 — ou seja, após a abertura da sucessão paterna, mas antes da abertura da sucessão materna, ocorrida em 2023. Impõe-se, aqui, a devida precisão terminológica: não se trata de herdeiro pré-morto em relação ao pai, tampouco de hipótese de sucessão por representação (art. 1.851, CC), que pressupõe exatamente o falecimento do herdeiro antes do autor da herança que se sucede. Ao contrário, ELINALDO JOSÉ GONÇALVES sobreviveu ao pai e, por força do princípio da saisine (art. 1.784, CC), adquiriu, no instante da morte deste, a titularidade plena de sua quota-parte hereditária (25%), tornando-se herdeiro efetivo — e não representado — nessa primeira sucessão. Somente em relação à sucessão materna, aberta em 2023, é que ELINALDO JOSÉ GONÇALVES pode ser tecnicamente qualificado como herdeiro pré-morto, na medida em que faleceu antes da abertura dessa segunda sucessão. Todavia, tal condição não opera a seu favor como sucessão por representação, tampouco em favor de eventuais descendentes seus (inexistentes, segundo a narrativa autoral), mas sim em sentido inverso: foi ele quem, com seu falecimento em 2009, transmitiu à própria mãe — então sua única herdeira, à falta de descendentes, cônjuge ou companheira — a quota-parte que já detinha desde 1990, nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836, do Código Civil. Cuida-se, à evidência, de hipótese de cumulação de inventários por identidade de herdeiros e comunhão de acervo, autorizada pelo art. 672 do Código de Processo Civil, o que legitima o processamento conjunto das transmissões causa mortis alegadas em um único feito. Todavia, para que a cadeia sucessória reste hígida e apta a fundamentar a partilha em favor da requerente, exige-se: a) a comprovação de que ELINALDO JOSÉ GONÇALVES não deixou descendentes, tampouco cônjuge ou companheira sobrevivente, circunstância que, a existir, deslocaria a vocação hereditária relativa à sua própria quota e alteraria a cadeia de transmissão descrita na inicial; b) a certidão negativa de existência de testamento em seu nome, expedida pelo CENSEC, já determinada por decisão anterior e ainda não cumprida, porquanto a existência de disposição de última vontade por ele firmada poderia alterar o destino de sua quota hereditária. Registre-se que, para fins de orientação da Fazenda Estadual quanto ao lançamento administrativo do ITCMD, impõe-se reconhecer expressamente a existência de três fatos geradores distintos, segundo a própria narrativa autoral — a saber, a transmissão da herança de MILTON SAMPAIO GONÇALVES (1990), a transmissão da herança de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES (2009) e a transmissão da herança de CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES (2023) —, cada qual sujeita à legislação estadual vigente à época do respectivo óbito. 4. Da comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel — art. 192 do CTN Quanto ao ITCMD, é certo que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074, a homologação da partilha e a expedição do formal correspondente independem do prévio recolhimento do referido tributo, cuja cobrança deverá ser promovida pelo Fisco Estadual em momento posterior e por via administrativa, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, ambos do CPC. Tal dispensa, todavia, não afasta a exigência distinta e autônoma prevista no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Trata-se de norma cogente, referente especificamente aos tributos incidentes sobre o próprio bem inventariado — o IPTU e a taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.561 —, os quais não se confundem, para esse efeito, com o ITCMD. Verifica-se que a solicitação de certidão negativa relativa ao imóvel foi indeferida pela municipalidade, subsistindo débito consolidado de R$ 2.046,87 (dois mil, quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente aos exercícios de 2021 a 2026, sem comprovação de sua quitação integral ou, alternativamente, de parcelamento regular e em dia, hipótese em que a certidão positiva com efeito de negativa, nos termos dos arts. 151, VI, e 206 do CTN, seria apta a suprir a exigência legal. 5. Da possibilidade de conversão do rito Observa-se, por fim, que o feito reúne, a princípio, os requisitos para processamento pelo rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC), por se tratar, segundo a narrativa autoral, de herdeira única e capaz, com plano de partilha amigável já apresentado na inicial, sem indícios de litígio. Superadas as pendências ora apontadas, tal possibilidade deverá ser reexaminada, em atenção aos princípios da adequação procedimental e da instrumentalidade das formas. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, quanto às pendências ora apontadas, comprove nos autos: a) a certidão de óbito de MILTON SAMPAIO GONÇALVES; b) a certidão de casamento de MILTON SAMPAIO GONÇALVES e CECÍLIA DE SOUSA GONÇALVES , com indicação do regime de bens adotado; c) certidão negativa de existência de testamento em nome de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES, expedida pelo CENSEC; d) declaração, firmada pela requerente sob as penas da lei, atestando a inexistência de descendentes, cônjuge ou companheira sobrevivente de ELINALDO JOSÉ GONÇALVES, ou, na hipótese de existirem, sua qualificação e citação para os fins de direito; e) a regularidade fiscal do imóvel de matrícula nº 3.561, Livro 2, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santarém/PA, mediante a apresentação de: e.1) certidão negativa de débitos tributários municipais relativos ao referido bem; ou e.2) certidão positiva com efeito de negativa, comprovando a existência de parcelamento vigente e adimplente; ou e.3) comprovante de quitação integral do débito consolidado apontado nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre a nomeação da inventariante e eventual conversão do rito processual para o arrolamento sumário, se for o caso. Intime-se pessoalmente a parte requerente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente

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