Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Dispensado o relatório passo a decidir: "Os Juizados Especiais Cíveis e os Criminais, juntamente com os Juizados da Fazenda Pública, integram o sistema de Juizados Especiais dos Estados e Distrito Federal. Esse sistema é regido, precipuamente, pela Lei nº 9.099/1995, sendo que os Juizados Especiais da Fazenda Pública observarão o que dispuser a Lei nº 12.153/2009 (CPC/2015). Mas o Código de Processo Civil é aplicável apenas supletivamente, no que não conflitar com as regras e princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Estaduais. Nesse sentido, o enunciado 161 do FONAJE: FONAJE, enunciado 161. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. 4." Posição 267 Juizados Especiais Cíveis - Comentários à legislação (c) Fernando Augusto de Vita Borges de Sales J. H. MIZUNO 2019 Revisão: Paulo de Moraes O Enunciado 3.1.3, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, por seu turno, dispõe, verbis: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). Destarte,considerando que a inicial não veio devidamente instruída nos moldes preconizados, não havendo nenhum comprovante de residência em nome da parte autorae tendo em mira a impositiva observância aos princípios norteadores dos sistemas dos juizados especiais, restando incabível, na hipótese vertente, a aplicação subsidiária do artigo 321 do CPC, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51 da Lei 9099/95. Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.