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2026-08-24 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0821187-14.2025.8.23.0010
Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A.ASSURANT SEGURADORA S/A
Advogado: [(Procurador) Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo( OAB 29442 N-BA ), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI( OAB 350 A-RR )]
Recorrido : Rafael de Almeida Pimenta Pereira
Advogado: [RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA( OAB 317 A-RR )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR VINCULADO AO PROGRAMA “SAMSUNG
SEMPRE”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais,
em razão de falha na prestação de serviço relacionada à aquisição de aparelho celular.
O juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade
objetiva dos fornecedores, afastando as preliminares suscitadas e entendendo caracterizada a falha na
prestação do serviço diante da ausência de solução eficaz ao problema apresentado pelo consumidor.
O primeiro recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa
exclusiva de terceiros, requerendo a reforma integral da sentença. O segundo recorrente alega ausência de
interesse de agir, regularidade contratual e inexistência de dano indenizável, também pleiteando a
improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se requer a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições
recorrentes, no contexto da aquisição de aparelho celular vinculada ao programa “Samsung Sempre”, e se
subsiste o dever de indenizar os danos materiais suportados.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos na
prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A prova dos autos evidencia que o serviço contratado não foi prestado de forma adequada, uma vez que o
consumidor não obteve solução eficaz para a demanda apresentada, mesmo após tentativas
administrativas, configurando falha na prestação do serviço.
Os recorrentes integram a cadeia de fornecimento do serviço, seja na intermediação financeira, seja na
garantia securitária vinculada ao contrato, respondendo solidariamente pelos danos causados ao
consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, não prosperam as alegações de
ilegitimidade passiva.
Também não se verifica a ocorrência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva de
terceiros, pois ausente comprovação de fato capaz de romper o nexo causal entre a conduta dos
fornecedores e o dano experimentado.
A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao
caso concreto, não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma, sendo cabível sua manutenção por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A falha na prestação de serviço em relação de consumo, evidenciada pela ausência de solução eficaz ao
problema apresentado pelo consumidor, enseja o dever de indenizar danos materiais.
2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao
consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos legais citados:CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Inominado de Itau Unibanco S.A e Outro, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Sustentação oral da advogada Kívia Oliveira Santos OAB/BA 53.575 pela parte recorrente e
dispensada a sustentação oral do advogado Rafael de Almeida Pimenta Pereira (OABRR 317A) pela parte
recorrida, em virtude do resultado.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO ITAUCARD S.A. e ASSURANT
SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados,
condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 6.399,20, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão de falha na prestação de serviço
relacionada à aquisição de aparelho celular no âmbito do programa “Samsung Sempre”.
A decisão recorrida (EP. 33.1), ao fundamento de relação de consumo e responsabilidade objetiva
dos fornecedores, reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de solução eficaz à
demanda do consumidor, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e as alegações de inexistência
de ato ilícito, concluindo pela obrigação de ressarcimento do prejuízo suportado.
Em suas razões recursais, o BANCO ITAUCARD S.A. (EP. 37.1) sustenta: (i) ilegitimidade
passiva
, por ausência de participação direta na cadeia de fornecimento do produto; (ii)
ad causam
inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) culpa exclusiva de terceiros; (iv) necessidade de
reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a revisão dos
encargos fixados, pugnando pelo provimento do recurso.
A ASSURANT SEGURADORA S/A (EP. 38.1), por sua vez, aduz: (i) ausência de interesse de
agir; (ii) regularidade na execução contratual; (iii) inexistência de dano indenizável; (iv) necessidade de
reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, requerendo o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (EP. 41.1), este pugna pela manutenção integral da
sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0821187-14.2025.8.23.0010
Recorrente : ITAU UNIBANCO S.A.ASSURANT SEGURADORA S/A
Recorrido : Rafael de Almeida Pimenta Pereira
VOTO
De antemão, observo que os recursos interpostos preenchem os pressupostos de admissibilidade,
razão pela qual deles conheço.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na
prestação do serviço pelas instituições recorrentes, no contexto da aquisição de aparelho celular vinculada
ao programa “Samsung Sempre”, bem como à consequente obrigação de indenizar os prejuízos materiais
suportados pelo recorrido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma
escorreita o conjunto fático-probatório, reconhecendo a incidência das normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14,
, que dispõe: “
caput
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
”.
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)
No caso concreto, restou devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço,
consubstanciada na ausência de solução eficaz à demanda do consumidor, que, mesmo após diligências
administrativas, não obteve a devida contraprestação contratual.
As alegações de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva de terceiros não merecem prosperar,
uma vez que os recorrentes integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e
defeitos do serviço, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A sentença, ademais, encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos
relevantes da lide, não havendo nenhum elemento capaz de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo integralmente a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenando os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A
Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.