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TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0821185-93.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL HERCULANO CALIXTO REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MAXWELL HERCULANO CALIXTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. – ME (JUSBRASIL) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que seus dados pessoais e informações processuais estariam sendo coletados, organizados, divulgados e comercializados sem consentimento. Sustentou que a exposição de processo criminal no qual foi absolvido teria provocado dificuldades em cadastros profissionais, bem como que não obteve êxito ao solicitar administrativamente a retirada dos dados. Requereu tutela de urgência para remoção do conteúdo, exclusão definitiva dos dados, expedição de ofício à ANPD, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentação. A decisão do ID 136258883, recebeu a emenda, deferiu a exclusão do Google Brasil Internet Ltda. e rejeitou a gratuidade integral, concedendo redução de 50% das custas e despesas processuais. Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 161809351. Preliminarmente, embora tenha inserido tópico destinado a esclarecimentos sobre o funcionamento do Jusbrasil, sustentou, ao final, ausência de interesse processual e perda parcial do objeto, requerendo a extinção sem resolução do mérito. No mérito, defendeu que apenas indexa e organiza informações processuais públicas, obtidas dos tribunais e diários oficiais, inexistindo divulgação de dados sensíveis, comercialização de dados pessoais ou violação à LGPD. Alegou ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual indenização. Juntou documentação. Intimado para apresentar impugnação à contestação, conforme expediente do ID 163646988, o autor não apresentou réplica, limitando-se, posteriormente, a informar o endereço completo da ré no ID 164200203. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, conforme ID 164653474. A ré, no ID 165287526, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor não apresentou manifestação no prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a questão processual ainda não decidida, suscitada pela parte ré. 2.1 Da ausência de interesse processual e da perda parcial do objeto A ré requereu, na conclusão da contestação, a extinção do processo por ausência de interesse processual e perda parcial do objeto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (ID 161809351, p. 14). Contudo, não demonstrou que os dados impugnados tenham sido retirados da plataforma ou que a pretensão tenha sido satisfeita extrajudicialmente. Ademais, a resistência manifestada na própria contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, tendo a ré dispensado outras provas e requerido o julgamento antecipado no ID 165287526, enquanto o autor permaneceu silente. O conjunto probatório é suficiente à resolução da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar se a ré realizou tratamento ilícito, exposição ou comercialização dos dados pessoais do autor, especialmente seu nome, CPF e informações relacionadas a processo criminal no qual foi absolvido, e se, em consequência, deve ser compelida a remover definitivamente tais informações de sua plataforma, bem como se é pertinente a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Afirma o autor que seus dados pessoais e informações processuais estariam sendo indevidamente coletados, organizados, divulgados e comercializados pela plataforma Jusbrasil sem consentimento. Sustenta que a exposição do processo criminal no qual foi absolvido teria ocasionado dificuldades em cadastros profissionais e que não obteve solução administrativa para retirada do conteúdo. A ré, por sua vez, argumenta que apenas indexa e organiza informações publicadas pelos tribunais e diários oficiais, observando a finalidade informativa e o interesse público. Nega a comercialização de dados pessoais, afirmando que eventual assinatura remunera serviços adicionais oferecidos pela plataforma, e não o acesso ou a venda dos dados do autor. Pois bem. A proteção dos dados pessoais constitui direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. Não obstante, esse direito deve ser harmonizado com o acesso à informação e com a publicidade dos atos processuais, igualmente assegurados pelos artigos 5º, inciso XXXIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça. A existência posterior de absolvição não torna ilícita, por si só, a divulgação de informações verdadeiras e licitamente obtidas durante a tramitação pública do processo. A Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina, em seu artigo 4º, §1º, inciso I, que, após o trânsito em julgado de decisão absolutória, a consulta pública nos sistemas judiciais deve ficar restrita ao número do processo. Essa disciplina orienta os sistemas eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, mas sua invocação isolada não comprova que a ré tenha obtido dados sigilosos, publicado informação falsa ou exposto conteúdo além daquele originalmente disponibilizado de forma pública. Além disso, o tratamento de dados pessoais não depende exclusivamente do consentimento do titular. O artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento quando necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador ou de terceiro, ressalvada a prevalência dos direitos e das liberdades fundamentais do titular. Os §§3º e 4º do mesmo artigo admitem o tratamento de dados tornados manifestamente públicos, desde que observadas a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Cumpre esclarecer, ainda, que nome e CPF são dados pessoais, mas não se enquadram, por si sós, no conceito legal de dado pessoal sensível previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, reservado às informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos. Isso não afasta a proteção jurídica dessas informações, mas exige demonstração concreta de tratamento irregular, excessivo ou incompatível com sua finalidade. No caso, os documentos comprovam a existência do processo criminal e a posterior absolvição do autor, conforme IDs 114352426; 114352434; e 114352435. Também demonstram que uma busca nominal na plataforma apresenta referências a processos e que o autor formulou solicitações administrativas relacionadas à privacidade (ID 114352425). Todavia, os registros apresentados não demonstram a divulgação do CPF integral do autor pela ré, o acesso a documento sigiloso, a alteração do conteúdo processual ou a comercialização de seus dados pessoais. Tampouco comprovam que eventual remuneração exigida pela plataforma tenha por objeto a venda das informações do autor, e não serviços adicionais de pesquisa, acompanhamento ou organização de conteúdo. Igualmente, as conversas do ID 114352425, registram dificuldades em procedimentos de verificação profissional e referência genérica a possível “pendência judicial”. Entretanto, os próprios interlocutores afirmam desconhecer a origem da ocorrência e cogitam que o registro poderia estar relacionado a pessoa diversa. Não há prova incontestável de que as empresas mencionadas tenham consultado o Jusbrasil ou de que a plataforma da ré tenha determinado a recusa dos cadastros. Por sua vez, os e-mails do ID 114352425, pp. 6-9, comprovam a tentativa de obtenção de privacidade ou desvinculação de resultados, mas não corroboram a alegação de insistente assédio comercial mediante o envio de quatro ofertas coercitivas. Os registros retratam, predominantemente, mensagens encaminhadas pelo próprio autor e respostas automáticas de suporte. Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.010.606, sob o Tema 786 da repercussão geral, firmou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de direito ao esquecimento destinada a impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, sem prejuízo do exame de eventuais excessos ou abusos no caso concreto. Na hipótese, embora o autor tenha comprovado a existência da informação processual, sua absolvição e as tentativas administrativas de restrição, não demonstrou qualquer excesso concreto, divulgação de dado sigiloso, informação inverídica, exposição do CPF integral ou utilização dos dados para finalidade incompatível com aquela que justificou sua publicação originária. Assim, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A ré, embora não tenha apresentado relatório técnico individualizado acerca do tratamento dos dados do autor, cumpriu melhor seu encargo defensivo, pois sua alegação de indexação de informações processuais públicas se mostra compatível com os documentos trazidos pelo próprio demandante. Ausente prova de tratamento ilícito ou excessivo, não estão preenchidos os pressupostos para a eliminação prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018. Consequentemente, não há fundamento para determinar a remoção genérica e definitiva de todas as referências processuais vinculadas ao autor, tampouco para expedir ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, providência que pressuporia ao menos indícios concretos de infração à legislação de proteção de dados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a redução de 50% anteriormente concedida no ID 136258883, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
TJPB · 7ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0821185-93.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL HERCULANO CALIXTO REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MAXWELL HERCULANO CALIXTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA. – ME (JUSBRASIL) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando que seus dados pessoais e informações processuais estariam sendo coletados, organizados, divulgados e comercializados sem consentimento. Sustentou que a exposição de processo criminal no qual foi absolvido teria provocado dificuldades em cadastros profissionais, bem como que não obteve êxito ao solicitar administrativamente a retirada dos dados. Requereu tutela de urgência para remoção do conteúdo, exclusão definitiva dos dados, expedição de ofício à ANPD, indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentação. A decisão do ID 136258883, recebeu a emenda, deferiu a exclusão do Google Brasil Internet Ltda. e rejeitou a gratuidade integral, concedendo redução de 50% das custas e despesas processuais. Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 161809351. Preliminarmente, embora tenha inserido tópico destinado a esclarecimentos sobre o funcionamento do Jusbrasil, sustentou, ao final, ausência de interesse processual e perda parcial do objeto, requerendo a extinção sem resolução do mérito. No mérito, defendeu que apenas indexa e organiza informações processuais públicas, obtidas dos tribunais e diários oficiais, inexistindo divulgação de dados sensíveis, comercialização de dados pessoais ou violação à LGPD. Alegou ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual indenização. Juntou documentação. Intimado para apresentar impugnação à contestação, conforme expediente do ID 163646988, o autor não apresentou réplica, limitando-se, posteriormente, a informar o endereço completo da ré no ID 164200203. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, conforme ID 164653474. A ré, no ID 165287526, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor não apresentou manifestação no prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a questão processual ainda não decidida, suscitada pela parte ré. 2.1 Da ausência de interesse processual e da perda parcial do objeto A ré requereu, na conclusão da contestação, a extinção do processo por ausência de interesse processual e perda parcial do objeto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (ID 161809351, p. 14). Contudo, não demonstrou que os dados impugnados tenham sido retirados da plataforma ou que a pretensão tenha sido satisfeita extrajudicialmente. Ademais, a resistência manifestada na própria contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental. As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, tendo a ré dispensado outras provas e requerido o julgamento antecipado no ID 165287526, enquanto o autor permaneceu silente. O conjunto probatório é suficiente à resolução da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar se a ré realizou tratamento ilícito, exposição ou comercialização dos dados pessoais do autor, especialmente seu nome, CPF e informações relacionadas a processo criminal no qual foi absolvido, e se, em consequência, deve ser compelida a remover definitivamente tais informações de sua plataforma, bem como se é pertinente a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Afirma o autor que seus dados pessoais e informações processuais estariam sendo indevidamente coletados, organizados, divulgados e comercializados pela plataforma Jusbrasil sem consentimento. Sustenta que a exposição do processo criminal no qual foi absolvido teria ocasionado dificuldades em cadastros profissionais e que não obteve solução administrativa para retirada do conteúdo. A ré, por sua vez, argumenta que apenas indexa e organiza informações publicadas pelos tribunais e diários oficiais, observando a finalidade informativa e o interesse público. Nega a comercialização de dados pessoais, afirmando que eventual assinatura remunera serviços adicionais oferecidos pela plataforma, e não o acesso ou a venda dos dados do autor. Pois bem. A proteção dos dados pessoais constitui direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. Não obstante, esse direito deve ser harmonizado com o acesso à informação e com a publicidade dos atos processuais, igualmente assegurados pelos artigos 5º, inciso XXXIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses legais de segredo de justiça. A existência posterior de absolvição não torna ilícita, por si só, a divulgação de informações verdadeiras e licitamente obtidas durante a tramitação pública do processo. A Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina, em seu artigo 4º, §1º, inciso I, que, após o trânsito em julgado de decisão absolutória, a consulta pública nos sistemas judiciais deve ficar restrita ao número do processo. Essa disciplina orienta os sistemas eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, mas sua invocação isolada não comprova que a ré tenha obtido dados sigilosos, publicado informação falsa ou exposto conteúdo além daquele originalmente disponibilizado de forma pública. Além disso, o tratamento de dados pessoais não depende exclusivamente do consentimento do titular. O artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento quando necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador ou de terceiro, ressalvada a prevalência dos direitos e das liberdades fundamentais do titular. Os §§3º e 4º do mesmo artigo admitem o tratamento de dados tornados manifestamente públicos, desde que observadas a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Cumpre esclarecer, ainda, que nome e CPF são dados pessoais, mas não se enquadram, por si sós, no conceito legal de dado pessoal sensível previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, reservado às informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos. Isso não afasta a proteção jurídica dessas informações, mas exige demonstração concreta de tratamento irregular, excessivo ou incompatível com sua finalidade. No caso, os documentos comprovam a existência do processo criminal e a posterior absolvição do autor, conforme IDs 114352426; 114352434; e 114352435. Também demonstram que uma busca nominal na plataforma apresenta referências a processos e que o autor formulou solicitações administrativas relacionadas à privacidade (ID 114352425). Todavia, os registros apresentados não demonstram a divulgação do CPF integral do autor pela ré, o acesso a documento sigiloso, a alteração do conteúdo processual ou a comercialização de seus dados pessoais. Tampouco comprovam que eventual remuneração exigida pela plataforma tenha por objeto a venda das informações do autor, e não serviços adicionais de pesquisa, acompanhamento ou organização de conteúdo. Igualmente, as conversas do ID 114352425, registram dificuldades em procedimentos de verificação profissional e referência genérica a possível “pendência judicial”. Entretanto, os próprios interlocutores afirmam desconhecer a origem da ocorrência e cogitam que o registro poderia estar relacionado a pessoa diversa. Não há prova incontestável de que as empresas mencionadas tenham consultado o Jusbrasil ou de que a plataforma da ré tenha determinado a recusa dos cadastros. Por sua vez, os e-mails do ID 114352425, pp. 6-9, comprovam a tentativa de obtenção de privacidade ou desvinculação de resultados, mas não corroboram a alegação de insistente assédio comercial mediante o envio de quatro ofertas coercitivas. Os registros retratam, predominantemente, mensagens encaminhadas pelo próprio autor e respostas automáticas de suporte. Cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.010.606, sob o Tema 786 da repercussão geral, firmou a tese de que é incompatível com a Constituição a ideia de direito ao esquecimento destinada a impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, sem prejuízo do exame de eventuais excessos ou abusos no caso concreto. Na hipótese, embora o autor tenha comprovado a existência da informação processual, sua absolvição e as tentativas administrativas de restrição, não demonstrou qualquer excesso concreto, divulgação de dado sigiloso, informação inverídica, exposição do CPF integral ou utilização dos dados para finalidade incompatível com aquela que justificou sua publicação originária. Assim, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A ré, embora não tenha apresentado relatório técnico individualizado acerca do tratamento dos dados do autor, cumpriu melhor seu encargo defensivo, pois sua alegação de indexação de informações processuais públicas se mostra compatível com os documentos trazidos pelo próprio demandante. Ausente prova de tratamento ilícito ou excessivo, não estão preenchidos os pressupostos para a eliminação prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018. Consequentemente, não há fundamento para determinar a remoção genérica e definitiva de todas as referências processuais vinculadas ao autor, tampouco para expedir ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, providência que pressuporia ao menos indícios concretos de infração à legislação de proteção de dados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a redução de 50% anteriormente concedida no ID 136258883, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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