Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0821184-21.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON FREITAS SILVA RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Vistos etc. Fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia28/10/26 às 16:40horas, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do II Juizado Especial Cível doFórum Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, localizado na Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca. No início da audiência todos os participantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto, original, atual e válido em Território Nacional. Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, Atos Constitutivos, Procurações, Carta de Preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e "sem sigilo", sob pena de preclusão. Todas as questões deduzidas serão apreciadas na sentença, conforme dispõe o art. 29, 2ª parte, da Lei 9.099/95. Cabe ao advogado da parte a informação e intimação da testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Considerando a pretensão inicial deduzida, infere-se que incide na hipótese o teor do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: 2.16.2. PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. Destarte, impõe-se a remessa dos autos ao II Juizado Especial Cível desta Regional, reconhecendo-se a prevenção daquele para processar e julgar esta demanda. Cumpridas as formalidades legais, retire-se o feito de pauta, dê-se baixa e encaminhem-se os autos. P.I.