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Processo 0821184-19.2024.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

Processo: 0821184-19.2024.8.14.0051 Classe: Ação Popular Autor: Jesanias da Silva Pessoa Réu: Município de Mojuí dos Campos SENTENÇA I — Relatório Jesanias da Silva Pessoa, qualificado nos autos e na condição de cidadão, ajuizou ação popular com pedido de tutela de urgência contra o Município de Mojuí dos Campos, pretendendo, em síntese, a suspensão e a posterior anulação do Edital nº 02/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Educação para disciplinar a escolha de diretores e vice-diretores das escolas públicas da rede municipal, com mandato inicialmente previsto para 2025/2026 e posteriormente alterado para triênio 2025/2027. Alegou que o edital instituiu eleição direta para o provimento de funções de direção escolar, embora os cargos fossem de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Sustentou que o procedimento contrariaria os arts. 37, II, 84, II e XXV, e 206, VI, da Constituição Federal, bem como os arts. 34, § 1º, e 35 da Constituição do Estado do Pará. Invocou, ainda, decisão liminar proferida no processo nº 0807252-32.2022.8.14.0051, que suspendera os efeitos do § 2º do art. 47 da Lei Municipal nº 151/2022. A inicial também apontou supostos vícios específicos do edital, entre eles a exigência de tempo de exercício na unidade escolar, a previsão de prova de conhecimentos sem indicação inicial da banca responsável e a ausência de formação de chapa para a escolha simultânea de diretor e vice-diretor. O autor atribuiu ao ato finalidade política, afirmando que teria sido editado para dificultar a futura gestão municipal. Requereu a suspensão do pleito, a aplicação de multa pessoal ao então Prefeito e, ao final, a declaração de nulidade do edital. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, ao fundamento de que a decisão proferida no processo conexo suspendera especificamente o § 2º do art. 47 da Lei Municipal nº 151/2022, sem determinar, naquele momento, a suspensão de toda e qualquer eleição para a direção escolar. Contra essa decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0820958-70.2024.8.14.0000. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, deu provimento ao recurso, concedendo e confirmando a tutela recursal para suspender as eleições previstas no Edital nº 02/2024. O acórdão foi juntado aos autos com certidão de trânsito em julgado. O Município apresentou manifestação defensiva no curso do processo, sustentando, entre outros pontos, que a Lei Municipal nº 182/2024 teria sido proposta pelo próprio Chefe do Executivo para atender às condicionalidades do Valor Aluno Ano por Resultados — VAAR; que a comissão eleitoral fora posteriormente nomeada pelo Decreto nº 177/2024; que os critérios do edital seriam objetivos; e que não haveria finalidade político-partidária. Ao final, após regular citação, foi certificada a ausência de contestação no prazo, tendo este Juízo decretado a revelia, sem efeitos materiais, por se tratar de ente público. Intimadas sobre a produção de provas, as partes não requereram novas provas. O Município informou não ter interesse na instrução e reiterou a improcedência, acrescentando que a eleição anterior fora desfeita para cumprimento da ordem judicial e que teria ocorrido nova eleição em 2025, sob a gestão do Prefeito Jailson da Costa Alves. O autor permaneceu silente, conforme certidão cartorária. O Ministério Público, em manifestação conclusiva, opinou pela rejeição da alegação de perda superveniente do objeto, pelo julgamento antecipado e pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade do Edital nº 02/2024 e a confirmação definitiva da tutela. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Julgamento antecipado e efeitos da revelia A causa está madura para julgamento. O conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia, e nenhuma das partes, depois de intimada especificamente para indicar as provas pretendidas, requereu dilação probatória. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 7º, V, da Lei nº 4.717/1965. A revelia do Município foi corretamente anotada sem a produção de seus efeitos materiais. A indisponibilidade do interesse público impede que a ausência de contestação, por si só, gere presunção de veracidade sobre fatos que dependam de comprovação. Isso não impede, contudo, o exame das manifestações e documentos efetivamente juntados pelo ente público, nem dispensa o Juízo de valorar todo o acervo probatório. A decisão será, assim, fundada nos documentos produzidos no processo, nas alegações não infirmadas por prova em contrário e, sobretudo, na matéria constitucional e legal aplicável. Cabimento da ação popular e legitimidade A cidadania do autor está demonstrada pelo título eleitoral juntado com a inicial, atendendo ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. O Município é parte passiva legítima porque o ato impugnado foi expedido no âmbito de sua Administração e por órgão integrante de sua estrutura. A ação popular é cabível contra ato administrativo concreto que, por ilegalidade, incompetência, vício de forma, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade, lesione o patrimônio público ou a moralidade administrativa. O objeto imediato desta demanda é o Edital nº 02/2024, e não a declaração abstrata de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 182/2024. A referência à incompatibilidade constitucional da legislação local constitui questão prejudicial e fundamento do pedido de invalidação do ato concreto. Não se está, portanto, exercendo controle concentrado de constitucionalidade, mas controle incidental indispensável à solução da ação popular, providência admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de perda superveniente do objeto A alegação não procede. Explico. É certo que o calendário eleitoral previsto no edital se exauriu e que, por força da tutela recursal posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, o pleito de 2024 não se realizou nos moldes originalmente previstos. Também é certo que o Município informou a realização de nova eleição em 2025, já sob outra gestão. Esses fatos, contudo, não tornam inútil o julgamento do pedido. Não há, nos autos, prova de revogação administrativa formal do Edital nº 02/2024. O que está documentado é a suspensão de seus efeitos em cumprimento à decisão judicial. A mera exaustão do calendário não equivale à declaração de validade do ato nem elimina o interesse na definição judicial sobre a legalidade do procedimento que foi levado a público e serviu de base à organização do processo eleitoral. Além disso, a ação popular tutela também a moralidade administrativa e a ordem jurídica administrativa. A invalidação judicial do ato concreto pode produzir efeitos próprios, inclusive para impedir que seus atos de execução sejam considerados válidos e para orientar a Administração quanto à impossibilidade de reiterar o mesmo modelo vinculante de provimento. A alegação de que houve nova eleição em 2025 não veio acompanhada, neste processo, de documentação suficiente sobre o respectivo edital, fundamento legal, critérios ou resultado. De todo modo, eventual procedimento posterior não integra o pedido inicial e não será atingido diretamente por este dispositivo, por ausência de objeto e de contraditório específico. Isso não impede que a Administração observe, em atos futuros, os parâmetros constitucionais reconhecidos nesta sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. O que as provas demonstram O exame individualizado do acervo permite separar os fatos comprovados das alegações que permaneceram sem demonstração. Está comprovada a publicação do Edital nº 02/2024 e de suas erratas. O edital previu três fases sucessivas: inscrição, avaliação de mérito, desempenho e títulos, e escolha por voto direto. Também estabeleceu que os diretores e vice-diretores seriam eleitos pela comunidade escolar e que os eleitos seriam obrigatoriamente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. A documentação igualmente demonstra que o edital submeteu a escolha a votação direta da comunidade escolar; previu mandato determinado; estabeleceu regras eleitorais; e disciplinou hipóteses de vacância e de realização de novo pleito. A Errata nº 002/2024 alterou, entre outros pontos, a avaliação do plano de gestão, a composição da banca examinadora, o cronograma, a duração do mandato e a forma de escolha de diretor e vice-diretor. As erratas integram o edital e não afastam a sua característica central: o provimento mediante eleição vinculante. Também está comprovada a existência de decisão liminar no processo nº 0807252-32.2022.8.14.0051 suspendendo os efeitos do § 2º do art. 47 da Lei Municipal nº 151/2022. Essa decisão, no entanto, deve ser considerada nos exatos limites em que foi proferida. O documento não comprova, por si só, uma sentença definitiva de mérito no processo conexo nem substitui a análise própria do ato impugnado nesta ação. O Agravo de Instrumento nº 0820958-70.2024.8.14.0000 também está comprovado. O Tribunal de Justiça, em cognição própria do recurso, reconheceu a probabilidade da incompatibilidade constitucional do modelo eleitoral e suspendeu as eleições previstas no edital. O acórdão transitado em julgado é elemento processual relevante e confirma a tutela recursal, mas a presente sentença deve enfrentar o mérito da ação popular à luz da cognição exauriente. Por outro lado, não foi provada a alegação de que o edital teria sido publicado depois de o então Prefeito ter sido derrotado nas eleições municipais de 2024. O edital é datado de 13 de setembro de 2024, enquanto as eleições municipais ocorreram posteriormente. A narrativa de que o ato teria sido necessariamente editado após a derrota eleitoral, portanto, não encontra suporte cronológico nos documentos. Também não há prova suficiente de que o requisito de exercício na unidade escolar tenha sido criado para beneficiar apoiadores do então Prefeito, nem de que algum candidato tenha sido concretamente excluído por perseguição política. A exigência de vínculo e experiência pode ser juridicamente discutida, mas a inicial não trouxe prova individualizada de aplicação discriminatória. A alegação inicial de que inexistiria comissão responsável pela condução do certame foi enfraquecida pela juntada do Decreto nº 177/2024, que nomeou comissão eleitoral, e pelos documentos relativos à sua composição. A insuficiência originária de detalhamento do edital sobre a banca ou a comissão também foi parcialmente enfrentada pelas erratas, que passaram a prever banca examinadora com participação de instituições públicas de ensino superior. Esses pontos, isoladamente, não são suficientes para a invalidação pretendida. A finalidade de obtenção de recursos do VAAR foi alegada pelo Município e encontra apoio documental na referência à Lei nº 14.113/2020 e às condicionalidades educacionais. A prova, contudo, demonstra apenas que essa foi a justificativa administrativa invocada para a alteração legislativa e para o edital. Não demonstra que a realização de eleição vinculante fosse o único meio de atendimento da condicionalidade nem que pudesse afastar a Constituição. O art. 14, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020 admite provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho ou escolha com participação da comunidade escolar entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho. A norma federal não autoriza o Município a converter a participação da comunidade em investidura eleitoral obrigatória, nem a retirar do Prefeito a competência constitucional de nomeação. Em suma, as provas não confirmam a motivação política específica imputada pelo autor, mas comprovam o conteúdo objetivo do edital e a estrutura vinculante do processo eleitoral. Para o julgamento do pedido de nulidade, é esse conteúdo normativo concreto que importa. Inconstitucionalidade incidental do modelo de provimento e ilegalidade do edital A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e que a investidura em cargo ou emprego público depende de concurso, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A Constituição também assegura a gestão democrática do ensino público, mas essa diretriz não elimina as regras constitucionais sobre estrutura administrativa e provimento de funções públicas. No caso, o próprio edital qualifica as posições de diretor e vice-diretor como funções de confiança e prevê, ao final, a nomeação obrigatória dos eleitos pelo Chefe do Executivo. Ao mesmo tempo, estabelece que a comunidade escolar escolherá, por voto direto, quem ocupará a função e fixa mandato certo. O resultado da votação, portanto, não é simples consulta ou etapa de participação administrativa: ele condiciona e praticamente determina o provimento. Essa estrutura viola a competência do Chefe do Poder Executivo para prover e exonerar funções de direção, chefia e assessoramento. O princípio da gestão democrática do ensino pode ser concretizado por conselhos escolares, participação comunitária, elaboração coletiva do projeto pedagógico, avaliação de mérito e desempenho e outros mecanismos de colaboração. Não autoriza, porém, a substituição da competência constitucional de nomeação por eleição vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.997/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, reafirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de eleições diretas para provimento de cargos comissionados de direção de escolas públicas, por afronta à separação de poderes e à competência do Chefe do Executivo. A orientação é reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em ações diretas de inconstitucionalidade relativas a municípios paraenses. No julgamento da ADI nº 0801389-59.2019.8.14.0000, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, e da ADI nº 0800073-45.2018.8.14.0000, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, o Tribunal Pleno reconheceu que a eleição direta para diretor e vice-diretor escolar retira do Prefeito a prerrogativa constitucional de livre nomeação. A mesma compreensão foi adotada na ADI nº 0813967-49.2022.8.14.0000. No agravo relacionado a estes autos, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu que as funções de direção escolar possuem caráter comissionado e que a eleição direta afronta a competência privativa do Chefe do Executivo. O acórdão deve ser respeitado nos limites da tutela confirmada e constitui forte elemento de coerência jurisprudencial, sem que seja necessário atribuir-lhe eficácia abstrata que ele não possui. A Lei nº 14.113/2020, ao tratar da complementação-VAAR, não altera essa conclusão. A exigência federal de critérios técnicos de mérito e desempenho e de participação da comunidade escolar deve ser lida em harmonia com a Constituição. A participação pode integrar o processo de seleção e fornecer elementos para a decisão administrativa, mas não converte o resultado em mandato eletivo obrigatório nem elimina a competência constitucional do Prefeito. A alegação defensiva de que a Lei Municipal nº 182/2024 resultou de projeto de iniciativa do próprio Prefeito encontra apoio na documentação legislativa juntada e afasta, no plano probatório, a tese de vício formal de iniciativa tal como articulada na petição inicial. Essa circunstância, porém, não sana o vício material do conteúdo aprovado. A iniciativa legislativa regular não autoriza o Chefe do Executivo, nem o legislador municipal, a estabelecer modelo de provimento incompatível com a Constituição. O edital, ao instituir eleição direta vinculante e determinar a nomeação obrigatória dos eleitos, contém ilegalidade do objeto e vício de competência em sentido material, nos termos do art. 2º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 4.717/1965. A nulidade alcança o edital e as erratas que o integram, porque as alterações posteriores mantiveram o núcleo incompatível com a Constituição. Não se trata de declarar, em abstrato, a nulidade de toda a Lei Municipal nº 182/2024. A incompatibilidade constitucional da disciplina legal é reconhecida apenas incidentalmente, na medida necessária para invalidar o Edital nº 02/2024 e os atos concretos dele dependentes. Lesividade e moralidade administrativa A Constituição Federal autoriza a ação popular para a invalidação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e a outros bens jurídicos transindividuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação popular pode proteger a moralidade administrativa mesmo sem dano material comprovado, especialmente quando a ilegalidade do ato compromete a legitimidade da Administração. No caso, a lesividade não decorre da mera preferência do autor por determinado modelo de gestão escolar. Ela resulta da imposição de um procedimento de provimento incompatível com a Constituição, que subtrai do Chefe do Executivo a competência de nomeação e torna vinculante o resultado de votação realizada por segmento da comunidade escolar. A ofensa à legalidade, à separação de poderes e à moralidade administrativa é suficiente para a invalidação do ato concreto. Essa conclusão não significa que todo vício administrativo autorize condenação patrimonial automática. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação recente, assentou que o ressarcimento ao erário em ação popular exige prova efetiva, mensurável e causalmente vinculada do prejuízo financeiro, não sendo admissível condenação fundada em dano presumido. Nos autos, não foram comprovados gastos específicos, valores pagos, dano financeiro efetivo, enriquecimento de terceiro ou nexo causal quantificável. O pedido de perdas e danos, portanto, não pode ser acolhido. A procedência limita-se à invalidação do edital e à confirmação da tutela anteriormente concedida. Multa pessoal e demais pedidos A multa diária foi requerida como medida de efetivação da tutela de urgência, dirigida ao então Prefeito. Não há notícia de descumprimento da ordem judicial; ao contrário, o conjunto processual indica que o pleito de 2024 foi suspenso. Também não é possível impor responsabilidade pessoal a agente que não integrou o polo passivo com contraditório específico e contra quem não houve pedido autônomo de condenação após instrução. Não há, portanto, multa a arbitrar ou responsabilidade pessoal a reconhecer nesta sentença. Quanto à sucumbência, o art. 5º, LXXIII, da Constituição assegura ao cidadão autor a isenção de custas e do ônus da sucumbência, salvo má-fé. Essa regra não impede a condenação do réu vencido ao pagamento das despesas diretamente relacionadas à ação e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei nº 4.717/1965. Considerando a natureza não econômica da demanda, o reduzido valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença. O Município deverá reembolsar, ainda, as despesas processuais comprovadamente adiantadas e diretamente relacionadas à demanda, observadas as isenções legais aplicáveis. III — Dispositivo Ante o exposto, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, nos arts. 1º, 2º, 5º, § 4º, 11, 12 e 22 da Lei nº 4.717/1965, e nos arts. 355, I, 487, I, e 85 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Jesanias da Silva Pessoa para: 1.declarar a nulidade do Edital nº 02/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Mojuí dos Campos, bem como das erratas que o integram e dos atos concretos de execução que dele dependam, em razão da invalidade do modelo de eleição direta vinculante para o provimento das funções de diretor e vice-diretor escolar; 2.confirmar, em caráter definitivo, os efeitos da tutela recursal concedida e confirmada no Agravo de Instrumento nº 0820958-70.2024.8.14.0000, que suspendeu as eleições previstas no Edital nº 02/2024; 3.rejeitar os pedidos de ressarcimento por perdas e danos e de aplicação de multa pessoal ao então Prefeito, por ausência de prova de dano financeiro efetivo e de descumprimento da ordem judicial; 4.consignar que esta sentença não declara, em controle abstrato, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 182/2024, nem alcança diretamente eventual procedimento eleitoral posterior, não integrante do objeto desta ação, sem prejuízo da observância obrigatória dos parâmetros constitucionais acima reconhecidos pela Administração. Condeno o Município de Mojuí dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na forma da fundamentação, e ao reembolso das despesas comprovadas diretamente relacionadas à ação, observadas as isenções legais. Sem condenação do autor em custas ou honorários, diante da garantia constitucional da ação popular e da ausência de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, o Município e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém

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