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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0821179-61.2024.8.10.0001 Embargante: Genilson Costa Gomes Advogado: Aristóteles Rodrigues dos Santos Júnior OAB/MA 4.493 Embargada: E. S. D. J. Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rego Leal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 140, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VALIDADE DE PROVA DIGITAL (PRINTS DE WHATSAPP). DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL OU PERÍCIA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ORAL COESO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR INFORMANTES E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Genilson Costa Gomes contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do delito de injúria qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (limitação de fim de semana), além da reparação mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da ofendida. Em seus articulado, o embargante sustenta a existência de contradições no julgado colegiado, alegando insuficiência probatória fundada na ausência de ata notarial ou laudo pericial sobre as mensagens eletrônicas extraídas do aplicativo WhatsApp, bem como fragilidade do acervo probatório ancorado exclusivamente na palavra da vítima e em relatos de informantes. II. Questões em discussão 2.1 - As questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer a suficiência probatória e a validade das capturas de tela obtidas pela vítima, corroboradas pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório; e (ii) aferir se a irresignação veiculada nos aclaratórios consubstancia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 3.1 - Nos termos de norma de comando (CPP; artigo 619), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada. Então, a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as suas proposições ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, o que não se confunde com a contrariedade entre a valoração probatória efetuada pelo tribunal e a tese sustentada pela parte. 3.2 - O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões devolvidas no apelo, assentando que a vigência do princípio da liberdade probatória (CPP, art. 156) autoriza a admissão de capturas de tela obtidas por particulares, sendo prescindível a elaboração de ata notarial ou perícia técnica quando o teor das ofensas virtuais é ratificado em juízo por provas orais idôneas e convergentes. 3.3 - Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância e autoriza o édito condenatório quando segura e em consonância com depoimentos testemunhais judiciais e com a confissão parcial do próprio réu. 3.4 - Demonstrado que o acórdão recorrido analisou de forma clara e coerente os elementos fático-probatórios dos autos e aplicou a jurisprudência dominante, a mera pretensão de reavaliar o conjunto de provas para obter resultado absolutório evidencia nítido intuito de rediscussão do mérito, descabido na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo 4.1 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, caput, e art. 61, II, "f"; CPP, art. 156 e art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, V. Jurisprudência relevante citada: (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.048.979/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/05/2026); (STF; HC 113715 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014); (STJ; EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 1/2/2013.); (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023); (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Genilson Costa Gomes, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Criminal e lhe negou provimento, mantendo a condenação do embargante pela prática do delito de injúria praticada em contexto de violência doméstica, bem como a reparação mínima fixada em favor da ofendida. Em suas razões recursais (ID. 56657461), o embargante sustenta a existência de contradições no acórdão recorrido, afirmando que o julgado teria valorado inadequadamente o conjunto probatório produzido nos autos. Argumenta, em síntese, que a condenação foi mantida sem a efetiva produção da prova digital referente às mensagens eletrônicas apontadas na queixa-crime, alegando inexistir perícia técnica, ata notarial ou outros elementos que assegurassem a autenticidade do conteúdo atribuído ao acusado. Alega, ainda, que os depoimentos colhidos durante a instrução seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório, porquanto baseados em declarações de informantes e desacompanhados de testemunhas presenciais dos fatos narrados. Defende que a palavra da vítima, embora relevante em delitos praticados no âmbito doméstico, necessitaria de robusta confirmação por outros meios de prova, circunstância que, segundo afirma, não teria ocorrido na hipótese dos autos. Sustenta, também, que o acórdão deixou de observar precedentes dos tribunais superiores relacionados à necessidade de corroboração probatória para a condenação criminal, requerendo a reapreciação da matéria sob a ótica do princípio do IN DUBIO PRO REO. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado e absolvê-lo, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais, legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento Contrarrazões da Embargada Jackelline Souza da Silva (ID. 57159563) manifestando-se “(…) que sejam REJEITADOS os aclaratórios pelos motivos apresentados acima, com a manutenção do acórdão em todos os seus termos.” É o Relatório. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. O articulado recursal, em verdade, o explícito inconformismo do embargante com o resultado do julgamento colegiado que manteve a sua condenação criminal, buscando promover a indevida reavaliação de matérias fático-probatórias inteiramente debatidas e solucionadas por esta Córte de Justiça. Preconiza o ordenamento processual que a contradição legitimadora dos aclaratórios é tão somente a contradição interna, qual seja, aquela verficiada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio ato decisório, e não a divergência de interpretação entre o entendimento esposado pelo órgão julgador e a tese de defesa articulada pela parte. O Apelo foi claro em seu pedido: “(…) EX POSITIS, requer, o apelante, a essa EGRÉGIA CÂMARA RECURSAL ISOLADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA), em conhecer e, no mérito, em dar provimento ao recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, a fim de reformar integralmente a r. sentença condenatória (Ids. 157394319) das imputações descritas na peça acusatória (QUEIXA-CRIME) de cometimento do crime de injuria (artigo 140 do CPB) declarando, por acórdão, esse Sodalício pela sua ABSOLVIÇÃO do apelante, quer por não haver prova produzida pela apelada à época trazida na Queixa-Crime à luz dos autos “on line” dos áudios e WhatsApp contendo as expressões de baixo calão desservem para fins de decreto de condenação do apelante, posto que a prova digital (como mensagens, via whatsapp, e-mails e gravações) precisa ser apresentada de forma autêntica, com registro documental que comprove a preservação da sua integridade e confiabilidade. Visto que a ausência desse registro (ata notarial de registro) torna a prova inadmissível, o que prejudica a acusação, quer por os depoimentos dos informantes sem a devida credibilidade (Ariadne Garcia Ribeiro – amiga íntima e Lucas Wesley Alves Veras – companheiro da apelada), sem o calço dos áudios e WhatsApp, não apoiam de maneira robusta decreto de condenação. Logo, havendo dúvida, quanto ao fato tido como criminoso (artigo 140 do CPB), em Direito Penal deve ser interpretado em favor do acusado (Querelado), ou seja, "na dúvida, a absolvição" ou in dubio pro reo. Também restando ausência de provas robustas ou a existência de informações duvidosas pode levar à conclusão de que o fato narrado na queixa-crime não se enquadra no tipo penal de injúria, o que também resulta na absolvição por atipicidade da conduta, quer por restar provado a excludente de ilicitude (legitima defesa do Genitor dos seus filhos menores), quer por restar provado a ausência de animus injuriandi (dolo direto ou eventual), por ausência de prova robusta anexa com QUEIXA-CRIME, destarte, pela ABSOLVIÇÃO, na forma do art. 386, incisos I, VI e/ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de justa Justiça.”. Foi exatamente desses temas que o julgado tratou (Id 56357730 - Pág. 1; Id 56123949 - Pág. 1-3): PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0821179-61.2024.8.10.0001 Apelante: Genilson Costa Gomes Advogado: Aristóteles Rodrigues dos Santos Júnior OAB/MA 4.493 Apelada: E. S. D. J. Defensora Pública: Camila Sales Coelho Ferreira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 - Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de injúria qualificada pelas relações domésticas à pena definitiva de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto, substituída por limitação de fim de semana, além de indenização por danos morais mínimos em favor da vítima de R$ 1.000,00. O réu argumenta insuficiência probatória pela falta de ata notarial de mensagens de WhatsApp, legítima defesa de terceiro e ausência de ANIMUS INJURIANDI. II. Questões em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se a ausência de ata notarial ou perícia técnica nas mensagens eletrônicas de WhatsApp afasta a validade da prova digital; (ii) analisar se a palavra da vítima, corroborada por testemunhas presenciais, é idônea para amparar o decreto condenatório; (iii) observar se a conduta de proferir xingamentos graves contra a ex-companheira configura a excludente de legítima defesa; e (iv) verificar se é devida a manutenção da indenização por danos morais presumidos. III. Razões de decidir 3.1 - No processo penal rege o princípio da liberdade probatória, de sorte que a ausência de ata notarial não invalida capturas de tela obtidas por particulares quando o teor das ofensas digitais é confirmado em juízo sob o crivo do contraditório. 3.2 – A construção pretoriana confere especial relevo à palavra da vítima em crimes ocorridos em contexto doméstico, os quais se caracterizam pela clandestinidade, mostrando-se as suas declarações suficientes para embasar a condenação quando corroboradas por depoimentos consistentes de informantes que visualizaram as mensagens ofensivas. 3.3- Não se caracteriza a legítima defesa de terceiro quando a reação do réu consiste no envio de termos infamantes e vulgares após o decurso de quatro dias da ocorrência policial registrada contra seu filho, evidenciando-se que a conduta do apelante se tratou de revide ou retaliação extemporânea desprovida de moderação. 3.4 - O dano moral decorrente de violência de gênero é presumido (in re ipsa), de modo que a fixação de valor mínimo indenizatório em sentença condenatória prescinde de instrução probatória específica, bastando a prova do ilícito criminal e o pedido expresso da ofendida ou do Ministério Público, nos moldes do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4.1 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 140 Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 983 do STJ; (STJ AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.); (STJ; AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.); (STJ REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Então, os Embargos (Id 56657461 - Pág. 1-25) suscitam os mesmos temas já analisados. No particular dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração." Na espécie, constata-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, límpida e exaustiva a preliminar de nulidade da prova digital obtida via aplicativo WhatsApp, bem como a higidez do conjunto probatório oral que respaldou o decreto condenatório. Restou expressamente fundamentado no acórdão que vigora no processo penal brasileiro o princípio da liberdade probatória (CPP, art. 156), segundo o qual o juiz forma sua convicção a partir da livre apreciação das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Por conseguinte, assentou-se que a ata notarial constitui mero instrumento faculdade-documental de registro e que a sua ausência não induz à ilicitude nem à ineficácia probatória das capturas de tela fornecidas por particulares, especialmente quando o teor das mensagens ofensivas é ratificado em juízo por depoimentos testemunhais coesos, firmes e retilíneos. Impende destacar que a construção pretoriana da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em chancelar a idoneidade das provas digitais colhidas por particulares quando harmonicamente confirmadas no curso da instrução processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em ação penal na qual se manteve condenação com base em conjunto probatório reputado robusto, incluindo prints de WhatsApp com ameaças e ofensas raciais e depoimento firme e coerente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, fundada na alegada fragilidade da palavra da vítima e na inidoneidade dos prints de WhatsApp desacompanhados de perícia e de cadeia de custódia, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a tese de invalidade dos prints de WhatsApp, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de perícia, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, o conjunto probatório poderia ser reputado insuficiente para a condenação, permitindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de insuficiência probatória e de inidoneidade dos prints de WhatsApp e áudios, demanda novo exame da robustez, coerência e convergência das provas, bem como da negativa de autoria, da titularidade do número e do domínio do aparelho, o que implica rediscussão do mérito probatório vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.5. A decisão monocrática corretamente concluiu que a discussão posta pela defesa não se limita à subsunção jurídica de fatos incontroversos, pois visa desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, convertendo-se em pedido de reavaliação da credibilidade das provas e da suficiência do conjunto probatório.6. A alegada invalidade dos prints de WhatsApp, sob a ótica de cadeia de custódia ou inadmissibilidade, não foi objeto de debate ou julgamento específico no acórdão recorrido, que apenas afirmou a robustez e convergência do conjunto probatório, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.7. A invocação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, para sustentar a insuficiência probatória da palavra da vítima e dos prints sem perícia, não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois pressupõe reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita.8. Mantém-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, inexistindo demonstração de error in judicando ou de negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na alegada inidoneidade de prints de WhatsApp e na reavaliação da palavra da vítima, quando exige reexame da credibilidade e da robustez do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. A discussão sobre invalidade de prints de WhatsApp, à luz de cadeia de custódia ou inadmissibilidade da prova, demanda prévio enfrentamento específico no acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.3. A alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. (STJ; AgRg no AREsp n. 3.048.979/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifamos) Nesse contexto, o Acórdão impugnado frisou que a palavra da vítima E. S. D. J. Gomes apresentou-se firme, retilínea, linear e coerente ao relatar que, no dia 20 de outubro de 2023, após o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de suas filhas infantes, o acusado enviou-lhe mensagens via WhatsApp proferindo xingamentos tais como "puta" e "vagabunda", conduta que violou a sua honra subjetiva e afetou o seu estado psicológico (Id 54457662). Ademais, demonstrou-se que as declarações da ofendida foram chanceladas pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelas testemunhas informantes Ariadne Garcia Ribeiro e Lucas Wesley Alves Veras (Id 54457703), os quais confirmaram detalhadamente terem lido as referidas ofensas na tela do aparelho celular da vítima na época dos fatos. Por outro lado, a alegada tese de legítima defesa de terceiro foi integralmente afastada pela Turma Julgadora (Id 56458290). Restou registrado no acórdão que a notificação de suspeita de ato infracional formulada perante a autoridade policial constituía exercício regular de direito da genitora para a proteção das filhas e que a reação injuriosa praticada pelo embargante quatro dias após a denúncia caracterizou nítido revide extemporâneo, desprovido dos requisitos da iminência e da moderação (CP; artigo 25). Destarte, resta evidente que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tendo equacionado a controvérsia com motivação suficiente e congruente. A mera reiteração de teses defensivas refutadas reflete a tentativa do embargante de provocar novo julgamento da apelação, o que se mostra incompatível com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, importa registrar que a ausência de acolhimento das teses deduzidas pelo recorrente não implica violação aos dispositivos invocados (CRFB, art. 5º, LV e LIV; CPP, art. 386, VI), bastando que a matéria tenha sido fundamentadamente enfrentada pelo tribunal colegiado. Ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, resta inviabilizada a acolhida dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita os embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou não reconhecer a legitimidade de órgão do Ministério Público, que não o Procurador-Geral da República, para atuar no Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração intempestivos. 3. Ausência de contradição, omissão e erro material. 4. É firme a jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STF; HC 113715 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014) (Grifamos) Inexistindo, pois, qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de embargos de declaração para rediscussão de matéria julgada ou reabertura de debate por mero inconformismo da parte: EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 619 do CPP, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem se acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 1/2/2013.) (Grifamos) Desse modo, a estreita via dos embargos de declaração não constitui meio processual idôneo para que a parte manifeste sua mera insatisfação com a solução jurídica dada à causa, tampouco serve para forçar um novo julgamento da apelação criminal com base na revaloração de provas ou de teses que já receberam a devida e motivada resposta judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2 . "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022) . 3. Não há vício de obscuridade no acórdão impugnado. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica, bem como pela ausência de ilegalidade do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n . 269 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2242887 SP 2022/0353551-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (Grifamos) Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9). É importante ressaltar que a função do julgador não é a de um “prequestionamento explícito”. A exigência de que o acórdão se manifeste expressamente sobre cada um dos dispositivos legais levantados pela parte, sem que haja uma real omissão, contradição ou obscuridade, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios. O acórdão já enfrentou e decidiu a controvérsia, oferecendo fundamentos robustos que sustentam a decisão. O que a parte embargante busca, na verdade, é a alteração do resultado do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso. Assim, não há no acórdão combatido qualquer vício a ser sanado. Os argumentos apresentados pela defesa refletem mero inconformismo com a decisão desfavorável, e não a presença de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse pensamento, os aclaratórios são mera irresignação contra a decisão guerreada, pelo que merecem rejeição, pois não apontam obscuridade, contração ou erro material: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO . MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado . O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5 . A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo o Acórdão guerreado. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator