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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0821161-43.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO INACIO BATISTA SOARES Endereço: Travessa WE-72, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: LUCIANA DA SILVA COSTA Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DECISÃO Compulsando os autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação. Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: A verificação de autenticidade da Procuração em ID 189378900 restara prejudicada pelo site https://validar.iti.gov.br/, constando o aviso “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.”, dessarte determino que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar procuração assinada válida. Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intime-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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