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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0821151-64.2025.8.14.0028 DECISÃO Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e respectiva réplica, e tendo as partes se manifestado acerca da organização da atividade instrutória, os autos encontram-se em condição de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a adequada definição das questões processuais pendentes, dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e dos meios de prova necessários prestigia o contraditório substancial e racionaliza a atividade instrutória. Passo ao saneamento. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa. A questão, contudo, já foi objeto de apreciação no curso do processo. Por meio da emenda de Id. 161309105, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 340.154,14, correspondente ao valor integral do contrato, providência acolhida pela decisão de Id. 162157318. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Considerando que o cadastro processual ainda indica valor diverso, DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema PJe para R$ 340.154,14, conforme já decidido. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sustentando, em síntese, que a capacidade econômica da parte autora seria incompatível com a concessão do benefício. Não obstante, os elementos apresentados não se mostram suficientes para afastar, neste momento, o benefício já concedido, inexistindo demonstração concreta de alteração da situação econômica que justifique sua revogação. Dessa forma, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora reitera o pedido de reconsideração da tutela de urgência, invocando fato superveniente relacionado à cessação de sua fonte de renda. A tutela provisória já foi indeferida anteriormente, inclusive após a apresentação do fato superveniente, ao fundamento de que eventual redução da capacidade financeira da parte autora, embora possa repercutir sobre sua possibilidade de adimplemento das prestações, não demonstra, por si só, a probabilidade do direito material discutido na demanda. Os novos argumentos não alteram o fundamento determinante da decisão anterior. As questões relacionadas ao conteúdo da oferta, à infraestrutura efetivamente disponibilizada, ao cumprimento das obrigações contratuais e à responsabilidade pelo eventual desfazimento do negócio permanecem controvertidas e dependentes da adequada formação do conjunto probatório. Os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a eventual intensificação do perigo de dano não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO o indeferimento da tutela provisória. 3. DA ORGANIZAÇÃO COMPARTILHADA DO PROCESSO Superadas as questões processuais acima, verifico que a controvérsia envolve aspectos fáticos relacionados, entre outros pontos, às condições e características do empreendimento apresentadas por ocasião da contratação, à infraestrutura efetivamente disponibilizada, ao cumprimento das obrigações contratuais e às circunstâncias invocadas pelas partes quanto ao desfazimento do negócio. A parte autora formulou requerimentos de produção probatória, inclusive prova pericial, cuja necessidade, pertinência e extensão deverão ser apreciadas após oportunizada manifestação específica de ambas as partes, em observância ao contraditório e à organização compartilhada da atividade instrutória. Mostra-se adequado, portanto, antes da definição dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e do deferimento ou indeferimento dos meios probatórios, oportunizar às partes manifestação específica acerca da necessidade de dilação probatória. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I – quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC; II – quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC; III – qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC e, diante da natureza da relação jurídica discutida, eventual incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; IV – quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. Quanto a eventual requerimento de prova pericial, a parte que a pretender deverá indicar, de forma específica, os fatos cuja demonstração dependa de conhecimento técnico ou científico, delimitando o objeto pretendido da perícia e justificando sua necessidade para solução da controvérsia. Fica consignado que a necessidade de prova pericial, seu objeto e sua extensão serão apreciados após a manifestação de ambas as partes, juntamente com os demais requerimentos probatórios, não havendo, neste momento, deferimento de qualquer meio específico de prova. Meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. 4. DETERMINAÇÕES 1 – REJEITO a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação. 2 – DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema PJe para R$ 340.154,14, conforme já decidido no Id. 162157318. 3 – REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente deferido. 4 – INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória, mantendo a decisão anterior. 5 – INTIMEM-SE ambas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações constantes do item 3 desta decisão, manifestando-se especificamente sobre julgamento antecipado, questões controvertidas, questões jurídicas relevantes, distribuição do ônus da prova e provas que pretendam produzir. 6 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que requerimentos genéricos de produção de provas, sem indicação de sua pertinência e correlação com os fatos controvertidos, serão desconsiderados para fins de organização da instrução. 7 – Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo e apreciação dos requerimentos probatórios. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá