Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821145-14.2025.8.14.0301 REPRESENTANTE: VALTER COSTA MARTINS, E. G. L. M. ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO (PAPA0033479A), THIAGO RODRIGUES VALE PINTO (PA036357) REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representada por seu genitor, em face de instituição financeira. A parte autora alega que possui conta bancária digital (Banco ITI) com saldo de R$ 46.592,56, mas que o banco réu impede a movimentação integral dos valores , limitando a transações no montante de R$ 2.000,00 mensais, sem justificativa contratual ou legal. Sustenta que a retenção é abusiva e que a família necessita dos recursos para subsistência. Em decisão de ID 140059597, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o levantamento de R$ 5.000,00 em favor da autora,mediante transferência para conta do genitor, sob pena de multa diaria no valor de R$ 1.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 141835246). A autora apresentou réplica (ID 157087727). O Ministério Público manifestou-se (IDs 141771765 e 175052552), opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir, em sede de saneamento e análise do incidente de descumprimentode tutela. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA (ID 140694317 e reiterada na réplica – ID 157087727) A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar de ID 140059597, informando que a instituição financeira ré, devidamente intimada via Domicílio Judicial Eletrônico em 01/04/2025 (conforme certidão de ID 140178884), não promoveu a liberação do valor de R$ 5.000,00 no prazo de 72 horas, que se encerrou em 07/04/2025, nem posteriormente. A alegação autoral encontra-se amparada nos autos. Até a presente data, o réu não juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, nem impugnou especificamente a alegação de descumprimento em sua contestação ou em qualquer outra manifestação. O descumprimento de ordem judicial configura afronta à autoridade do Poder Judiciário e à efetividade da prestação jurisdicional. A fixação de multa cominatória (astreintes) tem justamente a finalidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, sendo devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. A multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso já havia sido fixada, de forma fundamentada, na decisão liminar. O não cumprimento da medida por parte do banco réu, instituição financeira de grande porte e plenamente apta a realizar a transferência eletrônica dos valores, demonstra resistência injustificada, atraindo a incidência da penalidade. Assim, reconheço o descumprimento da tutela de urgência e a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a contar a partir de 07/04/2025 (primeiro dia posterior ao prazo de 72 horas até o efetivo cumprimento da ordem judicial, limitada ao valor atribuido a causa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Intime-se o réu para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da obrigação (liberação do valor de R$ 5.000,00 em favor da autora) e para fins de limitação da multa já vencida. DAS PRELIMINARES Da alegada falta de interesse de agir Sustenta o réu que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. A preliminar não merece acolhimento. A autora juntou aos autos comprovante de envio de e-mail ao banco (ID 139346919) e protocolo de atendimento, demonstrando que buscou solução extrajudicial, sem êxito. Além disso, o banco não nega a existência do saldo nem a restrição imposta, apenas se defende genericamente. A inércia do réu em responder às solicitações e, posteriormente, o descumprimento da ordem judicial, configuram clara pretensão resistida, atendendo ao binômio necessidade-utilidade que legitima o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos a serem decididos são: Licitude ou abusividade da restrição imposta pela instituição financeira à movimentação da conta bancária da menor, considerando o limite mensal de R$ 2.000,00 e a negativa de liberação integral do saldo. Ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, com violação aos deveres de informação, transparência e adequação; Direito da autora à restituição integral dos valores depositados, com a devida correção monetária e juros, observada a necessidade de proteção do patrimônio da incapaz; Caracterização de dano moral indenizável, considerando a retenção indevida de valores e o descumprimento da ordem judicial; Aplicação da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo réu. DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes não formularam pedidos específicos de produção de provas orais ou periciais nas suas manifestações nos autos. A controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a prova documental já juntada aos autos (extratos bancários, comprovantes de abertura de conta, tentativas administrativas, decisões e manifestações). Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (arts. 4º e 139, II, do CPC), e considerando que não há fatos a serem provados por meio de audiência, declaro o processo apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar arguida pelo réu; RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência deferida no ID 140059597, e DETERMINO a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a contar de 07/04/2025 até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada ao valor da causa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar o cumprimento da obrigação (liberação dos R$ 5.000,00) e o recolhimento da multa já vencida; FIXO os pontos controvertidos acima delineados; DECLARO a desnecessidade de produção de outras provas, determinando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC; Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão saneadora (art. 357, §1º, CPC). APÓS o decurso do prazo, ou com a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital