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TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0821140-40.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAFAELA MARIA DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que reconheceu o direito da parte recorrida, policial militar da ativa, à conversão em pecúnia de 1/3 de sua licença especial acumulada e não gozada referente a decênio de serviço ativo. Inconformado, o Estado da Paraíba, no presente Recurso Extraordinário, alega que o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao princípio da legalidade administrativa, inscrito no artigo 37, da Constituição Federal, bem como ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 635 de Repercussão Geral. É o relatório. Decido. Quanto à sustentada contrariedade ao Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, cumpre registrar que o referido paradigma firmou tese no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de licença não gozada em indenização pecuniária quando não mais possível a fruição do benefício, estabelecendo uma garantia constitucional mínima voltada à vedação do enriquecimento ilícito da Administração em favor dos inativos. Contudo, o entendimento nele fixado não obsta nem proíbe que leis estaduais específicas de iniciativa do Poder Executivo, no exercício da autonomia do ente federativo, autorizem expressamente a conversão em pecúnia de parcelas de licença especial para servidores militares que permanecem em atividade, como ocorre no regime jurídico próprio do Estado da Paraíba (artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993). Continuamente, o cerne da questão, qual seja, a controvérsia sobre a existência de fundamento e os requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias, já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no julgamento do paradigma do Tema 1.359, ocasião em que a Corte assentou a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre o direito de policial militar em atividade à conversão em pecúnia de fração de licença especial, tema que exige a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 5.701/1993 e Lei Estadual nº 3.909/1977) e o exame do suporte fático-probatório constante dos autos, notadamente o cumprimento do decênio e a condição funcional de militar ativo. A definição quanto ao preenchimento dos requisitos e do amparo legal para a conversão de parcela da licença especial em pecúnia a policial militar ativo é, portanto, matéria que exige a análise da legislação estadual específica e do contexto fático do processo, caracterizando-se como infraconstitucional. Adicionalmente, por se tratar de causa oriunda dos Juizados Especiais, incide a presunção de ausência de repercussão geral, conforme entendimento consolidado no Tema 800. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a admissão de recurso extraordinário nessas hipóteses exige do recorrente um ônus argumentativo qualificado, fundamentando a relevância em dados concretos, o que não ocorreu. A tese fixada é a seguinte: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. O recorrente não se desincumbiu, portanto, do dever de demonstrar, com base em dados concretos, a envergadura do debate para além do interesse subjetivo das partes, falhando em reverter a presunção de ausência de repercussão geral. Obiter dictum, oportuno consignar o entendimento consubstanciado na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Presidente da 1ª Turma Recursal em exercício
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