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Processo 0821136-82.2025.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0821136-82.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO JIVANILDO POMPEU MENDES REPRESENTANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245274) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36886335), interposto por RAIMUNDO JIVANILDO POMPEU MENDES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementado: (acórdão ID 36715688) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS TESES RECURSAIS ANTERIORES SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. O recurso original (Agravo de Instrumento) se insurgia contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. A decisão monocrática ora agravada fundamentou a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento na ausência de dialeticidade – por não ter o recorrente impugnado o fundamento central da decisão de base (a falta de garantia) – e na ocorrência de inovação recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, merece ser reformada, e se o presente Agravo Interno apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que tange à dialeticidade recursal e à vedação à inovação em sede de recurso. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno, para ser provido, deve demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão monocrática atacada. No presente caso, o agravante não se desincumbiu de seu ônus. A decisão monocrática assentou-se em dois pilares sólidos: (i) a violação ao princípio da dialeticidade, pois o Agravo de Instrumento não atacou o fundamento específico da decisão de primeira instância – qual seja, a ausência de garantia do juízo como requisito para o efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC; e (ii) a inadmissível inovação recursal, ao trazer a tese de impenhorabilidade do bem de família apenas em sede de recurso. O presente Agravo Interno, por sua vez, repete o mesmo vício, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem, contudo, enfrentar diretamente as razões que levaram à inadmissibilidade do recurso anterior. A mera reiteração de teses, sem o combate específico aos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do mérito recursal e atrai a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: A reiteração de argumentos de mérito em sede de Agravo Interno, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso anterior por ausência de dialeticidade e inovação recursal, caracteriza a persistência do vício processual e impõe o desprovimento do recurso. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Arts. 919, 932, III, e 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ·Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.894.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 27/6/2022. O recorrente alegou violação aos arts. 1.010, III, 1.021, §§ 1º e 4º, e 919, § 1º, do CPC, sustentando que o agravo de instrumento impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo falta de dialeticidade ou inovação recursal quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família e de verbas alimentares. Defendeu, ainda, a possibilidade de dispensa excepcional da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante de sua hipossuficiência e da natureza dos bens sujeitos à constrição. Afirmou, também, ser indevida a multa de 1% aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno teria sido interposto legitimamente para o esgotamento das instâncias ordinárias, sem caráter protelatório. Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial, para afastar os óbices de admissibilidade, determinar o retorno dos autos à origem para exame do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e excluir a multa processual. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 38103510). É o relatório. Decido: Na análise da questão, a turma julgadora entendeu que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente deixou de impugnar diretamente a razão pela qual o efeito suspensivo havia sido negado, qual seja, a ausência de garantia em embargos à execução, assim como, mesmo alegando a impenhorabilidade do bem de família, não a utilizou para impugnar especificamente o fundamento jurídico da decisão — a necessidade de garantia do juízo. Vide excerto: “As razões recursais são genéricas e não enfrentam o pilar da decisão, limitando-se a defender a tese de mérito dos embargos, o que não se confunde com o debate sobre os requisitos para a suspensão da execução. Chega ao ponto de mencionar instituição financeira que sequer integra a relação jurídica processual (Id. 30476785-pág. 11). Exsurge, pois, à toda evidência, a violação do princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, III, do CPC, a seguir transcrito, aplicável subsidiariamente ao agravo de instrumento, o qual exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, declinando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. Não basta, portanto, a mera repetição de argumentos ou a formulação de razões genéricas e dissociadas do que foi efetivamente decidido: (...) Ainda que hipoteticamente assim não fosse, o recurso invariavelmente não seria conhecido, pois também incorre em manifesta inovação recursal. A análise da decisão agravada (Id. 154847822) e da petição de agravo de instrumento (páginas 1 a 15 do segundo conjunto de documentos) evidencia que a tese de impenhorabilidade do bem de família, utilizada como principal fundamento para o fumus boni iuris no presente recurso, não foi suscitada perante o juízo de origem. De posse dessa informação, é vedado ao órgão ad quem analisar matéria não submetida ao crivo do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Se o agravante pretendia que a impenhorabilidade do bem fosse considerada como elemento relevante para a concessão do efeito suspensivo, deveria tê-lo arguido na primeira oportunidade, o que, pelo que se extrai dos autos, não o fez. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e a introdução de tese nova em sede recursal são vícios que impedem o conhecimento do recurso.” Uma vez que o entendimento adotado pela Turma Julgadora se harmoniza com a orientação segundo a qual, “em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 3.101.373/SP), aplica-se, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O mesmo impedimento sumular incide quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, verifica-se do acórdão recorrido que o órgão julgador apresentou motivação específica ao consignar que o agravo interno se limitou a reproduzir as razões anteriormente expendidas, sem impugnar os dois fundamentos da decisão monocrática, reconhecendo, assim, o caráter manifestamente improcedente e protelatório da insurgência. Evidenciado o vício formal, mostra-se legítima a imposição da penalidade, cuja incidência “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016). Sendo assim inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, conforme data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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