Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821131-13.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: INSTALADORA E REFRIGERACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL (ID 195852183) juntada pelo executado contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva a suspensão da remessa dos bens penhorados à Central de Avaliação e Arrematação, a suspensão da hasta pública e de todos os atos de alienação, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a realização de nova avaliação técnica no imóvel executado, a revisão do valor venal do imóvel exequendo e a retificação do lançamento do IPTU. Instada a se pronunciar, a Fazenda Municipal exequente alegou (ID 198582134) que o comparecimento espontâneo da devedora evidencia a ciência inequívoca dos termos da presente demanda e supre a necessidade de renovação do mandado de intimação da penhora e requereu a remessa dos presentes autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, para a adoção dos atos necessários à inclusão do imóvel penhorado em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a suspensão da remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação e de todos os atos de alienação dos bens penhorados, para fins de realização de nova avaliação técnica no imóvel executado, revisão do valor venal e retificação do lançamento do IPTU. Para fazer jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, poderá o contribuinte fazer uso das medidas elencadas no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Contudo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da suspensão pleiteada. Em matéria tributária, o ônus da prova incumbe ao contribuinte, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos da autoridade fazendária, que só pode ser ilidida por prova a cargo do devedor (STJ. AgInt no AREsp 1089052 / RS. T1 - PRIMEIRA TURMA. Ministro GURGEL DE FARIA. 18/02/2020). Nesse ponto, o art. 3º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), dispõe que a dívida ativa inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser combatida por prova do executado ou de terceiro a quem aproveite. Logo, a lei confere a quem impugna o título a produção das provas inequívocas a afastar tal presunção. In casu, a matéria discutida carece de provas pré-constituídas e de uma análise mais aprofundada da questão, considerando não se tratar de questão de ordem pública a ser reconhecível de ofício, de modo que cabe à parte executada o manejo da via processual adequada, já que a questão trazida à baila necessita de um arcabouço probatório amplo, podendo ser objeto de debate por ocasião de Embargos à Execução Fiscal, os quais possuem natureza de “demanda independente do rito executivo”, se constituindo como “ação autônoma de amplitude máxima”, onde se é permitido utilizar-se plenamente da ampla defesa e do contraditório1. Além disso, a Fazenda Municipal sustenta que o comparecimento espontâneo da parte executada acarreta na ciência inequívoca da constrição realizada nos autos, de modo que seria desnecessária qualquer outra diligência para intimação da parte contrária, uma vez que restou suprida a necessidade de intimação da penhora. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que se mostra prescindível a intimação formal da penhora, com a advertência acerca do prazo para oposição de embargos, haja vista que o comparecimento espontâneo da parte ao feito presume a ciência inequívoca de todos os atos do processo, inclusive de eventual ato constritivo em face dos bens do executado. A propósito, os precedentes consignados adiante são elucidativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, DE QUE HOUVE EFETIVA CIÊNCIA DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO QUE TEVE INÍCIO AO TOMAR INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PENHORA. ACÓRDÃO ESTADUAL, NESSE PONTO, AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Demonstrada a ciência inequívoca da penhora on-line realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para impugnação. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.260.002/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) (grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON/SP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. PRAZO. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que, "demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). 2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.270/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) (grifos acrescidos). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado também já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ONLINE. INÍCIO DO PRAZO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO FORMAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Supermercados MJ de Gois Ltda. contra sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que declarou extintos os Embargos à Execução Fiscal em razão de sua intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal ou, alternativamente, a possibilidade de sua conversão em Exceção de Pré-Executividade, considerando a alegação da parte apelante de que não teria sido formalmente intimada sobre a penhora para início do prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que o prazo de 30 dias para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação da penhora. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ dispensa a intimação formal quando comprovada a ciência inequívoca do executado sobre a penhora, como ocorre no caso de comparecimento espontâneo aos autos. 4. No presente caso, a ciência inequívoca do executado foi demonstrada pelo comparecimento espontâneo da parte apelante, que apresentou petição nos autos do processo originário manifestando-se sobre a penhora e solicitando a substituição do bem constrito. Esse ato caracteriza a ciência inequívoca da penhora e torna desnecessária a intimação formal para início do prazo. 5. O pedido de conversão dos embargos em exceção de pré-executividade não é cabível, pois, além de intempestivo, tal medida só é admitida quando se discute matéria de ordem pública, o que não se verifica no caso em tela.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal se inicia a partir da ciência inequívoca do executado sobre a penhora, independentemente de intimação formal, conforme entendimento do STJ. 2. A conversão de embargos à execução em exceção de pré-executividade não é cabível quando os embargos são intempestivos e o prazo para a exceção de pré-executividade também se encontra superado.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1530061 SP 2019/0183445-1, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 19/12/2019; TJGO, AC nº 54515628120198090105, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. em 19/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0845714-47.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024). Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada em ID 195852183, e determino o prosseguimento da execução fiscal. Certifique-se acerca de eventual decurso de prazo de oposição de embargos à execução e, em caso positivo, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CHUCRI, Augusto Newton. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 6 ed. rev. Ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 767.