2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0821119-91.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que as Rés procedam ao imediato desbloqueio definitivo da conta da Parte Autora”. Pretensão antecipatória que não se acolhe. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito alegado e da urgência da medida. Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Dessa forma, analisando os autos, verifica-se que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciada neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas. Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só, não é suficiente para conferir a antecipação tal como pretendida, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 3. Cite-se e intimem-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito