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Processo 0821115-32.2022.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA- RORAIMA Processo 0821115-32.2022.8.23.0010 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, instituição financeira cooperativa de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem à presença deste r. juízo para manifestar-se acerca do teor da petição juntada ao mov. 224.1, nos termos que seguem: 1. BREVE SÍNTESE DA PETIÇÃO A parte Embargante, MARISA AUGUSTA DE OLIVEIRA CASTRO, por meio da petição protocolada no mov. 224.1, em resposta ao despacho exarado no mov. 211.1, manifestou interesse na produção de prova oral e arrolou a testemunha Maria Gracilene Medeiros Jácome. Alega que a oitiva desta testemunha é de "grande importância" para demonstrar sua real e fiel propriedade sobre o veículo objeto da lide e para afastar qualquer alegação de fraude à execução, sob o argumento de que não houve contato com o Embargado. Ao final, requereu que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu patrono. 2. A IMPUGNAÇÃO À PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA Embora a parte adversa tenha arrolado a testemunha Maria Gracilene Medeiros Jácome, a pretensão de sua oitiva, nos termos expostos na petição, mostra- se desnecessária e impertinente para o deslinde do feito, senão vejamos: a) A comprovação da propriedade do veículo: A alegação de que a testemunha comprovaria a "real e fiel propriedade do veículo digladiado" pela Embargante carece de fundamento. A propriedade de bens móveis, especialmente veículos, é regularmente comprovada por meio de documentos hábeis, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), comprovantes de transferência, notas fiscais de aquisição, entre outros. A prova testemunhal, neste contexto, seria meramente subsidiária e, sendo insuficiente para sobrepor-se à prova documental. Neste contexto a oitiva da testemunha para este fim seria procrastinatória e desnecessária, conforme preceitua o art. 443, I, do Código de Processo Civil. b) A alegação de ausência de fraude à execução: A parte Embargante busca provar, por meio da testemunha, que "não há qualquer contato com o embargado afastado qualquer alegação de fraude à execução" (sic). Tal argumento é frágil e insuficiente para descaracterizar uma eventual fraude à execução. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, não depende primariamente da existência de "contato" entre as partes, mas sim de critérios objetivos, como a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência à época da alienação ou oneração, ou a má-fé do terceiro adquirente, em casos específicos. A ausência de contato pessoal não é prova cabal da inexistência de conluio ou da ciência da execução. A prova da fraude se dá, em regra, por elementos documentais e indícios que demonstrem a intenção de esvaziamento patrimonial ou a ciência da lide por parte do adquirente. A oitiva de uma testemunha para tal fim, sem qualquer outro lastro probatório concreto, seria inócua e meramente protelatória. Diante disso, a prova testemunhal arrolada pela Embargante se mostra impertinente e desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos, uma vez que a propriedade e a eventual fraude à execução devem ser comprovadas por meios documentais e fatos objetivos, e não por meros relatos de terceiros que não tiveram participação direta na operação ou que podem não ter conhecimento técnico-jurídico para avaliar a situação. O Juízo, na condução do processo e na busca da verdade real, deve indeferir as provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao requerimento de intimações exclusivas em nome do Dr. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO, OAB/RR 468, o Impugnante não se opõe, desde que seja garantida a regularidade e a eficácia das comunicações processuais, em estrita observância ao que dispõem os artigos 272, §5º, e 280 do Código de Processo Civil. Contudo, reitera que tal pedido não deve ser interpretado como um endosso à necessidade ou pertinência da prova testemunhal supramencionada. 4. OS PEDIDOS Diante do exposto, o Impugnante requer ao juízo: a) Seja acolhida a presente impugnação para o fim de indeferir a produção da prova testemunhal de Maria Gracilene Medeiros Jácome, por considerá-la desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, conforme os fundamentos apresentados; b) Ainda que deferida a produção da prova, que sejam expressamente delimitados os pontos sobre os quais a testemunha poderá depor, evitando-se questões irrelevantes ou já provadas documentalmente; c) Seja mantido o regular prosseguimento do feito, com o saneamento do processo e a delimitação das provas estritamente necessárias para a formação do convencimento do Juízo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista- RR, 31 de março de 2026. EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS RAPHAEL CAETANO SOLEK OAB/RR 1752 OAB/RR 450- B WILCLEF CASTRO PESSOA OAB/RR 1652

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