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0821114-87.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Sentença

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº: 0821114-87.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0814388-13.2026.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE MARABÁ (2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ) INTERESSADO: CLEBER PEREIRA RELATOR: DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, nos autos do procedimento nº 0814388-13.2026.8.14.0028, instaurado a partir da comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de CLEBER PEREIRA, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana, Estado do Amapá, nos autos da ação penal nº 0006134-81.2020.8.03.0002, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado. Consta dos autos que o mandado de prisão preventiva foi cumprido pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Marabá – DEAM, no dia 5 de agosto de 2026, tendo a respectiva comunicação sido distribuída no sistema PJe às 18h05min do mesmo dia, portanto, durante o regime de plantão judiciário da Comarca de Marabá. No dia 6 de agosto de 2026, às 09h51min, o Juízo Plantonista da Comarca de Marabá proferiu despacho consignando não ter sido possível realizar a audiência de custódia durante o plantão semanal e determinando que, com o retorno do expediente normal, os autos fossem encaminhados à Vara competente (ID 39030174). Por distribuição automática, o procedimento foi encaminhado à 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior. Em decisão proferida em 10 de agosto de 2026 (ID 39030176), aquele Juízo declarou sua incompetência, ao fundamento de que o mandado de prisão preventiva decorreu de feito relativo à prática de homicídio submetido ao rito do Tribunal do Júri, matéria excluída da competência do Juízo das Garantias, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 9/2025 do TJPA. Assinalou, ainda, que o procedimento havia sido distribuído às 18h05min, durante o plantão judiciário, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para adoção das providências cabíveis. Redistribuído o feito à 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, a Magistrada titular suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 39030180). Sustentou que os procedimentos distribuídos durante o plantão judiciário devem ser apreciados pelo respectivo Juízo Plantonista, inclusive quanto à realização da audiência de custódia. Para tanto, invocou o Pedido de Providências nº 0003450-21.2024.2.00.0814, no qual se recomendou aos magistrados da Comarca de Marabá, quando em exercício no plantão, a observância da Resolução nº 213/2015 do CNJ, com a realização das audiências de custódia nas hipóteses de prisão cautelar e de execução penal. Diante da persistência da controvérsia acerca da autoridade competente para apreciar e exaurir os atos relativos aos procedimentos distribuídos durante o plantão judiciário na Comarca de Marabá, o Juízo da 1ª Vara Criminal suscitou o conflito negativo, com fundamento nos artigos 113, 114, inciso I, 115, inciso III, e 116, § 1º, do CPP, objetivando a definição da competência para a realização das audiências de custódia relativas aos procedimentos que ingressarem fora do expediente forense. Determinou, ainda, a imediata comunicação da prisão ao Juízo que expediu o mandado, para ciência e adoção das providências reputadas necessárias. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Pará, por sua 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pelo conhecimento e pela procedência do conflito negativo de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Plantonista da Comarca de Marabá (2ª Vara Criminal) para realizar a audiência de custódia e deliberar acerca das providências urgentes relacionadas ao cumprimento do mandado de prisão de Cleber Pereira, com os posteriores encaminhamentos ao juízo natural da causa. É o relatório. DECIDO. Configurados os pressupostos processuais, conheço do conflito negativo de jurisdição. A questão submetida à apreciação desta Egrégia Seção de Direito Penal consiste, portanto, em definir o juízo competente para realizar a audiência de custódia e deliberar sobre a legalidade da prisão de CLEBER PEREIRA, cujo mandado de prisão preventiva foi cumprido e comunicado ao Poder Judiciário às 18h05 do dia 05/08/2026, durante o período de plantão judiciário da Comarca de Marabá. Acerca do tema, a Resolução nº 213/2015 do CNJ estabelece a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial, em regra, no prazo de 24 horas, assegurando o controle imediato da legalidade da prisão e das condições da custódia. No âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 16/2016-TJPA dispõe, em seu art. 1º, II, que o plantão judiciário se destina, entre outras matérias, ao exame das comunicações de prisão e dos pedidos relacionados à liberdade do investigado. O art. 5º, § 2º, do mesmo ato normativo prevê, ainda, que os magistrados permanecem na condição de plantonistas mesmo fora dos períodos ordinariamente estabelecidos, podendo decidir situações urgentes. Desse conjunto normativo resulta que os expedientes urgentes ingressados durante o plantão permanecem sob a responsabilidade funcional do magistrado plantonista. Na sistemática adotada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o magistrado responsável pelo plantão semanal responde pelos procedimentos distribuídos entre as 14h de um dia útil e as 7h59min do dia útil seguinte. A jurisprudência desta Seção de Direito Penal encontra-se consolidada no mesmo sentido. Nos Conflitos de Jurisdição nº 0818406-98.2025.8.14.0000 e nº 0819537-11.2025.8.14.0000, assentou-se que a competência para o controle da prisão se fixa no momento em que sua comunicação ingressa no Poder Judiciário, cabendo ao juízo plantonista apreciar imediatamente as providências relacionadas à liberdade do custodiado. Firmou-se, ainda, que a impossibilidade momentânea de realização da audiência de custódia não transfere a competência ao juízo do expediente ordinário, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do plantão judiciário e de afronta à prestação jurisdicional ininterrupta assegurada pelo art. 93, XII, da Constituição Federal (TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 08184069820258140000 31171119, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2025, Seção de Direito Penal / TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 08195371120258140000 31174319, Relator: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2025, Seção de Direito Penal). Em situação ainda mais próxima à destes autos, no Conflito de Jurisdição nº 0813573-37.2025.8.14.0000, esta Corte reconheceu expressamente que compete ao juízo plantonista processar a comunicação de prisão e realizar a audiência de custódia quando o cumprimento de mandado de prisão preventiva ocorre fora do expediente forense ordinário, destacando que a urgência decorre da própria privação da liberdade, e não da origem da ordem judicial. (TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 08135733720258140000 29121387, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/08/2025, Seção de Direito Penal). Tal orientação incide integralmente no caso concreto. Embora se trate de cumprimento de mandado de prisão preventiva, e não de prisão em flagrante, a natureza da custódia não altera a solução da controvérsia, pois a audiência de custódia constitui mecanismo de controle imediato de qualquer privação cautelar da liberdade. Assim, tendo a comunicação da prisão sido distribuída às 18h05 do dia 05/08/2026, a competência fixou-se no Juízo Plantonista da Comarca de Marabá, não podendo ser transferida ao juízo do expediente ordinário pelo simples fato de a audiência não ter sido realizada durante o plantão. Considerando que, naquela data, o plantão judiciário estava sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal de Marabá, compete a esse Juízo realizar a audiência de custódia e deliberar sobre a legalidade e a necessidade da prisão, caso o ato ainda não tenha sido realizado. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de jurisdição PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando competente o JUÍZO PLANTONISTA DA COMARCA DE MARABÁ/PA, correspondente, na data dos fatos, ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA, para realizar a audiência de custódia de CLEBER PEREIRA e deliberar acerca da legalidade e da necessidade da prisão, caso o ato ainda não tenha sido realizado. É como voto. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. JORGE LUIS LISBOA SANCHES Desembargador

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