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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821112-42.2023.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0821112-42.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00485422 APTE: LUIZ CARLOS ANTONIO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, CP) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/06), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa do apelante contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento 27 (vinte e sete) dias multa, pela prática do crime do artigo 155, §1º, do Código Penal. E à pena em 05 meses de prestação de serviços em entidade conveniada ao juízo, pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se há nos autos prova suficiente para a condenação do réu por ambos os crimes; (ii) se deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP); (iii) a legalidade e proporcionalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) a adequação da sanção de prestação de serviços à comunidade para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em detrimento da medida de advertência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autoria e materialidade delitiva comprovadas pelo robusto conjunto probatório, notadamente pela confissão do réu em juízo, em plena harmonia com odepoimento detalhado da vítima e com os autos de apreensão e entrega dos bens subtraídos.4. Causa de aumento do art. 155, § 1º, do CP, devidamente configurada. Crime praticado durante a madrugada (entre 4h e 5h), em momento de vulnerabilidade e reduzida vigilância sobre o patrimônio, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1144. Manutenção que se impõe.5. Dosimetria. Pena da primeira fase da dosimetria redimensionada. Afastamento da valoração negativa da personalidade e da conduta social com base em inquéritos e ações penais em curso, em estrita observância à Súmula 444 do STJ. Manutenção da exasperação, contudo, em razão da existência de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, circunstância que configura maus antecedentes.6. Pena intermediária que, após a aplicação da atenuante da confissão espontânea, retorna ao mínimo legal, em respeito ao verbete da Súmula 231 do STJ.7. Mantido o regime inicial aberto, ante o quantum de pena aplicado e a vedação à reformatio in pejus.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa ausência do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP, evidenciada pelos maus antecedentes do apelante e pelas circunstâncias concretas do delito. Igualmente incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, II, do Código Penal.8. Mantida a sanção de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Medida que se revela proporci Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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