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0821109-29.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0821109-29.2023.8.19.0001/RJ RÉU: EDIFICIO EDUARDO BARROS ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ198254) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço da síndica / representante legal do condomínio, devendo especificar o número da unidade, caso a síndica resida no condomínio.

  2. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0821109-29.2023.8.19.0001/RJ RÉU: EDIFICIO EDUARDO BARROS ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ198254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ALZIRA PLACIDA DA SILVA contra EDIFICIO EDUARDO BARROS. Saliento que o processo se encontra em fase de cumprimento do julgado, não sendo possível inaugurar nos pedidos formulados. I. Manifestação do réu sustentando que juntou laudos técnicos, os quais registram a execução de sistema complementar de impermeabilizaçao e proteção da laje. Junta ainda declaração da nova síndica informando que até a presente data não recebeu qualquer reclamação da autora relacionada à ocorrência de vazamento em sua unidade. Expõe que o condomínio dispõe de contrato de manutenção preventiva para fisn de manutenção. Argumenta que a vistoria da perita judicial ocorreu em 30/01/2026, com a presença da autora, de sua filha, do advogado do condomínio e do assistente técnico e durante a diligência não foi registrada infiltração ativa, fluxo de água, acúmulo, percolação ou medição positiva de umidade. Assim, requer: a) o reconhecimento da justa causa decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica e de internet no escritório do patrono em 29/07/2026, com o recebimento desta manifestação apresentada em 30/07/2026 e o afastamento dos efeitos da intempestividade, nos termos do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC; b) a juntada e consideração da declaração da síndica Marcia Cristina dos Santos Amatto e do contrato de manutenção preventiva firmado com Torres Vargas Engenharia Ltda., na forma dos artigos 435 e 493 do CPC; c) o reconhecimento de que o condomínio executou as intervenções necessárias na cobertura e na laje e mantém rotina permanente de inspeção, limpeza e manutenção preventiva, alcançando o resultado prático de cessação das infiltrações, com a declaração de satisfação da obrigação e extinção do cumprimento, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC; d) a intimação da parte autora para que informe, de modo objetivo, se ocorreu algum novo vazamento após 30/01/2026 e, especialmente, após 01/04/2026, indicando data, cômodo, condições climáticas e juntando eventual fotografia, vídeo, comunicação administrativa ou laudo contemporâneo; inexistindo comprovação, seja reconhecida a ausência de reincidência documentada; e) o afastamento de qualquer multa referente a período anterior à efetiva intimação pessoal do condomínio, em observância à Súmula 410 e ao Tema Repetitivo 1.296 do STJ; f) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que ainda não há prova bastante do resultado, seja determinada inspeção técnica objetiva e contemporânea, preferencialmente após teste de estanqueidade ou em período de chuva, com medição de umidade e indicação precisa das intervenções eventualmente necessárias, vedada conclusão fundada apenas em possibilidade abstrata de infiltração; g) ainda subsidiariamente, seja suspensa a incidência das astreintes durante a verificação técnica e, se identificada providência pontual remanescente, seja concedido prazo razoável para sua execução após especificação clara do serviço, nos termos dos artigos 536 e 537, § 1º, inciso II, do CPC; h) por fim, reconhecida a satisfação integral das obrigações pecuniária e de fazer, seja encerrado o cumprimento de sentença, com as anotações e baixas cabíveis. II. Manifestação da autora no ev. 421 sustentando que o pleito de evento 412 não se revela passível de prosperar, tendo em vista que o réu não tratou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença judicial, no sentido de realizar as obras e reparos ali determinados, conforme comprova o laudo pericial. Sustenta que embora não estejam ocorrendo infiltrações no momento, posto que foi realizada a obra na laje do edifício, falta a execução da obra no teto do quarto e do banheiro de sua suíte. Assim sendo, requer seja intimado o Condomínio a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no que tange à execução da obra no teto do quarto e do banheiro da suíte da residência da autora, na forma acima pleiteada. É O RELATÓRIO. Da leitura dos pedidos formulados pela autora na inicial bem como do que restou decidido na sentença proferida, a qual já transitou em julgado, verifica-se que a condenação do condomínio réu se deu nos seguintes termos: "Por esses motivos, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 27.335,00 (vinte e sete mil e trezentos e trinta e cinco reais) à título de danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO o réu a proceder a avaliação da laje da suíte a fim de averiguar a necessidade ou não de executar serviços para avaliar o comprometimento da seção das armaduras. Uma vez realizada a analise o réu deverá proceder a substituição da ferragem com mais de 15% da seção comprometida, o que deve ser feito no prazo de 30 dias contados da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo fixado sem a comprovação do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. A despeito de ter o réu informado a conclusão das obras para conserto do telhado do edifício, não há provas quanto a veracidade da afirmação e, muito menos, quanto a excelência e eficácia do trabalho realizado de forma que, da mesma forma, no prazo de 30 dias, deverá comprovar a conclusão e efetividade das obras do telhado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que passará a fluir imediata e instantaneamente uma vez expirado o prazo fixado sem a comprovação do cumprimento da presente ordem, independentemente de qualquer outra intimação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo esses fixados em 15% sobre o valor da condenação." Observe-se que da leitura do que constou na parte dispositiva da sentença, inexiste qualquer condenação do condomínio na obrigação de fazer consistente na "execução da obra no teto do quarto e do banheiro da suíte da residência da autora, na forma acima pleiteada." como requerido pela autora no evento 421. Quanto aos reparos no imóvel da autora, impende esclarecer que do título judicial que ora se executa depreende-se que o valor de R$ 27.335,00 no qual foi condenado o réu correspondente ao dano material — destinado a cobrir os custos para a reparação das áreas afetadas no imóvel da autora. E conforme comprovado nos autos nos eventos 211, 217, 238, 240, 255, 260 e 278 a quantia já foi devidamente quitada pelo condomínio juntamente com as demais verbas, ainda que de forma parcelada (conforme detalhamento no evento 211). Ante o exposto, indefiro pedido formulado pela autora no ev. 422. Outrossim, considerando que já expedido mandado de intimação do condomínio na forma da Súmula 410 STJ (ev. 400), à serventia para que cobre a devolução do mandado devidamente cumprido.

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