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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821105-22.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO LUCIO MINEIRO RODRIGUES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., UNIBANCO Trata-se de ação pelo rito comum, na qual o autor postulou a concessão do benefício da gratuidade processual, que restou indeferida. Em prestígio aoprincipiodo acesso à jurisdição, foi concedido ao autor o benefício do recolhimento das custas de forma parcelada (id. 165134609). Apesar de intimada a promover o pagamento da 1ª parcela, a parte autora se quedou inerte. O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição. Conforme firme entendimento jurisprudencial, o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. (STJ -AgIntnosEDclno REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe13/05/2020) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. É importante observar que a jurisprudência do E. STJ estabelece que "em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais"(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Deixo, assim, de condenar o autor em custas processuais. Sem honorários, uma vez não aperfeiçoada a citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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