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TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0821104-10.2026.8.20.5001 PARTE AUTORA: OTHONFARMA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc... OTHONFARMA COMERCIO VARESJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), alegando, em síntese, que: a) atua no ramo farmacêutico, foi surpreendida na última quinta-feira, dia 05 de março de 2026, com o bloqueio repentino e sem qualquer aviso prévio do seu sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e desde então, está impossibilitada de operar, faturar e realizar suas vendas, que perdura até a presente data de ajuizamento desta ação, 09 de março de 2026, totalizando 5 (cinco) dias de paralisação forçada das atividades comerciais e ante da paralisação, buscou informações junto à Secretaria da Fazenda, onde foi informada que o bloqueio se originou de supostos débitos tributários e que a ordem partiu da SUCADI; b) não foi notificada de qualquer procedimento administrativo, não foi incluída formalmente em nenhum regime especial de fiscalização e, portanto, não teve qualquer oportunidade de defesa antes da aplicação da medida, que paralisou completamente a atividade comercial da autora, impedindo-a de honrar compromissos com clientes e fornecedores, situação, que além de gerar prejuízos financeiros diretos pela interrupção do faturamento, maculou a imagem e a credibilidade da empresa no mercado; c) é evidente tratar-se de sanção política imposta pelo Fisco Estadual, considerada inadmissível para o ordenamento jurídico, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos entendimentos sumulados através dos verbetes das súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal, bem como, que o exercício da atividade econômica é garantia constitucional prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal; d) o ato do Fisco Estadual, ao impedir a emissão de notas fiscais, equivale, na prática, a uma interdição das atividades da autora, violando frontalmente seu direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica e configurando um meio coercitivo ilegal de cobrança, que deve ser prontamente rechaçado por este Juízo; e) o artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, e comprovado o ato ilícito (o bloqueio indevido) e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora, exsurge o dever de indenizar e o bloqueio ilegal do sistema de emissão de notas fiscais impediu a autora de operar, faturar e, consequentemente, auferir lucros, e o Código Civil, em seu artigo 402, é claro ao dispor que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar", ou seja, os lucros cessantes; f) ficou impossibilitada de realizar suas atividades comerciais desde o dia 05/03/2026, o que representa uma perda de receita direta e mensurável, e o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na média de faturamento diário da empresa e quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral; Ao final, requer a procedência da presente ação para confirmar a tutela de urgência, declarando a ilegalidade definitiva do ato de bloqueio, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao faturamento que a autora deixou de auferir durante todo o período do bloqueio, a contar de 05 de março de 2026, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, como forma de compensar o abalo à honra objetiva da empresa e em honorários advocatícios por apreciação equitativa na forma do art. 85, §8º e §8º-A do CPC; meramente fiscais. Junta à inicial documentos de IDs 179946901 a 180006681. Proferida decisão, deferindo a tutela de urgência requerida para determinar que o réu proceda ao desbloqueio do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) da autora - no prazo máximo de 02 (dois) dias - permitindo-lhe a plena continuidade de suas operações comerciais, sem condicionamento ao pagamento prévio de tributos, sob pena de multa e outras cominações. Intimada, a Parte Ré ofertou contestação, na qual refutou as razões postas na inicial nos seguintes termos: a) a empresa já acumula um total de R$ 43.450,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) de débitos vencidos de DAS NÃO PAGO, no extrato fiscal, os quais se arrastam desde julho de 40283354 2015, ademais, constam do extrato outras pendências relativas a divergências de DAS pago x DAS apurado e falta de escrituração de Notas Fiscais de saída, e ainda, se encontra inscrito em dívida ativa de R$ 59.325,37 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete ), um total de centavos), sendo grande parte desse valor decorrente de ICMS Declarado e Não Pago; b) possui vários débitos vencidos no Extrato fiscal, que, também, foram declarados pelo próprio contribuinte. Desta forma, a autora tem incorrido no crime de apropriação indébita, tipificado no Art. 2.º, inciso II, da Lei 8.137/90, ao deixar de recolher ao Fisco do RN o ICMS por ela declarado, em conformidade com tese acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019; c) o contribuinte, em menos de 4 meses teve dois pedidos de alteração de contadores/responsável pela empresa, e no último período inclusive, houve uma exclusão de contador, no dia 19/02/2026, passando mais de 15 dias para se , o que só veio a ocorrer em 06/03/2026, razão pela qual as malhas habilitar um novo fiscais da SEFAZ/RN, detectaram a falta de profissional habilitado, o que, por si só, já seria motivo de inaptidão 101, XXI, do RICMS/RN; d) adicionalmente, a empresa tem se comportado do ponto de vista 40283441 fiscal, com pendências e críticas das mais variadas possíveis, e Recorte dos últimos trinta dias já demonstram as seguintes pendências: Divergências de escrituração de Nf-es de entradas de vários meses, créditos fiscais indevidos nas operações internas, falta de escrituração de NFC-e de saídas e inconsistências no quadro societário da empresa, corroborando a necessidade de medida cautelar com o fim de resguardar o erário estadual e preservar uma livre concorrência justa e leal; e) ante tais pendências cadastrais e fiscais e de um extrato fiscal repleto de pendências de obrigações tributárias, sejam acessórias, como também PRINCIPAL, a SEFAZ procedeu à vedação temporária da emissão de documentos fiscais, buscando resguardar o erário estadual , tudo conforme preconizado no Art. 34, §§ 4º e 5º, Anexo 011, do Decreto nº 31.825/2022 (RICMS); f) a medida também tem amparo na Lei nº 10.497/2019, que instituiu o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado Contribuinte Exemplar, no Estado do RN, e com vistas a uma maior proteção ao erário, prevê as seguintes medidas para o contribuinte considerado devedor contumaz, conforme a Lei nº 10.497/2019; g) foi exatamente com o intuito de resguardar o erário e de evitar o aprofundamento da já gravosa situação de irregularidades fiscais da autora junto ao Estado do RN, que foi suspenso o credenciamento para emissão de notas fiscais, portanto, não se justifica o pleito da demandante de indenização por danos materiais e morais, quando seu comportamento deu causa às medidas adotadas pela administração, as quais se encontram amparadas na legislação tributária do Estado; h) o Supremo Tribunal Federal, em casos nos quais se discutia a restrição à livre iniciativa com justificativa na livre, firmou posição no sentido de se entender como legítima a aplicação de sanção severa ao contribuinte envolvido em contexto de deslealdade concorrencial; i) recentemente, nos autos da ADI 4854/RS, a Suprema Corte assentou que “a inadimplência contumaz desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência, porquanto a tributação constitui custo de qualquer negócio reforçando que, segundo a jurisprudência daquele Tribunal, não constitui sanção política a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado; j) diante do quadro de irregularidades fiscais apresentado pela demandante, defendemos a legalidade da suspensão do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte, como medida acauteladora de proteção ao erário público estadual, e no caso, toda a documentação anexada demonstra que, a seguir-se fielmente a legislação tributária estadual, a suspensão do credenciamento da empresa para emissão de notas fiscais é medida de direito, sendo de imperiosa observância pela autoridade administrativa por força do princípio da legalidade, sob pena de responsabilidade funcional; l) defendemos, assim, não se tratar a presente situação de sanção política, para fins unicamente de obrigar o contribuinte ao pagamento do imposto, mas, sim, da necessidade de observância do cumprimento da legislação, por parte da empresa autora, ou de qualquer outra, para que possa se manter em funcionamento. Ao final, requer a total improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação ora exposta. Junta com a defesa os documentos de IDs 182297428 a 182299337. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da demanda, o desbloqueio definitivo do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e permitindo o pleno exercício de suas atividades, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao faturamento que a autora deixou de auferir durante todo o período do bloqueio, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, como forma de compensar o abalo à honra objetiva da empresa. I - DO DESBLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAI FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-e): Como visto, trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como pedido de mérito principal da demanda, o desbloqueio definitivo do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) permitindo o pleno exercício de suas atividades, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Nesse contexto, reina o entendimento assente no meio doutrinário e jurisprudencial de que o Ente Político não pode se valer de sanções ilegítimas em face dos contribuintes inadimplentes com suas obrigações, sejam tributárias ou acessórias, como meio ilegal para forçar o respectivo cumprimento, pois, assim incorreria em desobediência aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante em seus artigos 5º, inciso XIII, e artigo 170, parágrafo único, os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, senão vejamos: “Art. 5º (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” “Art. 170 (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Lecionando sobre o assunto, o constitucionalista Alexandre de Morais assenta que: “A ordem econômica constitucional (CF, arts. 170 a 181), fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no art. 170. São princípios gerais da atividade econômica: livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º)1;” Por sua vez, o Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina que: “... a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do artigo 170 [da Constituição Federal], como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo casos previstos em lei2.” Decorre, das lições transcritas, que não se revelam legais determinadas condutas adotadas pelo Estado classificadas como sanções políticas, tais como: interdição do estabelecimento, apreensão de mercadorias, negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, inscrição do contribuinte devedor no CADIN, exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, dentre outras. Para o professor Hugo de Brito Machado, as sanções políticas são, “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de tributo3”. Por conseguinte, essa conduta do Ente Político fere o princípio da legalidade, preceito fundamental do Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da proibição da adoção de sanção política pelo Poder Público tributante, e após enfrentar inúmeros casos similares, consagrou os enunciados das Súmulas nºs 70, 323 e 547, relacionadas à matéria em comento, com os seguintes verbetes: “Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 32: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do RN e demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (…) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. (…) 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (STF: RE 591033, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/11/2010, Repercussão Geral - Mérito). “MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. 1. A firma individual do de cujus engendra relações jurídicas transmissíveis aos herdeiros pelo direito de saisine, inclusive o "fundo de comércio". Consequentemente, a esse direito correspondem as ações que o asseguram, inclusive aquela tendente a propiciar a continuação legalizada dos negócios do defunto, o que se verifica na prática. 2. Sob essa ótica, inegável o direito líquido e certo dos herdeiros insurgirem-se, via mandamental, contra o ato que a pretexto de exigir exações em mora, determinou o cancelamento da inscrição estadual da firma, em confronto com a ratio das súmulas 70, do STJ, 323 e 547, do STF.” (…) (STJ: RMS 15.377/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2003) (grifei). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (…) MÉRITO: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES EM RAZÃO DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) IV - Não é lícito à Fazenda Estadual impor obstáculos à empresa contribuinte, cancelando sua inscrição com o fim de coagi-la à satisfação de débito, por violar dito agir as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre iniciativa” (MS 2011.013436-7/0001.00. Relator: Juiz Nílson Cavalcanti (Convocado). Tribunal Pleno. Julgamento: 30/11/2011). (grifei). “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO - GERAL DE CONTRIBUINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILEGALIDADE. Segundo copiosa jurisprudência do STF e do STJ é ilegal qualquer restrição ao direito do contribuinte em débito para com o Fisco. Sendo assim, revela-se manifestamente ilegal o ato do impetrado de cancelar a inscrição no CGC, sob a alegação de falta de cumprimento de obrigações fiscais acessórias. Sanção política que se caracteriza como meio ilegal para o cumprimento de obrigação tributária.” (TJ/RS: Apelação e Reexame Necessário Nº 70050017599, 21ª Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/09/2012). (grifei). “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PELO CONTRIBUINTE. DÉBITO FISCAL DISCUTIDO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 70, 323 e 547 DO STF. 1. O cancelamento da inscrição estadual da Impetrante e, por conseguinte, a impossibilidade de emitir eletronicamente suas notas fiscais, face à existência de débitos tributários que já se encontram debatidos em processo judicial, incorrem em violação ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF), por impedirem o regular exercício de suas atividades regulares. 2. A jurisprudência em torno da matéria há muito vem se solidificando no sentido de que não pode a Fazenda Pública coagir o contribuinte a adimplir débito fiscal por meio de normas obstativas do livre exercício da atividade econômica, aplicando-se a estas situações, analogicamente, as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.” (TJ/MA: MS 0027146-38.2015.8.10.0001. Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. Publicação: 31/03/2016. Julgamento: 18/03/2016). (grifei). Portanto, deverá a Administração Tributária lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, instrumentos válidos de que dispõe para a consecução de seu intuito. Existindo outros meios legais pertinentes para a cobrança de dívida tributária, encontra-se proibida de utilizar-se de meios que impeçam o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte a adimplir tributo supostamente devido, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder, pela Autoridade responsável. No caso dos autos, infere-se que a Impetrada se encontra impedida de emitir Notas Fiscais, senão vejamos o documento emitido pelo Portal Virtual do Fisco Estadual através do link "Cadastro Centralizado de Contribuinte" com cópia colacionada aos autos no ID 179946903 - Pág. 1: Portanto, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, da CF/88, que garantem os princípios do Livre Exercício de Qualquer Trabalho e da Atividade Econômica, e ponderando ainda, que a cobrança dos créditos fazendários deve ser procedida através da execução fiscal, na forma prevista na Lei nº 6.830/80, resta evidenciada a abusividade no auto da autoridade impetrada quanto a vedação à emissão de notas fiscais em nome da Parte Impetrante como meio coercitivo ao pagamento de tributos Em sendo assim, confrontando o procedimento adotado pelo Fisco Estadual os preceitos constitucionais elencados, há de ser confirmada a liminar anteriormente concedida, para tornar definitiva a proibição do desbloqueio definitivo do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em nome da Parte Autora, sendo a procedência do pedido autoral, nesta parte, a medida que ora de impõe. II - DA PRETENSÃO EM CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS: Por sua vez, também pretende a Parte Autora, de forma cumulativa, a condenação da Parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por este Juízo, como forma de compensar o abalo à honra objetiva da empresa. Inicialmente, quanto aos pretendidos danos materiais, percebe-se que a pretensão autoral guarda paralelo com a responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como visto, a indenização ora pretendida, em face da Fazenda Pública, exige a presença cumulativa de três pressupostos: (i) conduta comissiva ou omissiva imputável ao ente público; (ii) dano certo, atual e mensurável; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Desta forma, não restam dúvidas de que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar, independentemente da discussão sobre culpa. Com efeito, o dano material, para ser indenizável, deve ser certo e determinado, não se admitindo indenização com base em prejuízo hipotético ou presumido, seja a título de dano emergente, seja a título de lucros cessantes (art. 944 do Código Civil), que assim dispõe: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Por seu turno, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os lucros cessantes hão de corresponder a prejuízo real, comprovado por meio de prova documental idônea — tais como balanços contábeis, movimentação de notas fiscais anteriores ao período questionado, declarações de faturamento e documentos correlatos —, não bastando a mera alegação genérica de que a empresa deixou de operar ou de lucrar durante o período de restrição. Neste sentido, confira-se os julgados a seguir ementados: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO BNDES PARA EXPANSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS PELO AGENTE FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. DANOS HIPOTÉTICOS. NOVA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que nem sequer foi iniciada. Precedentes. 2. "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).” (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes." (…) (AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, g.n.). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022, g.n.). Portanto, para a jurisprudência da Corte Superior, não se admite o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva, isto é, os lucros cessantes devem ser baseados na paralisação de uma atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida pela ocorrência do evento danoso, fazendo cessar a produção de lucros mensuráveis, geralmente a partir de uma média dos lucros auferidos em determinado período de tempo. Destarte, não se admitem lucros cessantes baseados em atividades tão somente planejadas e previstas de acontecerem, ainda que respaldadas em estudos técnicos e de viabilidade realizados por profissionais qualificados, e que não foram paralisadas porque nem sequer começaram a ser realizadas, de modo a obstar a ocorrência de lucros possíveis de serem obtidos caso a atividade tivesse sido realizada, mas que somente foram presumidos, mas nunca antes experimentados. No caso dos autos, percebe-se da inicial que a Parte Autora limitou-se a apresentar estimativa unilateral de faturamento supostamente frustrado, sem qualquer lastro em documentação contábil ou fiscal a permitir se aferir, efetivamente, com o mínimo de segurança, a existência de um prejuízo financeiro suportado. De fato, não há nos autos perícia contábil, tampouco elementos que demonstrem, de forma objetiva, a diferença entre o resultado financeiro efetivamente auferido no período e aquele que seria razoavelmente esperado na ausência da restrição administrativa. Em sendo assim, a pretensão indenizatória não poderia prosperar, porquanto a Parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que se pudesse cogitar de algum prejuízo, o nexo de causalidade estaria comprometido pela própria conduta da autora, que, regularmente notificada, não regularizou de imediato a documentação exigida pelo Fisco, contribuindo, com sua inércia, para a manutenção da restrição por período mais dilatado — circunstância apta a caracterizar, no mínimo, concorrência de causas aptas a mitigar ou afastar a responsabilidade estatal, nos termos da teoria da causalidade adequada. Em sendo assim, conclui-se que a medida administrativa adotada pela Parte Ré não configura, por si só, no dever de indenização por supostos danos materiais, porquanto, conforme fundamentado acima, não trouxe a Parte Autora comprovação da existência, da extensão e do nexo causal do dano material alegado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, o que conduz, por qualquer das vias, à improcedência do pedido inicial, neste ponto. Por fim, em relação aos danos morais, é cediço que este se trata de algo essencialmente pessoal e interior, ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade. Deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social. Por sem assim, eventual desperdício de tempo, de recursos com materiais ou mesmo meros aborrecimentos ou transtornos habituais do cotidiano moderno não justificam uma condenação em indenização a esse título. De fato, o simples desconforto advindo da sua falta, por si só, não tem potencialidade lesiva, suficiente a provocar um abalo moral em um indivíduo, tal como ventilado na petição inicial, não sendo suficiente para impor indenização contra o Estado. Ou seja, a dor e a humilhação não se encontram consubstanciadas tão-somente na conduta praticada pelo Estado Réu. A toda evidência, a conduta administrativa não reflete gravidade suficiente à assunção do dever indenizatório. Portanto, não havendo uma concreta demonstração de efetivos prejuízos sofridos no seu patrimônio subjetivo, e não sendo também o caso de comprovação presumida (in re ipsa), não há falar em indenização por dano moral. De fato, regra geral, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal, e apenas excepcionalmente, este é presumido, quando passa a independer da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Apenas em situações graves e evidentes, a exemplo dos danos decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, do descumprimento contratual de seguros saúde, de perdas de bagagens de viajantes, dentre outros casos similares, esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva quanto perante a sociedade, dada a enorme frustração e até riscos à saúde e a vida. Neste sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do RN e demais Cortes Pátrias, a seguir transcritos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. (…) 6. Diante das provas constantes dos autos, bem analisadas pela sentença, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização. (…) 8. A inscrição de débitos relativos às contribuições previdenciárias, bem assim o ajuizamento da respectiva execução fiscal, consubstanciam-se em atos administrativos vinculados, razão pela qual à autoridade fiscal não restaria outra alternativa, nos termos do ordenamento vigente, senão inscrever o débito em dívida ativa e levá-lo à cobrança executiva diante do inadimplemento da autora, bem assim da ausência de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 10. No tocante a eventuais danos gerados em razão da permanência da anotação do débito junto ao SERASA, não há como responsabilizar a União neste aspecto, porquanto se trata de cadastro de natureza privada. Precedentes desta Corte. 11. Ausente o nexo causal entre o ato vinculado e eventual dano moral causado à autora - aliás, não demonstrado - não há responsabilização do Estado ao pagamento da indenização pleiteada.” (TRF3: AC 00049713120084036110, Juíza Convocada Eliana Marcelo, Terceira Turma, Data:21/03/2014). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO FEITO. COISA JULGADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Verificada a tríplice identidade e presentes os requisitos do artigo 301, § 1º, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da coisa julgada. Os valores pagos objetos da presente ação não se encontravam prescritos, logo, não se cogita em danos morais, considerando que a fazenda municipal agiu dentro do seu direito legal ao executar a dívida. Improcedência dos pedidos.” (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70059952523, 1ª Câmara Cível, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/06/2014). (grifei) Na situação em análise, percebe-se que não restaram demonstrados os abalos sofridos pela Parte Autora somente pelo fato de ter sido suspensa a emissão de notas fiscais. Além disto, informações prestadas pelo Fisco Estadual denotam que a Empresa Autora tem se comportado do ponto de vista fiscal, com pendências e críticas das mais variadas possíveis, que sejam, divergências de escrituração de Nf-es de entradas de vários meses, créditos fiscais indevidos nas operações internas, falta de escrituração de NFC-e de saídas e inconsistências no quadro societário da empresa, conforme quadro a seguir: Desse modo, entendo incabível a indenização pretendida, vez que não há nenhuma prova do nexo causal entre os atos ilícitos e a conduta do Estado Réu, bem como, da comprovação dos prejuízos a ponto de equivalerem a um abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado. De ato, o ato administrativo perpetrado pelo Réu não se mostra apto a configurar o nexo causal suficiente à caracterização do dever indenizatório por parte do Estado, razão pela qual igualmente fica afastada a pretensão autoral, nesta parte. III - DA CONDENAÇÃO DOS LITIGANTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Tratando-se de sucumbência recíproca, uma vez sagrando-se vencedora a Parte Autora na pretensão de desbloqueio definitivo do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), e restando esta vencida quanto à pretensão cumulativa de condenação da Parte Ré em indenização em danos materiais e morais, há de ser condenado os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos por cada um dos demandantes (art. 86, CPC), em respeito ao princípio da sucumbência previsto no art. 85, do CPC. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes acima elencado tem por fundamento os critérios dos incisos I a IV do § 2º, e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85 do CPC, segundo o qual: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Ocorre que, em que pese os limites acima estipulados, na situação dos autos, a fixação dos honorários advocatícios é cabível por apreciação equitativa, logo se mostrando esta devidamente autorizada, porquanto, o valor da causa, de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito), certamente se enquadra como muito baixo, já que resultaria no importe em torno de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), autorizando que estes sejam arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, assim dispõe: "Art. 85: (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Consoante o dispositivo citado, a sentença somente fixará o valor dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Logo, no caso, entendo que o valor da causa de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito), certamente se enquadra como muito baixo, para servir de parâmetro na fixação dos honorários, e assim, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado. Neste sentido, em situações idênticas, colhe-se dos Tribunais Pátrios os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erro na fixação dos honorários sobre o valor da causa, muito baixo, que resultou em remuneração ínfima - Necessidade de retificação do equívoco, para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade" - EMBARGOS ACOLHIDOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013383-34.2021.8.26.0053; Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4a Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022). "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. MUITO BAIXO. CRITÉRIO. EQUIDADE. PARÂMETRO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/DF. CARÁTER SUGESTIVO. 1. Deve-se utilizar a equidade como critério para arbitramento judicial dos honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos casos envolvendo valor da causa muito baixo. 2. A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-DF 07409989120238070001 1894769, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO – DEVIDO. RECURSO PROVIDO. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, sendo o valor do proveito econômico inestimável e o valor da causa muito baixo, é devido o arbitramento dos honorários por equidade." (TJ-MS - Apelação Cível: 0801443-51.2021.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. "Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (STJ, AgInt no AREsp 1539823/DF). Por ser o valor da causa muito baixo é devida a fixação dos honorários por equidade de forma a remunerar adequadamente o serviço prestado pelo advogado." (TJ-MG - AC: 50481700820208130024, Relator: Des. José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022). Por outro lado, percebe-se que, para caso concreto, o ter do § 8º-A, do citado artigo do CPC não se aplica em sua literalidade. De fato, a Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A no artigo 85 do CPC exigiu que o magistrado, para fins de fixação dos honorários por equidade, observasse os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Ocorre que, da própria literalidade do dispositivo, vê-se que a adoção da tabela da OAB se trata de uma recomendação, tendo em vista ser um ato emitido por um órgão de classe, no único e exclusivo interesse dos seus associados, de modo que jamais vincularia os atos ou decisões judiciais, até porque o exercício da jurisdição é ato privativo do Estado-Juiz. Assim, os valores de honorários sucumbenciais recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não tem o condão de vincular o Juízo, exatamente por se tratar de uma recomendação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2. Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3. A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4. O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1745706/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifado). "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1. O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". 2. Nesses casos, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) (grifado). Destarte, cabe ao julgador arbitrar, segundo as referências dispostas no sistema processual, os honorários que melhor representam o trabalho prestado no bojo do processo, porquanto, no arbitramento dos honorários sucumbenciais o Judiciário deve seguir critérios puramente objetivos, como a condenação, o proveito econômico, o valor da causa, segundo princípios de razoabilidade e proporcionalidade, como: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na presente situação, o trabalho desenvolvido pelo advogado diz respeito à formulação de pedido desbloqueio do sistema de emissão de notais fiscais cumulado com danos materiais e morais, logo, como se vê, a matéria discutida não demandou maiores digressões, sendo de pouca complexidade, alertando, ainda, que não houve audiência de instrução, de forma que o feito não apresentou tramitação tumultuada ou exigiu esforços profissionais de maior vulto, o que não significa um demasiado dispêndio de tempo. Não se pode olvidar que, malgrado o arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios deva prestigiar o trabalho desempenhado nos autos, ele não pode configurar meio de locupletamento ilícito, nem tampouco valor irrisório que o desvalorize. Daí a importância da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao princípio da equidade, que visa evitar a aplicação mecânica da lei, devendo o juiz atentar para as particularidades do caso concreto, o que conduz a necessidade de ser mantida a quantia arbitrada do valor da condenação. Desse modo, atento às especificidades do caso concreto, com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC, respeitado o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelos advogados/procurador e o tempo exigido para o serviço, deverá a condenação em honorários advocatícios em favor dos representantes legais dos litigantes ser estipulado por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um destes, dado se tratar de sucumbência recíproca. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer em favor da Parte Autora o desbloqueio definitivo do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), permitindo-se o pleno exercício de suas atividades, ficando, todavia, rejeitadas a pretensão de indenização em danos materiais e morais, nos termos supra fundamentados. Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno os litigantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um destes, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310.
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