Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0821100-87.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO NEIVA MONTEIRO, ANA ELIZABETH BRITTO WANDERLEY MONTEIRO EXECUTADO: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA, ELTON COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte devedora. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publicada e regitrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, arquive-se com baixas no sistema. João Pessoa, 9 de setembro de 2026. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0821100-87.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO NEIVA MONTEIRO, ANA ELIZABETH BRITTO WANDERLEY MONTEIRO EXECUTADO: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, ANDREA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA, ELTON COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a exequente requereu a desistência do processo, antes da citação da parte devedora. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir o processo, pela desistência. Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publicada e regitrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, arquive-se com baixas no sistema. João Pessoa, 9 de setembro de 2026. Juíza de Direito