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TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0821097-57.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO APELANTE: REGINALDO BAZILIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB RJ144100) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DA ABERTURA DA CONTA NA QUAL FOI DEPOSITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA RELATA, EM SÍNTESE, QUE FOI SURPREENDIDA COM DOIS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS VALORES DE R$ 13,20 E R$ 17,75, NÃO TENDO CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO OU EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, CUJA TESE RECURSAL CONVERGE PARA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DOS CONTRATOS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS E DANOS MORAIS. 3. DE INÍCIO, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO SOBRE A QUAL TEM INCIDÊNCIA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. É CERTO QUE A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FOI ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUAL ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA TODOS OS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO, QUER DECORRENTE DO FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 12), QUER DO FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). TAL TEORIA, NO ENTANTO, NÃO TRADUZ UMA OBRIGAÇÃO IRRESTRITA DE INDENIZAR, VEZ QUE A RESPONSABILIDADE SÓ NASCE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NO CDC. 5. ASSIM, POR UM LADO, CABE AO CONSUMIDOR A PROVA DO ACIDENTE DE CONSUMO, POIS, CONQUANTO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, ELA NÃO É FUNDADA NO RISCO INTEGRAL, SENDO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ÔNUS DA VÍTIMA. POR OUTRO LADO, CONSOANTE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ (ART. 14 DO CDC) SOMENTE É AFASTADA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO 3º DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA IMPUGNOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM PARCELAS NOS VALORES DE R$ 13,20 E R$ 17,75, TOTALIZANDO R$ 1.114,20, DESCONHECENDO OS CONTRATOS A QUE SE REFEREM, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 7. PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ABERTURA DE CONTA, O RÉU JUNTA AOS AUTOS CONTRATOS FORMALIZADOS DIGITALMENTE, RESPECTIVAMENTE REFERENTES A CCB Nº 1253434889 NO VALOR DE R$ 100,00 E A APÓLICE Nº 71930006810, REFERENTE A SEGURO DE VIDA COLETIVO, AMBOS COM BIOMETRIA FACIAL. 8. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AMBAS AS CONTRATAÇÕES (EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CONTA E SEGURO DE VIDA) SE DERAM POR MEIO ELETRÔNICO, CUJA AFERIÇÃO NÃO É SIMPLES, CARECENDO DE CONFIRMAÇÃO DA EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA NA CELEBRAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. 9. NO ENTANTO, A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS, PORQUANTO NÃO CONFIGURA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, TAMPOUCO DEMOSTRA A LISURA DOS DADOS DIGITAIS DA OPERAÇÃO. 10. BEM DE VER QUE NÃO HÁ NOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA ABERTA EM NOME DA PARTE AUTORA PARA ONDE FOI DEPOSITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO, DEIXANDO OS RÉUS DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO E SEU INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA PARTE AUTORA. 11. INEXISTENTES TAMBÉM COMPROVAÇÃO CABAL DA SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS, AUSENTES MECANISMOS CAPAZES DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS PARTES E A INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS FIRMADOS, DE MANEIRA A PRESERVAR A SEGURANÇA E A CONFIABILIDADE DAS CONTRATAÇÕES, CASO DA PRESENÇA DE ENDEREÇO IP DE AMBAS AS CONTRATAÇÕES E GEOLOCALIZAÇÃO. 12. EM QUE PESE, EM GERAL, A CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL NÃO POSSUIR DOCUMENTO ASSINADO DE PUNHO PELO CLIENTE, É DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMPROVAR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS E GRAVAÇÕES DA CONTRATAÇÃO, A ANUÊNCIA FORMAL DA PARTE AUTORA AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, O QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE REQUERER PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A VALIDADE DE AMBAS AS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS, TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO POR ELE APRESENTADA. 13. E NESTE PONTO, RESSALTA-SE QUE O ART. 429, II, DO CPC, ESTABELECE QUE O ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE, INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. NÃO É POR OUTRA RAZÃO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO RESP N. 1.846.649/MA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, REFERENTE AO TEMA 1061, ASSENTOU QUE CABE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE CONSTANTE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II). 14. POR ÓBVIO QUE O RÉU DEVERIA TER APRESENTADO MINIMAMENTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO, DE FORMA A RESTAR COMPROVADO O AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO ASSIM A POSSIBILIDADE DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, O QUE NÃO FEZ. LOGO, DEIXOU O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. 15. NÃO HÁ COMO NEGAR, POIS, QUE SE TRATA DE FORTUITO INTERNO, DEIXANDO O RÉU DE ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS A FIM DE EVITAR A FRAUDE PERPETRADA EM FACE DO AUTOR, NÃO HAVENDO RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE, AO QUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO FORNECEDOR SE MANTÉM, CUJA RESPONSABILIDADE SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DE FATO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TJRJ. 16. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTOU, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.199.782/PR (TEMA 466 STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE AS INSTITUIÇÕES RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, RESTANDO CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO. 17. RESPONDE, POIS, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA O DEVER DE SEGURANÇA QUE A ELA INCUMBE. ESSE DEVER É INERENTE AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS, BEM COMO AOS CRITÉRIOS DE LEALDADE, QUER PERANTE OS BENS E SERVIÇOS OFERTADOS, QUER PERANTE OS DESTINATÁRIOS DESSAS OFERTAS. 18. DESSE MODO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DE AMBAS AS CONTRATAÇÕES, CONCLUI-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS SÃO INDEVIDOS, IMPONDO-SE O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 19. DE IGUAL FORMA, TEM-SE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, ASSIM CONSIDERADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAIS, SENDO DESNECESSÁRIA, POR CONSEGUINTE, A PROVA DO PREJUÍZO. PARECE-NOS ÓBVIO QUE A PARTE AUTORA SOFREU VERDADEIRA DOR, SOFRIMENTO E ABALO PSÍQUICO E MORAL AO SE VER IMPOTENTE PARA SOLUCIONAR OU SEQUER ESTANCAR OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, O QUE CERTAMENTE LHE TROUXE INSEGURANÇA FINANCEIRA, CUMPRINDO PRESTIGIAR NO CASO A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, POIS OS TRANSTORNOS DECORRENTES DO DESCASO DA EMPRESA RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO ACEITÁVEL, SENDO QUE O TEMPO NA VIDA DE UMA PESSOA REPRESENTA UM BEM EXTREMAMENTE VALIOSO, CUJO DESPERDÍCIO NÃO PODE SER RECUPERADO, CAUSANDO UMA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 20. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA VERBA REPARATÓRIA. PRECEDENTES. 21. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REGINALDO BAZILIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória em face de BANCO AGIBANK S.A. Adota-se o relatório da sentença, na forma regimental: “Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por REGINALDO BAZILIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua inicial, o autor alega sofrer descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2021 (dois mil e vinte e um). Aponta a existência de duas cobranças que não reconhece, nos valores de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) e R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), afirmando nunca ter solicitado ou autorizado tais empréstimos. Pleiteia o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro das 36 (trinta e seis) parcelas pagas, totalizando R$ 2.228,40 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 157190140 a 157190144. Decisão, ao id. 158727859, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A decisão retificou, ainda, o valor da causa para R$ 12.971,20 – e, por fim, designou audiência de conciliação para 30/01/2025, às 15h50min (infrutífera – ata ao id. 169343936). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 167448949, com documentos (ids. 167450101 e 167450102). Não arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 214399246). Decisão, ao id. 234512816, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, determinando a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir. Esta, por sua vez, quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 262252529). Os autos vieram conclusos.” A sentença (evento 54) julgou improcedentes os pedidos. Insurge-se a parte autora (evento 62), arguindo, em resumo, que jamais solicitou, autorizou ou contratou os produtos financeiros de empréstimo e seguro, e que o pedido administrativo de cancelamento não surtiu efeitos, almejando a indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões no evento 71. É o relatório. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com dois descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 13,20 e R$ 17,75, não tendo contratado qualquer serviço ou empréstimo com o banco réu que justifique os descontos. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para a irregularidade da contratação de empréstimo e seguro de vida, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro das quantias descontadas e danos morais. De início, trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Aplica-se, destarte, os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. Nesse diapasão, é certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. Assim, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus da vítima. O consumidor, nesse contexto, não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Na hipótese, a parte autora impugnou descontos em seu benefício previdenciário, em parcelas nos valores de R$ 13,20 e R$ 17,75, totalizando R$ 1.114,20, desconhecendo os contratos a que se referem, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Para afastar a alegação da parte autora de ausência de contratação e abertura de conta, o réu junta aos autos contratos formalizados digitalmente (evento 18 – itens 3 e 4), respectivamente referentes a CCB nº 1253434889 no valor de R$ 100,00 e a apólice nº 71930006810, referente a seguro de vida coletivo, ambos com biometria facial. Observa-se, portanto, que ambas as contratações (empréstimo com abertura de conta e seguro de vida) se deram por meio eletrônico, cuja aferição não é simples, carecendo de confirmação da efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração dos serviços bancários. No entanto, a apresentação de documentos digitais, por si só, não garante a legitimidade das contratações impugnadas, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio jurídico, tampouco demostra a lisura dos dados digitais da operação. Bem de ver que não há nos autos extrato bancário da conta aberta em nome da parte autora para onde foi depositado o valor do empréstimo, deixando os réus de comprovar a utilização do numerário e seu ingresso na esfera de disponibilidade da parte autora. Inexistentes também comprovação cabal da segurança e confiabilidade dos meios empregados, ausentes mecanismos capazes de comprovar a autenticidade das partes e a integridade dos documentos firmados, de maneira a preservar a segurança e a confiabilidade das contratações, como, por exemplo, de endereço IP de ambas as contratações e geolocalização. Em que pese, em geral, a contratação por meio digital não possuir documento assinado de punho pelo cliente, é dever da instituição bancária comprovar, mediante a apresentação de dados criptografados e gravações da contratação, a anuência formal da parte autora aos termos da contratação, o que os réus não se desincumbiram, deixando, inclusive, de requererem prova pericial para atestar a validade de ambas as contratações eletrônicas, tendo em vista a documentação por eles apresentada. E neste ponto, ressalta-se que o art. 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, assentou que cabe à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura nele constante (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse viés, a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE RECEBEU CHAMADAS TELEFÔNICAS DE PREPOSTOS DO RÉU, COM O FIM DE LHE REDUZIR AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS, TORNANDO-AS MAIS FLEXÍVES AO PAGAMENTO E QUITAÇÃO. OCORRE QUE, FOI SURPREENDIDA COM DEPÓSITO E POSTERIORES DESCONTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O QUAL NÃO ANUIU. ESCLARECE QUE JAMAIS TIROU "SELFIE" E TAMPOUCO A ENVIOU AO BANCO RÉU. EM SUA DEFESA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve vício de consentimento em relação ao contrato impugnado e, em caso positivo, se tal fato daria ensejo à caracterização de danos materiais e morais indenizáveis. 2. A autora, em sua narrativa, afirma que, em 21/10/2020, recebeu chamadas telefônicas de prepostos do réu com o fim de lhe reduzir as parcelas de empréstimos, tornando-as mais flexíves ao pagamento e quitação. Assevera que, em 22 de outubro de 2020, recebeu, em sua conta, a importância de R$30.000,00 contrato nº 59285411000113 BANCO PAN 623 0000. Pontua, entretanto, que, segundo a preposta da ré, esse valor não era para ser utilizado e que eles pegariam o valor de volta, ou seja, não se tratava de uma flexibilização para reduzir as parcelas de empréstimo. Reitera que não solicitou tal importância e que solicitou o desfazimento do contrato, mas não obteve êxito, tendo permanecido os descontos em sua conta, no importe de R$781,44. 3. Como é sabido, cabe ao réu fazer prova da regularidade da relação jurídica impugnada. Perceba-se que a autora nega, peremptoriamente, que tenha autorizado a mencionada transação ou mesmo que tenha inserido sua "selfie" como consentimento para o pacto ora impugnado. 4. Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do CPC. S.m.j., por se tratar de assinatura digital, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. 5. Nessa ordem de ideias, como incumbia à instituição financeira comprovar que a parte autora consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato e isso não ocorreu, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face da demandante. 6. Saliente-se que as conversas travadas pelo "whatsapp" trazem verossimilhança às alegações autorais (indexadores 29/46). 7. Lado outro, a demandante realizou depósito, em juízo, o que endossa sua tese, no sentido de que não tinha consentido com o mencionado empréstimo (indexadores 61 e 67). 8. Nesse caminhar, sem provas de que houve iniciativa e consciente adesão da parte autora para justificar os descontos impugnados, deve ser declarada a inexistência da contratação do empréstimo questionado. Por consectário lógico da falta do elemento volitivo na contratação, deve ser determinado que o réu/apelado cesse os descontos na conta corrente da autora. 9. No que tange à pretensão de devolução em dobro, tem-se a pertinência do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Quanto à compensação por danos extrapatrimoniais, é certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora/apelante, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente. 11. No que se refere ao quantum indenizatório, a partir dos critérios sugeridos pela doutrina e a tendência legislativa pela uniformização da jurisprudência, sem perder de vista a observância aos Princípios da Razoabilidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, tem-se que a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 12. RECURSO PROVIDO. (0024540-76.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Rejeição. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. Incidência do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova da legitimidade do pacto. Contratação digital, formalizada por meio de captura da biometria facial da consumidora. Procedimento incapaz de demonstrar a manifestação de vontade da demandante no ato da celebração do negócio. Atuação de terceiro a intermediar a operação. Fortuito interno. Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJRJ. Dano moral configurado. Comprometimento da renda do demandante. Verba fixada em patamar elevado. Sua redução. Verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios incidentes a partir da realização do contrato e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória no tribunal. Incidência dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ. Parcial provimento do recurso. (0307258-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) – grifo nosso Por óbvio que o réu deveria ter apresentado minimamente provas da contratação, de forma a restar comprovado o ajuste celebrado entre as partes, afastando assim a possibilidade de operações fraudulentas, o que não fez. Logo, deixou o réu de se desincumbir do ônus probatório, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Não há como negar, pois, que se trata de fortuito interno, deixando o réu de adotar as cautelas necessárias a fim de evitar a fraude perpetrada em face do autor, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém, cuja responsabilidade se dá independentemente de fato de terceiro, nos termos das súmulas 479 do STJ e 94 deste TJRJ: Súmula nº 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula nº 94, TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Nesse mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466 STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Responde, pois, a instituição bancária pelos danos decorrentes da falha de prestação do serviço, tendo em vista o dever de segurança que a ela incumbe. Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Desse modo, ante a ausência de comprovação acerca da regularidade de ambas as contratações, conclui-se que os descontos efetuados são indevidos, impondo-se o ressarcimento do dano material, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem natureza punitivo-pedagógica, voltada a desestimular o fornecedor de efetuar cobranças indevidas e a fomentar práticas comerciais mais justas e transparentes, sendo certo que a cobrança por serviço não contratado, sem comprovação válida da anuência da consumidora, configura violação manifesta da boa-fé objetiva, não havendo margem para o reconhecimento de engano justificável por parte da instituição financeira. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira (Banco Pan S/A) e empresa intermediadora (Aliança Serviços de Análise de Dados Cadastrais Ltda.), visando à anulação de contrato de empréstimo não reconhecido, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.000,00, com assinatura falsificada e valores creditados em sua conta sem anuência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 10.062,00) e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar a existência e o valor do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A ausência de prova pericial grafotécnica, indeferida por desinteresse do próprio banco recorrente, gera presunção de veracidade da alegação de fraude na contratação, configurando falha no serviço por ausência de cautela na verificação da identidade e vontade da contratante. As instituições financeiras assumem os riscos inerentes à sua atividade e devem adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar fraudes, aplicando-se a Teoria do Risco do Negócio (CC, art. 927, parágrafo único). O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria indevida contratação e descontos sobre valores da consumidora, impondo-se a reparação pelo constrangimento e perda de tempo útil sofridos. O quantum fixado em R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à restituição do indébito, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível sempre que ausente engano justificável. No caso, a falha de segurança do banco impede o reconhecimento de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo realizada por terceiros, em razão da falha na verificação da autenticidade e identidade do contratante. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro sempre que não configurado engano justificável, ainda que ausente prova de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (0264877-30.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E AINDA, PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. Cuida-se de demanda indenizatória, fundamentada na alegação da parte autora que verificou desconto em seu benefício de aposentadoria referente a um empréstimo que alega desconhecer. Aduz que buscou solucionar inúmeras vezes junto à via administrativa, mas não obteve êxito. O banco réu contestou alegando que o referido empréstimo se trata de uma cessão de carteira oriunda do Banco Pan, onde receberam o contrato de número 347536443- 0, migrado ao Bradesco de número 440115230. Seguiu sustentando que o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora e que a mesma realizou o empréstimo impugnado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Pretensão recursal da parte autora que merece parcial acolhimento. Descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, pessoa idosa e aposentada, ensejando-lhe angústia e sofrimento. Devolução em dobro. Desnecessidade de comprovação de má-fé. Precedentes STJ. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS. Necessidade de modulação temporal dos efeitos desta decisão no sentido de que a restituição em dobo, no que tange aos contratos de consumo não relacionados a serviços públicos, somente se aplicando aos valores pagos indevidamente a partir da data de publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Consectários legais que devem observar a Lei 14.905/2024. Ônus de provar a regularidade da contratação que é da instituição bancária. Fotografia e documentos apresentados que, por si só, não são hábeis a afastar a pretensão autoral. Inversão do ônus da prova. Restituição que, deve ocorrer na forma dobrada. Danos morais configurados. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Art. 14, do CDC. Teoria do risco da atividade. Precedentes. Parcial provimento ao recurso da autora, para determinar a modulação dos efeitos da condenação à repetição do indébito, para que os valores comprovadamente descontados da recorrida antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados a partir dessa data sejam devolvidos em dobro. Desprovimento do segundo apelo. Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. (0804917-42.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 03/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) De igual forma, tem-se caracterizada a ocorrência de dano moral in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo. Segue doutrina sobre o tema: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da própria gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, página 92). Parece-nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral ao se ver impotente para solucionar ou sequer estancar os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo não contratado, o que certamente lhe trouxe insegurança financeira, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os transtornos decorrentes do descaso da empresa ré em solucionar o problema administrativamente extrapolaram os limites do aceitável, sendo que o tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Quanto ao valor cabível a título indenizatório por danos morais, deve ser arbitrado de acordo com um prudente arbítrio, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem ainda considerando a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. Levando-se em conta as considerações acima tecidas, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido é o entendimento desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REALIZADA EM MEIO DIGITAL, COM APRESENTAÇÃO DE "SELFIE" E GEOLOCALIZAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, PESSOA IDOSA. PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO QUE, EMBORA INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE UMA TRANSAÇÃO, SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CORRETAMENTE APLICADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0801261-60.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO IPCA E DA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e estabeleceu os consectários legais. A recorrente suscita preliminares de prescrição, cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir, bem como pugna pela alteração do termo inicial dos juros moratórios e pela aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de prescrição, cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição, pois a hipótese envolve relação de trato sucessivo, cujo prazo quinquenal renova-se mês a mês a partir da última parcela. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, porque o depoimento pessoal da autora é irrelevante para aferir autenticidade de assinatura, cuja comprovação exige perícia grafotécnica não requerida, podendo o juiz indeferir diligências inúteis por ser o destinatário da prova. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna contrato bancário, conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ e os arts. 369, 389 e 429, II, do CPC. A ausência de prova pericial ou de outros elementos idôneos que confirmem a contratação evidencia o não cumprimento do ônus probatório pela ré e autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. A falha na prestação do serviço configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável, admitida a compensação de valores eventualmente creditados para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, podendo a matéria ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 161 deste Tribunal. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, como taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna contrato bancário por ela apresentado. 2. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o evento danoso. 5. Após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, deduzido o índice de atualização, como taxa legal de juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 389 e 429, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJRJ, Súmula 161; TJRJ, Apelação nº 0008661-03.2018.8.19.0205, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 23.10.2019. (0819676-52.2024.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 04/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo não celebrado. Descontos não reconhecidos no contracheque da demandante. Dano moral e dano material. Sentença de procedência do pedido inicial que se reforma em pequena parte. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda na qual a autora alegou, em síntese, que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco réu e que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve prova da efetiva contratação pela autora; (ii) averiguar a ocorrência de dano material e o cabimento da devolução em dobro; (iii) apreciar a caracterização de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado a tal título. III. Razões de decidir 3. O banco réu alegou que houve a efetiva celebração do contrato e juntou aos autos o suposto empréstimo que teria sido firmado entre as partes. 4. Todavia, a demandante não reconheceu a celebração do referido contrato, razão pela qual incumbia ao banco réu comprovar a sua efetiva celebração, através a produção de prova técnica, mas assim não procedeu. 5. Dessa forma, não houve a comprovação de que a autora celebrou o contrato que teria ensejado os descontos impugnados, ônus que cabia à instituição financeira demandada, consoante o previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Inteligência do Tema nº 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Inconteste a inexistência de relação jurídica entre as partes, escorreita a sentença vergastada, ao declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos. 7. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da violação da boa-fé objetiva. Aplicação do Tema Repetitivo nº 929 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deve ser respeitada a modulação dos efeitos do decidido no aludido tema, de maneira que somente os descontos efetivados após o dia 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, devendo a devolução dos descontos anteriores se dar na forma simples. Retificação da sentença vergastada neste tocante. 8. Dano moral configurado in re ipsa. O dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido, perpetrado pelo banco demandado, conduta que ensejou a supressão indevida de quantia mensal da demandante, o que compromete a subsistência e atinge verba alimentar. 9. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se dá parcial provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 14, caput e § 3º, e 17, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: 0811963-98.2024.8.19.0042 - Apelação - Des. Debora Maria Barbosa Sarmento - Julgamento: 25/09/2025 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 27ª Câmara Cível; 0003009-18.2022.8.19.0026 - Apelação - Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 10/09/2025 - Quinta Câmara de Direito Privado - Antiga 24ª Câmara Cível; 0006842-41.2021.8.19.0006 - Apelação - Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes - Julgamento: 09/09/2025 - Décima Câmara de Direito Privado - Antiga 1ª Câmara Cível. (0002413-07.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Face ao acima exposto, voto em dar provimento ao recurso da parte autora, para, (i) declarar a nulidade dos contratos CCB nº 1253434889 e apólice nº 71930006810; (ii) condenar a apelada na devolução em dobro das quantias descontadas referente aos contratos impugnados e; (iii) condenar a apelada no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil. Inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a ré arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
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