2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821061-54.2018.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELAINE LIVIA MOLLA DE VASCONCELLOS POLO PASSIVO: Município de Natal e outros S E N T E N Ç A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELAINE LÍVIA MOLLA DE VASCONCELLOS em face do MUNICÍPIO DO NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL – NATALPREV, com qualificações nos autos, para apuração de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos no título judicial transitado em julgado. Na inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 10.452,08 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados à razão de 12% (10% fixados na sentença e 2% majorados em grau recursal) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E até 17/10/2023, conforme planilha de ID 112921240. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120765497), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que a sentença teria fixado os honorários sobre "o valor a ser apurado em liquidação", e não sobre o valor da causa, sendo, portanto, inexigível o título quanto a esta parcela antes da conclusão da fase de liquidação do mérito. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando por sua rejeição integral e pela homologação dos cálculos apresentados, além de requerer a condenação dos executados em honorários advocatícios na presente fase de cumprimento. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é cabível, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, nas hipóteses taxativas ali elencadas. No caso em exame, os executados invocam excesso de execução (inciso IV), sustentando que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor a ser apurado em liquidação do mérito, e não o valor da causa. O argumento não merece acolhimento. A sentença de origem (ID 73979984) fixou os honorários em 10% "sobre o valor a ser apurado em liquidação", com remissão ao art. 85, §3º, II e §4º, II, do CPC. A remissão ao §4º, II indica que, à época da prolação da sentença, reputou-se ilíquida a obrigação, razão pela qual se diferiu a definição da base de cálculo para o momento da liquidação. Todavia, este quadro foi alterado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID 96936957), que integra o título executivo e com ele deve ser lido conjuntamente. O acórdão, ao negar provimento à apelação dos executados, consignou expressamente que a obrigação não é ilíquida, porquanto "definida a extensão, o índice de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termos iniciais, de forma que por simples cálculos aritméticos se chega facilmente ao valor devido, prescindindo, portanto, da fase de liquidação." Reconhecida a liquidez da obrigação pelo próprio título executivo, afasta-se a incidência do art. 85, §4º, II, do CPC — que pressupõe exatamente a iliquidez da sentença como condição para o diferimento da fixação dos honorários. O fundamento que amparava o adiamento foi removido pelo acórdão. Superado esse ponto, cumpre definir a base de cálculo aplicável. O presente cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais. A condenação principal — implantação da aposentadoria e pagamento de proventos retroativos — não está sendo executada neste incidente. Inexistindo, portanto, condenação principal liquidada nesta fase que permita aferir o proveito econômico obtido, aplica-se o disposto no art. 85, §4º, III, do CPC, segundo o qual "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa." O valor da causa foi fixado com base em prestação determinada — uma anuidade sobre os proventos da aposentadoria concedida —, consistindo em critério objetivo e adequado para servir de base de cálculo dos honorários na espécie. Assim, a planilha apresentada pela exequente (ID 112921240), que aplica o percentual de 12% sobre o valor da causa atualizado até 17/10/2023 pelo IPCA-E, observando os índices da Tabela da Justiça Federal, está em conformidade com o título executivo e com a legislação de regência. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Natal e pelo NatalPrev (ID 120765497 e reiteração posterior); (ii) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 112921240), com atualização até 17/10/2023, para fixar o valor da execução em R$ 10.452,08 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento de sentença promovido em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL e do NATALPREV, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção aos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Condeno, ainda, os executados ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado de R$ 10.452,08 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 10.452,08 (ii) Data-base do cálculo: 17/10/2023 (iii) Natureza do crédito: Honorários Advocatícios Sucumbenciais (iv) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Cumprimento de Sentença): R$ 1.045,20 Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), conforme os limites estabelecidos pelos atos normativos do TJRN e pela Lei Estadual nº 10.166/2017. Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores via SISBAJUD, com posterior intimação dos executados para, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejarem, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial. Satisfeita a obrigação e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito conforme Assinatura Eletrônica