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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0821061-49.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VICTOR ALESSANDRO DE SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LUCAS FERNANDES BARBOSA Demandado: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VICTOR ALESSANDRO DE SOUZA ALMEIDA e ALEXTÔNIO ROMÃO DE ALMEIDA em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em que os autores alegam falha na prestação de serviço de telefonia móvel contratado junto à ré, consistente na instabilidade do chip fornecido, na disponibilização de franquia de dados inferior à contratada e na cobrança de valores superiores ao pactuado, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o cancelamento imediato do plano telefônico, sem imposição de multa rescisória, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo entre as partes, o que assegura aos autores, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Tal facilitação, contudo, não dispensa a parte autora de trazer aos autos, já nesta fase de cognição sumária, elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa apresentada, o que não se verifica de forma satisfatória na hipótese em exame. Compulsando os protocolos de atendimento acostados à inicial, verifica-se que apenas um deles é posterior a maio de 2026, mês em que os autores afirmam ter contratado o serviço junto à ré, referindo-se todos os demais registros a período anterior à própria contratação ora discutida. Tal circunstância diverge da narrativa exposta na exordial, segundo a qual os autores teriam formulado diversas reclamações em razão das instabilidades do chip fornecido pela demandada, comprometendo, nesse ponto, a verossimilhança do relato quanto à reiteração e à persistência das falhas alegadas durante a vigência do contrato em discussão. De outro lado, não há nos autos o instrumento contratual capaz de comprovar a existência e os termos da multa rescisória impugnada pelos autores, tampouco elementos que demonstrem terem estes buscado, pela via administrativa, o cancelamento do serviço junto à operadora, providência que se encontrava à disposição do consumidor e cuja ausência de adoção esvazia, na presente fase processual, o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Diante desse quadro, não se vislumbra, com a segurança exigida pelo juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelos autores, sendo prudente que a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, da suficiência da franquia de dados contratada e da exigibilidade da multa rescisória seja dirimida após a regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito