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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO · Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0821054-17.2026.8.14.0000 REQUERENTE(S): BRUNO ALVES AMORIM ADVOGADO(AS): RÔMULO BEZERRA PEGORARO - OAB/MT Nº 23.871 REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: BENEDITO WILSON CORRÊA DE SÁ RELATORA: DESA EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE NA SEGUNDA FASE. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1194/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o revisionando pela prática do crime de tortura qualificada à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob o fundamento de que a confissão do acusado foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, sem que lhe fosse reconhecida a correspondente atenuante na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão do revisionando, expressamente utilizada pela sentença para fundamentar o juízo condenatório, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; (ii) estabelecer o critério de dosimetria aplicável diante do concurso entre a atenuante da confissão e a agravante do motivo fútil; e (iii) verificar se os elementos constantes dos autos autorizam a expedição imediata de alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória incorreu em manifesta contradição interna ao valer-se da confissão do revisionando para fundamentar a condenação e, simultaneamente, consignar a inexistência de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria, em violação ao texto expresso do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, autorizando a revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1194, fixou a tese de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, hipótese que se revela ainda mais evidente quando, como no caso concreto, a confissão foi efetivamente empregada como fundamento da condenação. A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil qualificam-se como circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, relacionadas, respectivamente, à personalidade do agente e aos motivos determinantes do crime, impondo-se, ante a ausência de critério de prevalência normativa expressa entre ambas, a sua compensação recíproca, com a consequente manutenção da pena no patamar fixado na primeira fase da dosimetria. Redimensionada a pena para 06 (seis) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, à luz do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, mantida a gravidade concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. A ausência, nos autos, de elementos que demonstrem o cumprimento integral da pena redimensionada, bem como a existência de regressão cautelar de regime determinada pelo Juízo da Execução Penal em razão de fuga e de procedimento disciplinar pendente, matéria estranha ao objeto da revisão criminal, obstam a expedição de alvará de soltura nesta sede, cabendo ao Juízo natural da execução, à vista do novo cálculo de pena, a apreciação dos benefícios executórios cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada procedente. Tese de julgamento: "1. A confissão utilizada pela sentença como fundamento da condenação impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, sob pena de contradição interna da decisão e violação ao texto expresso da lei penal. 2. O concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, ambas de natureza preponderante, resolve-se pela compensação recíproca. 3. A correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal não implica, por si só, direito à expedição de alvará de soltura, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apreciação dos benefícios executórios cabíveis à vista do novo cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 621, I; CP, arts. 33, §2º, b, e §3º, 59, 61, II, a, 65, III, d, e 67; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, a, §3º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025 (Tema Repetitivo 1194); STF, Súmula 719; STJ, Súmula 545. ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a ação de revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) _____________________________________.