2026-09-16 · TJPA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0869567-83.2026.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: SAMUEL SILVA PINHO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SAMUEL SILVA PINHO, policial civil aposentado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0869567-83.2026.8.14.0301, impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPPS, que indeferiu a medida liminar destinada a sustar a redução do vencimento-base do impetrante, por entender, em sede de cognição sumária, não demonstrada a ilegalidade da revisão remuneratória, considerada decorrente de cumprimento de sentença e da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 168/2023. Conforme narrado nas razões recursais de id. 39005853, o agravante afirma que vinha percebendo seus proventos de aposentadoria com vencimento-base de R$ 2.670,67, decorrente de decisão administrativa da DIREX de 24/11/2021, e que, após o ajuizamento da ação de cobrança nº 0812079-44.2024.8.14.0301, teria obtido sentença condenando o IGEPPS à implementação do reajuste de 15% previsto na Lei Complementar Estadual nº 168/2023 e ao pagamento das parcelas retroativas, sustentando que o referido pronunciamento judicial, transitado em julgado em 29/05/2026, não teria determinado qualquer redução de seu vencimento-base. Relata que, posteriormente, no âmbito do Processo Administrativo Eletrônico nº 2026/2483365, a Administração promoveu a redução do vencimento-base para R$ 2.226,63, alteração da qual afirma somente ter tomado conhecimento por ocasião do recebimento do contracheque referente à folha de maio de 2026. Sustenta que a providência administrativa não corresponde ao cumprimento regular da sentença proferida na ação de cobrança, mas constitui revisão administrativa autônoma de seus proventos, realizada mediante pareceres, ofícios e despachos internos, sem prévia notificação e sem que lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao qualificar a providência adotada pelo IGEPPS como simples cumprimento de sentença ou mera aplicação da Lei Complementar Estadual nº 168/2023, uma vez que, segundo alega, a autarquia não teria iniciado a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de cobrança nº 0812079-44.2024.8.14.0301, tendo promovido, por iniciativa própria e no âmbito do PAE nº 2026/2483365, verdadeira revisão material dos proventos. Afirma que a sentença invocada pela Administração teria se limitado a determinar a implementação do reajuste de 15% e o pagamento das respectivas parcelas retroativas, sem autorizar a redução da base remuneratória anteriormente percebida; aduz que a redução de seu vencimento-base de R$ 2.670,67 para R$ 2.226,63 foi implementada sem a instauração de procedimento administrativo individualizado no qual lhe fossem oportunizados prévia ciência, contraditório e ampla defesa, circunstância que reputa incompatível com o art. 5º, LV, da Constituição Federal e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral. Assevera que, embora a Administração disponha do poder de autotutela, o desfazimento de ato administrativo produtor de efeitos concretos favoráveis ao administrado exige prévio procedimento administrativo, especialmente quando a medida repercute diretamente sobre verba remuneratória; argumenta, ainda, que a alteração implicou redução nominal de seus proventos e, consequentemente, violação à garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, afirmando que os contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2026 demonstrariam, além da redução do vencimento-base, diminuição aproximada de R$ 2.300,00 no valor líquido mensal recebido; acrescenta que a atuação administrativa teria subvertido o conteúdo da sentença proferida na ação de cobrança, pois decisão destinada à implementação de reajuste remuneratório teria sido utilizada como fundamento para diminuir a base de cálculo dos seus proventos. Invoca, em amparo à tese de necessidade de prévio contraditório, o RE nº 594.296/MG, correspondente ao Tema 138 da repercussão geral do STF, o RMS nº 65.190/BA do Superior Tribunal de Justiça e precedente deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0818859-59.2026.8.14.0000; e sustenta estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal, porquanto a probabilidade de provimento decorreria da alegada redução nominal dos proventos, da ausência de processo administrativo prévio e da utilização da sentença como fundamento para a diminuição remuneratória, ao passo que o perigo de dano decorreria da natureza alimentar dos proventos e dos efeitos mensais da redução, destacando sua condição de servidor aposentado e idoso. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, o imediato restabelecimento de seu vencimento-base no patamar de R$ 2.670,67, ou no valor atualizado correspondente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado no PAE nº 2026/2483365 quanto à redução do vencimento-base e a vedação de novas reduções nominais sem prévio procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecer a ilegalidade da revisão administrativa autônoma questionada e determinar, em caráter definitivo no mandado de segurança, a nulidade da redução realizada no PAE nº 2026/2483365 e o restabelecimento do vencimento-base anteriormente praticado, sem prejuízo do cumprimento da sentença relativa à Lei Complementar Estadual nº 168/2023. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, a priori entendo que não há elementos para a reforma da decisão agravada. Vejamos. A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: “No caso, o ponto nuclear da controvérsia consiste em saber se a documentação inicial comprova, de plano, que a Administração, ao processar a aplicação da LC Estadual nº 168/2023 e/ou o cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 0812079- 44.2024.8.14.0301, reduziu ilegalmente os proventos do impetrante, sem base jurídica e sem procedimento administrativo válido, ou se a questão depende de esclarecimentos técnicos e administrativos acerca da composição do benefício, da tabela remuneratória aplicável, do histórico funcional-previdenciário e dos limites da decisão judicial invocada. A portaria de aposentadoria (ID 182952604) comprova a condição de aposentado do impetrante e seu vínculo previdenciário com a autarquia, mas não define, por si só, a tabela remuneratória atualmente aplicável nem permite concluir, em juízo liminar, que o valor de R$ 2.670,67 constituía base nominal imutável. Já os contracheques (IDs 182952605 e 182952606) evidenciam alteração na composição financeira do benefício, especialmente a partir de maio/2026. Contudo, tais documentos demonstram apenas o resultado remuneratório antes e depois da revisão, sem esclarecer a regularidade do procedimento, a memória de cálculo, a tabela funcional previdenciária aplicada ou a forma como a Administração interpretou a decisão judicial anterior. Consta dos autos o processo administrativo juntado no ID 182952609, o ofício do ID 182952610, a decisão administrativa do ID 182952612 e o documento de implementação do ID 182952614 são os elementos centrais da impetração, pois indicam que a Administração tratou da aplicação do reajuste e da adequação do benefício do impetrante. Os documentos administrativos revelam a existência de ato estatal concreto e de impacto financeiro sobre os proventos do impetrante, mas não permitem concluir, com a segurança exigida para a liminar, que a alteração tenha sido manifestamente ilegal. A própria tese inicial parte da premissa de que a Administração teria excedido os limites do cumprimento de decisão judicial e realizado revisão autônoma de proventos. Essa alegação é juridicamente relevante, mas depende, para confirmação em sede mandamental, da análise precisa da tramitação administrativa, da motivação completa do ato, da ciência eventualmente conferida ao segurado e da relação entre o que foi determinado judicialmente e o que foi efetivamente implementado. A cópia do processo judicial (ID 182952615) e a sentença nele proferida (ID 182952617) demonstram a existência de discussão anterior sobre o reajuste de 15% previsto na LC Estadual nº 168/2023. Contudo, em sede liminar, tais documentos não permitem concluir, de plano, que o cumprimento da decisão deveria ocorrer necessariamente sobre a base de R$ 2.670,67, sem análise da tabela remuneratória, da estrutura do cargo e dos critérios administrativos adotados. Embora a tese do impetrante seja juridicamente relevante, especialmente quanto à irredutibilidade de vencimentos, ao contraditório e à proteção da confiança, a prova préconstituída ainda não evidencia ilegalidade manifesta do ato impugnado. Persistem lacunas sobre a base legal do valor anteriormente pago, a natureza do procedimento realizado, eventual ciência do impetrante e a origem da redução apontada. Além disso, a liminar pretendida possui conteúdo satisfativo, pois implicaria recomposição imediata da base remuneratória e implantação do reajuste, providência que se confunde, em grande parte, com o próprio resultado final do mandado de segurança. Para tanto, seria necessária prova documental robusta e inequívoca, ainda não verificada. Quanto ao perigo de demora, embora se reconheça a natureza alimentar da verba e o impacto financeiro alegado, eventual procedência da segurança poderá permitir a recomposição dos valores devidos, o que atenua o risco de perecimento definitivo do direito. Assim, ausente demonstração suficiente, nesta fase, da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia do provimento final, impõe-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de nova análise após as informações da autoridade coatora.” Verifica-se dos fundamentos da decisão agravada que, inobstante a condição de aposentado do agravante, há dúvidas sobre a existência de ilegalidade no procedimento realizado em relação a aplicação da Lei Complementar nº 168/2023 e/ou o cumprimento da decisão judicial proferida no processo nº 0812079- 44.2024.8.14.0301, face a suposta inconstitucionalidade e/ou ilegalidade em decorrência da redução dos proventos, tendo em vista a controvérsia sobre a base legal do valor anteriormente pago, a natureza do procedimento realizado, eventual ciência do impetrante e a origem da redução apontada, o que somente poderá ser esclarecido mediante o regular contraditório da parte contrária. Assim, diante das dúvidas em relação as matérias mencionadas, entendo que a decisão agravada não merece reparos, face a necessidade de manifestação da parte contrária sobre as questões controvertidas mencionadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora