2026-09-16 · TJMA
Processo Eletrônico nº: 0821051-55.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LOPES MORAIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, ajuizada por Antonia Lopes Morais Santos em face do Estado do Maranhão. Em sua inicial de Id. 100872712), a autora relata ter ingressado no serviço público estadual em 16 de maio de 1995, no cargo de professora, tendo passado para inatividade em 03 de novembro de 2021, portanto, tem direito a cinco períodos de licença-prêmio durante o vínculo funcional, os quais não foram usufruídos. Assim, requer a conversão desses períodos em pecúnia, acrescida de correção monetária e juros, além da concessão da gratuidade da justiça e da condenação do réu em honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão proferida no dD 139130879 deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as despesas processuais em 90%, sendo anexado no Id. 148340036, o comprovante de recolhimento da cota correspondente. O despacho de Id 158358245 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Citado (Id. 166922523), o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 167741139), momento em que impugnou preliminarmente a gratuidade da justiça, assim como, no mérito, afirmou a ausência de previsão legal para a indenização e a falta de comprovação da aposentadoria formal, além do não gozo das licenças ou de sua não utilização para contagem de tempo de serviço. Ao final, requereu a extinção do processo por ausência de interesse processual ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 173036300), a autora reiterou os termos da exordial, admitiu, ainda, a ausência de publicação formal do ato de aposentadoria, por causa de inércia da Administração, e argumentou que caberia ao Estado demonstrar eventual fruição ou utilização dos períodos averbados. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória (IDs 175692398 e 176292593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que matéria é sobejamente de direito e, pelo comportamento das partes, que declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. A impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu não merece prosperar, uma vez que já foi devidamente apreciada e resolvida por este Juízo (ID 139130879), oportunidade em que se modulou o benefício, reduzindo-se em 90% as despesas processuais cabíveis à autora. I Dessa forma, não existindo nos autos fato novo ou comprovação de alteração na capacidade financeira da demandante que justifique a revogação da medida, mantenho o benefício nos exatos termos em que fora concedido. Dessa forma, o objetivo da demanda é verificar se a autora tem direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio supostamente não usufruídos durante a sua atividade funcional. O art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) assegura ao servidor o direito a três meses de licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de exercício. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento pacífico de que é possível a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos quando a sua fruição não for mais possível em virtude do encerramento do vínculo, visando coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ocorre que, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 516, o marco inicial e o próprio requisito essencial para a exigibilidade da indenização correspondente à licença-prêmio não gozada é a efetiva passagem do servidor para a inatividade (aposentadoria) ou o rompimento do vínculo jurídico. No caso vertente, muito embora a autora afirme ter se aposentado em 03 de novembro de 2021, a documentação colacionada não amparar juridicamente essa alegação, em razão do documento de Id 100872718 ser apenas protocolo de um requerimento administrativo ("Solicitação de Certidão Positiva de Aposentadoria", vinculada ao Processo nº 0215380/2021). Este documento não tem o condão de comprovar a efetiva concessão, publicação ou registro do ato de aposentadoria, tratando-se de mero procedimento sem conclusão atestada nestes autos. Corrobora de forma expressiva tal constatação o fato de que as fichas financeiras anexadas pela própria autora demonstram a continuidade de pagamentos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, em rubricas típicas de servidores na ativa (como "Vencimento" e "Gratificação de Ativ do Magist"), ao longo dos anos de 2021, 2022 e 2023. Logo, não é possível reconhecer que a relação funcional tenha se encerrado efetivamente em novembro de 2021. A própria demandante, em sede de réplica, reconhece a ausência de publicação formal da portaria de aposentadoria e a atribui à mora administrativa. No entanto, a presente demanda não veicula pedido de obrigação de fazer voltado à conclusão do processo de aposentação, restringindo-se à cobrança da pecúnia. Por conseguinte, a formalização da inatividade é uma condição jurídica indispensável para que surja o direito à indenização substitutiva, a pretensão autoral revela-se prematura, o que incumbe, com base no art. 373, inciso I, do CPC, a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Destarte, não demonstrada à inatividade, resta evidenciada a ausência de interesse processual (por falta de adequação e exigibilidade atual), o que impõe a extinção anômala do feito. Frise-se que o reconhecimento da carência de ação neste momento processual não retira da autora o direito de propor nova demanda indenizatória, caso venha a comprovar, futuramente, a efetiva formalização do ato de aposentadoria. Por todo exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deferida a gratuidade da justiça parcialmente, mantenho-a nos exatos limites da decisão de ID 139130879, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas processuais acima, na esteira do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a parcela das custas já recolhida por imposição da modulação pretérita do benefício. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto não há condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria CGJ nº 3730/2024