2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos, verifico que a parte Ré foi citada conforme certidão positiva de ID 302038184, no dia 17 de agosto de 2026. A audiência de conciliação e Instrução ocorreu em 13 de agosto de 2026 (ID 300553238). Sendo assim, a Ré foi citada em momento posterior à audiência. 2) Dessa forma, a decisão de ID 302906123 que decretou a Revelia, foi prolatada equivocadamente, uma vez que a Ré na data da audiência ainda não havia sido citada. Retifico a decisão que decretou a Revelia, tornando-a sem efeitos. 3) Designe-se nova audiência presencial. Intime(m)-se as partes. 3.1) Caso haja requerimento de intimação de testemunhas, no máximo de 3 por cada parte, e no prazo do artigo 34, (sec)1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA 4) As partes deverão estar cientes de que vigora atualmente a regra das audiências presenciais. A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 5) Em caso de formalização de acordo, anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas e/ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório.