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TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821047-92.2026.8.15.0001 [Locação de Móvel] AUTOR: RICARDO JORGE DE MENEZES JUNIOR REU: ALEX IZIDORO DE SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação de Cobrança c/c Danos Materiais – Locação de Bem Móvel – Sentença de improcedência – Alegação de contradição, omissão e obscuridade – Pretensão de reanálise das provas e do mérito – Inexistência de vícios – Gratuidade da justiça em 1º grau decorrente de lei – Necessidade de comprovação em caso de recurso – Rejeição dos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Suscita o embargante (ID 166491964) a existência de contradição e omissão na fundamentação da sentença homologatória (ID 164101889) e no projeto de sentença homologado (ID 164090417), aduzindo incoerência decisória em relação a feito análogo (ID 166491965), inobservância dos efeitos da revelia (ID 164046659), equívoco na valoração da quitação (ID 161052553) e omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária para a fase recursal formulado na exordial (ID 161050398). Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela improcedência do pedido, já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e das provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. De acordo com a fundamentação exposta na sentença (ID 164090417 e ID 164101889), foram analisados todos os argumentos e provas apresentados com a petição inicial (ID 161050398 e ID 161052553), restando devidamente assentado que a presunção decorrente da revelia é relativa e que o recibo de quitação plena carreado aos autos (ID 161052553) extinguiu a obrigação principal, não tendo a parte autora demonstrado os danos materiais alegados. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre salientar que o acesso ao Juizado Especial Cível em sede de primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais por expressa força de lei (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95), inexistindo interesse ou omissão a sanar neste momento; outrossim, na hipótese de eventual interposição de recurso inominado, a concessão da gratuidade judiciária necessita ser efetivamente comprovada pela parte recorrente, mediante demonstração cabal da insuficiência de recursos financeiros. Portanto, não há omissão ou contradição a ser analisada, constatando-se que a pretensão da parte embargante encerra nítido intento de reanálise das provas e rediscussão do mérito, o que somente é admissível através do recurso adequado. Assim, sem mais delongas, se houve insatisfação com o julgado, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 225.401/AL, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 225.401/AL — STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 15/04/2026 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 225.401/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Apelação / Remessa Necessária 0001429-68.2012.8.15.0331 — TJPB, 3ª Câmara Cível, j. 07/11/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (0001429-68.2012.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2022) A rejeição é, pois, imperativa. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, com supedâneo no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Campina Grande, data do certificado digital. JUÍZA DE DIREITO
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