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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821047-43.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. REVELIA DA ENTIDADE PROMOVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR DE BENEFICIÁRIA HIPOSSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A revelia da parte promovida faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - Incumbe à entidade demandada demonstrar a existência, legitimidade e higidez do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), mediante a juntada da ficha de filiação, contrato formal ou autorização prévia e expressa da segurada. Não se desincumbindo desse ônus probatório, resta incontroversa a nulidade da filiação e a ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário. - A cobrança de quantias indevidas sem lastro negocial sobre proventos de aposentadoria configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores subtraídos (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 876 do Código Civil). - A supressão sistemática e indevida de valores diretamente de proventos de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ultrapassa o mero dissabor, caracterizando abalo moral passível de reparação pecuniária, cujo montante comporta modulação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO Vistos, etc. Terezinha Santos de Lima, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente constituída, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face da AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial (Id nº 111105930). Aduziu a promovente ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 139.219.647-4) (Id nº 111105939). Afirmou ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica de contribuição associativa em favor da parte promovida, no período compreendido entre janeiro de 2023 e março de 2025, os quais variaram nos valores de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) (janeiro a abril de 2023), R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) (maio a dezembro de 2023), R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) (janeiro a dezembro de 2024) e R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) (janeiro a março de 2025), conforme extrato de pagamento (Id nº 111105940). Sustentou jamais ter formalizado vínculo associativo ou autorizado qualquer dedução em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (vencidos e vincendos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos contidos no Id nº 111105935 ao Id nº 111105940. Por meio de despacho inicial de Id nº 111147157, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência legível, determinação devidamente cumprida pela parte autora (Id nº 114926043 e Id nº 114926044). Em seguida, foi ratificada a gratuidade judiciária, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da promovida (Id nº 122493967). A entidade demandada foi devidamente citada por via postal (Id nº 123226989 e Id nº 124865469), deixando escoar o prazo legal sem oferecer contestação. Certificada a inércia da demandada, foi proferida decisão decretando a sua revelia e determinando a intimação da autora para especificação de provas (Id nº 155135985). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a prescindibilidade de dilação probatória complementar. De início, ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (Id nº 111147157). Dos efeitos materiais da revelia e da inversão do ônus da prova A parte promovida, devidamente citada por via postal (Id nº 124865469), manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem oferecer contestação. Opera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Ademais, tratando-se de relação abrangida pelo microssistema consumerista e sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual/contratual, incumbe à entidade promovida demonstrar a existência, legitimidade e higidez do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), mediante a juntada da ficha de filiação, contrato formal ou autorização prévia e expressa do segurado com assinatura autêntica. Diante da ausência de contestação e da falta de exibição de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da autora, resta incontroversa a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário. Da declaração de inexistência de débito e repetição do indébito Não havendo prova da contratação, impõe-se o acolhimento do pleito para declarar a nulidade da filiação e a inexistência de qualquer débito ou vínculo associativo entre a parte autora e a promovida AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 876 do Código Civil, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Nesse sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico envolvendo a mesma entidade promovida: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801617-02.2025.8.15.2003 Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira Juiz(a): Ascione Alencar Linhares Apelante(s): Maria de Lourdes da Silva Advogado(s): Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB 22.240 Apelado(s): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, mas afastando a indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para fixação de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou a regular adesão da autora, autorizando descontos em seu benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo à ré o ônus de provar a contratação válida (CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 429, II). A ré não comprova a adesão da autora, inexistindo relação jurídica que legitime os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável e a cobrança indevida geraria enriquecimento ilícito da associação. O desconto mensal em aposentadoria, verba alimentar de caráter essencial, supera o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, agravado pelo contexto de fraudes sistemáticas contra idosos. A fixação da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A ausência de prova da adesão do consumidor a associação de aposentados impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor da compensação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJRJ, Apelação nº 0802747-07.2022.8.19.0003, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 12.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000094-62.2025.8.26.0451, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 21.05.2025.(0801617-02.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) No caso concreto, os descontos mensais em folha de benefício previdenciário foram implementados sem lastro contratual hígido e sem prévia autorização da segurada, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta, o que impõe a restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2023 a março de 2025, bem como de eventuais parcelas vincendas descontadas até a cessação definitiva, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros legais, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação. Do dano moral Quanto aos danos morais, a dedução de quantias diretamente de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de caráter estritamente alimentar de segurada hipossuficiente e vulnerável, atinge a tranquilidade, a dignidade e a segurança econômica da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a retenção ilegítima de recursos destinados à subsistência da segurada consubstancia dano moral passível de compensação pecuniária, conforme jurisprudência consolidada da Corte Estadual: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Desconto Indevido. Dano Moral. Provimento Do Apelo. I. Caso Em Exame 1.1. O Apelante, José dos Santos, ajuizou uma " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), em razão de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores, mas negou a indenização por danos morais. O Apelante recorre, buscando a condenação da Apelada por danos morais. II. Questão Em Discussão 2.1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. III. Razões De Decidir 3.1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem autorização expressa, não é mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando a reparação. 3.2. A instituição apelada figura entre as investigadas pela Polícia Federal na "Operação Sem Desconto" por práticas semelhantes. 3.3. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar a vítima e punir o ofensor, coibindo a reincidência. IV. Dispositivo E Tese 4.1. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização inequívoca do aposentado, configura dano moral, ensejando a restituição dos valores e a reparação pela lesão à dignidade e à tranquilidade do indivíduo. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparadora e pedagógica." \______________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804206-35.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0802712-39.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Na quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerando a capacidade econômica das partes, o número e a extensão temporal dos descontos indevidos e o escopo pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão da lesão, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo associativo ou débito entre a autora e a promovida AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social; b) Determinar a imediata cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (NB 139.219.647-4) decorrente da rubrica associativa em favor da parte promovida; c) Condenar a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período de janeiro de 2023 a março de 2025, bem como eventuais parcelas vincendas descontadas até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros moratórios legais, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação válida; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pleito no valor remanescente pleiteado, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação; e) Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao montante indenizatório por danos morais, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ), não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, cabendo exclusivamente à parte promovida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821047-43.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. REVELIA DA ENTIDADE PROMOVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR DE BENEFICIÁRIA HIPOSSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A revelia da parte promovida faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. - Incumbe à entidade demandada demonstrar a existência, legitimidade e higidez do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), mediante a juntada da ficha de filiação, contrato formal ou autorização prévia e expressa da segurada. Não se desincumbindo desse ônus probatório, resta incontroversa a nulidade da filiação e a ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário. - A cobrança de quantias indevidas sem lastro negocial sobre proventos de aposentadoria configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores subtraídos (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 876 do Código Civil). - A supressão sistemática e indevida de valores diretamente de proventos de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ultrapassa o mero dissabor, caracterizando abalo moral passível de reparação pecuniária, cujo montante comporta modulação pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO Vistos, etc. Terezinha Santos de Lima, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente constituída, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" em face da AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, também qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial (Id nº 111105930). Aduziu a promovente ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 139.219.647-4) (Id nº 111105939). Afirmou ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica de contribuição associativa em favor da parte promovida, no período compreendido entre janeiro de 2023 e março de 2025, os quais variaram nos valores de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) (janeiro a abril de 2023), R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) (maio a dezembro de 2023), R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) (janeiro a dezembro de 2024) e R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) (janeiro a março de 2025), conforme extrato de pagamento (Id nº 111105940). Sustentou jamais ter formalizado vínculo associativo ou autorizado qualquer dedução em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (vencidos e vincendos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos contidos no Id nº 111105935 ao Id nº 111105940. Por meio de despacho inicial de Id nº 111147157, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência legível, determinação devidamente cumprida pela parte autora (Id nº 114926043 e Id nº 114926044). Em seguida, foi ratificada a gratuidade judiciária, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da promovida (Id nº 122493967). A entidade demandada foi devidamente citada por via postal (Id nº 123226989 e Id nº 124865469), deixando escoar o prazo legal sem oferecer contestação. Certificada a inércia da demandada, foi proferida decisão decretando a sua revelia e determinando a intimação da autora para especificação de provas (Id nº 155135985). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a prescindibilidade de dilação probatória complementar. De início, ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (Id nº 111147157). Dos efeitos materiais da revelia e da inversão do ônus da prova A parte promovida, devidamente citada por via postal (Id nº 124865469), manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem oferecer contestação. Opera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Ademais, tratando-se de relação abrangida pelo microssistema consumerista e sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual/contratual, incumbe à entidade promovida demonstrar a existência, legitimidade e higidez do negócio jurídico subjacente (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), mediante a juntada da ficha de filiação, contrato formal ou autorização prévia e expressa do segurado com assinatura autêntica. Diante da ausência de contestação e da falta de exibição de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da autora, resta incontroversa a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos consignados em benefício previdenciário. Da declaração de inexistência de débito e repetição do indébito Não havendo prova da contratação, impõe-se o acolhimento do pleito para declarar a nulidade da filiação e a inexistência de qualquer débito ou vínculo associativo entre a parte autora e a promovida AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 876 do Código Civil, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Nesse sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico envolvendo a mesma entidade promovida: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801617-02.2025.8.15.2003 Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira Juiz(a): Ascione Alencar Linhares Apelante(s): Maria de Lourdes da Silva Advogado(s): Izamara Dayse Cavalcante de Castro – OAB/PB 22.240 Apelado(s): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a associação ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, mas afastando a indenização por danos morais. A autora busca a reforma da decisão para fixação de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou a regular adesão da autora, autorizando descontos em seu benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo à ré o ônus de provar a contratação válida (CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 429, II). A ré não comprova a adesão da autora, inexistindo relação jurídica que legitime os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável e a cobrança indevida geraria enriquecimento ilícito da associação. O desconto mensal em aposentadoria, verba alimentar de caráter essencial, supera o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, agravado pelo contexto de fraudes sistemáticas contra idosos. A fixação da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A ausência de prova da adesão do consumidor a associação de aposentados impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O valor da compensação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJRJ, Apelação nº 0802747-07.2022.8.19.0003, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 12.05.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000094-62.2025.8.26.0451, Rel. Des. Corrêa Patiño, j. 21.05.2025.(0801617-02.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) No caso concreto, os descontos mensais em folha de benefício previdenciário foram implementados sem lastro contratual hígido e sem prévia autorização da segurada, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta, o que impõe a restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2023 a março de 2025, bem como de eventuais parcelas vincendas descontadas até a cessação definitiva, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros legais, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação. Do dano moral Quanto aos danos morais, a dedução de quantias diretamente de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de caráter estritamente alimentar de segurada hipossuficiente e vulnerável, atinge a tranquilidade, a dignidade e a segurança econômica da consumidora, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a retenção ilegítima de recursos destinados à subsistência da segurada consubstancia dano moral passível de compensação pecuniária, conforme jurisprudência consolidada da Corte Estadual: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Desconto Indevido. Dano Moral. Provimento Do Apelo. I. Caso Em Exame 1.1. O Apelante, José dos Santos, ajuizou uma " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), em razão de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores, mas negou a indenização por danos morais. O Apelante recorre, buscando a condenação da Apelada por danos morais. II. Questão Em Discussão 2.1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. III. Razões De Decidir 3.1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem autorização expressa, não é mero aborrecimento e configura dano moral, ensejando a reparação. 3.2. A instituição apelada figura entre as investigadas pela Polícia Federal na "Operação Sem Desconto" por práticas semelhantes. 3.3. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar a vítima e punir o ofensor, coibindo a reincidência. IV. Dispositivo E Tese 4.1. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem autorização inequívoca do aposentado, configura dano moral, ensejando a restituição dos valores e a reparação pela lesão à dignidade e à tranquilidade do indivíduo. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparadora e pedagógica." \______________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804206-35.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0802712-39.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Na quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerando a capacidade econômica das partes, o número e a extensão temporal dos descontos indevidos e o escopo pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão da lesão, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade de qualquer vínculo associativo ou débito entre a autora e a promovida AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social; b) Determinar a imediata cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (NB 139.219.647-4) decorrente da rubrica associativa em favor da parte promovida; c) Condenar a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no período de janeiro de 2023 a março de 2025, bem como eventuais parcelas vincendas descontadas até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros moratórios legais, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação válida; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pleito no valor remanescente pleiteado, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora, pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação; e) Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto ao montante indenizatório por danos morais, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 326 do STJ), não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, cabendo exclusivamente à parte promovida o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição