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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de agosto de 2026. N. Único: 0821041-29.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente: Kaio Daniel Silva Ferreira Advogado: Carlos Eduardo Fonseca de Oliveira (OAB/MA 23.820) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de justa causa e irregularidade na colheita da prova. Necessidade de dilação probatória. Excesso de prazo. Perda superveniente do objeto. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Conhecimento parcial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus destinado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, ausência de justa causa, irregularidade na colheita de elementos probatórios e ausência dos requisitos da prisão preventiva. 2. O paciente e o corréu foram presos em flagrante em 18.05.2026, após abordagem policial em rodovia. No interior do veículo ocupado pelos conduzidos foram apreendidos aproximadamente 705g de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, papel filme, aparelhos celulares e R$ 300,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19.05.2026. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de justa causa para a persecução penal e de irregularidade na colheita de elementos probatórios podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formalização da acusação após o oferecimento da denúncia; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite ampla dilação probatória. As alegações de que o paciente era mero passageiro do veículo, de que nenhum entorpecente foi encontrado diretamente em sua posse e de que houve omissão na obtenção de imagens de câmeras de segurança exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Essas matérias devem ser apreciadas pelo juízo natural durante a instrução criminal. 5. A alegação de excesso de prazo para a formalização da acusação perdeu supervenientemente o objeto. O paciente foi preso em flagrante em 18.05.2026, o inquérito policial foi protocolizado em 15.06.2026 e a denúncia foi apresentada em 15.07.2026. Além disso, os acusados apresentaram defesa escrita em 08.08.2026 e os autos foram conclusos em 12.08.2026. A tramitação permanece dentro dos parâmetros da razoabilidade. 6. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade. Também pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 7. A custódia preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas. Foram considerados a apreensão de aproximadamente 705g de maconha, duas balanças de precisão, material para acondicionamento e dinheiro em espécie. A decisão também registrou fuga após ordem policial de parada e a existência de ação penal em curso contra o paciente por roubo circunstanciado. Esses elementos indicam risco de reiteração delitiva e justificam a preservação da ordem pública. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante das circunstâncias concretas que fundamentam a custódia e dos elementos indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. IV. Dispositivo e teses 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta o exame de alegações de ausência de justa causa e de irregularidade na colheita de provas quando a solução exigir dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo restrita à formalização da acusação, quando não demonstrada demora injustificada na tramitação posterior. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em circunstâncias concretas do fato e em elementos indicativos de risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, §§ 5º e 6º, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.057.040/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.082.623/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.06.2026. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís(MA), 27 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Fonseca de Oliveira, em favor de Kaio Daniel Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0838649-37.2026.8.10.0001. Infere-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Alexandre Augusto Cardoso da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput[1], e art. 35[2], ambos da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial realizada na BR-135, nas proximidades do Posto Roma, ocasião em que foram apreendidos, no interior do veículo ocupado pelos conduzidos, aproximadamente 705g (setecentos e cinco gramas) de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, papel filme, aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Consta, ainda, que, em audiência de custódia realizada em 19.05.2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que teria transcorrido o lapso previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006[3] para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia sem a apresentação da peça acusatória. Alega, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que o paciente era mero passageiro do veículo abordado e que nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua posse, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar sua adesão à prática do tráfico de drogas. Aduz, igualmente, irregularidade na investigação decorrente da ausência de requisição das imagens das câmeras de segurança do Posto Roma, as quais, segundo sustenta, constituiriam elemento probatório isento capaz de corroborar ou infirmar a narrativa apresentada pelos agentes policiais. Assevera, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e ocupação lícita comprovada, exercendo atividade de auxiliar de lavanderia, circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva. A inicial foi instruída com os documentos de ID 56826188 ao 56828292. Indeferimento do pleito liminar, ID 56886412. Informações prestadas pela autoridade coatora, ID 57110814. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Carlos Jorge Avelar Silva (ID 57872331), opinou pelo conhecimento parcial do mandamus, deixando de conhecê-lo quanto às teses de ausência de justa causa e nulidade probatória e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, ante a inexistência de excesso de prazo e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Fonseca de Oliveira, em favor de Kaio Daniel Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0838649-37.2026.8.10.0001. Em síntese, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: i) excesso de prazo na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia; ii) ausência de justa causa, ao argumento de que o paciente era mero passageiro do veículo e nada ilícito foi encontrado em sua posse; iii) irregularidade da fase administrativa, por omissão quanto a colheita de provas; iv) não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Com base nessas alegações, requer-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Delineadas as teses deduzidas na petição inicial, cumpre, preliminarmente, definir os limites de cognição do presente habeas corpus, porquanto parcela expressiva das insurgências veiculadas extrapola o âmbito de conhecimento da via mandamental. 1. Do parcial conhecimento do mandamus Como é sabido, o habeas corpus possui cognição sumária e destina-se à repressão de constrangimento ilegal evidente, não se prestando à ampla dilação probatória nem ao reexame aprofundado dos elementos informativos produzidos na investigação ou na ação penal. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para o exame de questões cuja solução dependa da valoração aprofundada da prova ou da reconstrução da dinâmica fática dos acontecimentos. Nesse sentido: [...] 11. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à ampla revisão do conjunto fático-probatório, sendo incabível, nessa via, reconstituir minuciosamente as circunstâncias da abordagem e do flagrante, o que impede o acolhimento da tese de nulidade da busca por suposta ausência de fundadas razões. [...] (STJ - AgRg no HC 1.057.040/SP, Re. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 15.4.2026). No caso dos autos, as teses relativas à alegada ausência de justa causa, fundada na condição de mero passageiro do veículo e na inexistência de apreensão de entorpecentes em posse do paciente, bem como à suposta nulidade decorrente da não requisição das imagens das câmeras de segurança do Posto Roma, não comportam conhecimento na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do writ. Com efeito, a aferição da efetiva adesão do paciente à prática do tráfico de drogas, assim como a análise de eventual irregularidade na colheita dos elementos probatórios, constitui matérias afetas à instrução da ação penal, a serem apreciadas pelo juízo natural, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Assim, essas matérias não comportam conhecimento nesta sede. 2. Do excesso de prazo na formalização da acusação Importa consignar, desde logo que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Dessa forma, em algumas situações admite-se a dilação do lapso temporal estabelecido para o término da instrução processual, visto que não se trata de um prazo peremptório, além do que cada processo apresenta características que o diferem dos outros. Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. O excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. [...]1. No caso em análise, compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constato que: i) o paciente foi preso em flagrante em 18.05.2026 e teve a prisão preventiva decretada em 19.05.2026; ii) o inquérito policial foi protocolizado em 15.06.2026 e a denúncia apresentada em 15.07.2026. Por conseguinte, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formalização da acusação não mais subsiste, diante da apresentação da denúncia, o que torna o presente mandamus prejudicado, nesse ponto, pela perda superveniente do objeto. Nada obstante, verifico, ademais, que os réus apresentaram defesa escrita em 08.08.2026 e que os autos foram conclusos em 12.08.2026. Diante desse cenário, entendo que o feito tramita dentro dos parâmetros aceitáveis de razoabilidade, de modo que não vislumbro prolongamento injustificado da tramitação processual. 3. Da alegação de ilegalidade da prisão preventiva Como é ressabido, a prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida apenas quando estritamente necessária e observados os limites constitucionais e legais, autorizando-se, nessa hipótese, a restrição da liberdade do indivíduo antes de eventual condenação com trânsito em julgado. A decretação da custódia cautelar exige a demonstração concomitante da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciadores do fumus comissi delicti, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, caracterizadores do periculum libertatis, além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do referido diploma legal. Nesse norte, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...]2. No caso presente, consta dos autos que a autoridade coatora, acolhendo o requerimento ministerial, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por meio da decisão constante no ID 1801981083, da qual destaco as seguintes passagens, in verbis: [...] Para a decretação da prisão cautelar, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a). Em sede de cognição sumária, está presente o fumus comissi delicti, vez que há prova da materialidade criminosa e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos documentos anotados no presente Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelos depoimentos dos policiais e pela apreensão da substância análoga à maconha, balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, que são comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. Com efeito, a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida - consistente em uma barra e diversos invólucros de maconha - aliadas à apreensão de duas balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, revelam, em tese, estrutura minimamente organizada para a atividade de traficância, extrapolando a hipótese de uso pessoal. Passo à análise do requisito do perigo gerado pela liberdade (periculum libertatis). [...] Já o autuado Kaio Daniel Silva Ferreira possui 01 ciclo prisional anterior registrado no SIISP: 1) Ação Penal 0869028-29.2024.8.10.0001 - 1ª Vara Criminal de São Luís - art. 157, § 2º, II, e art. 2º-A, I c/c o art. 70, todos do CP - apresentadas alegações finais. Com efeito, ressalta-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme a jurisprudência do STJ. Vejamos: [...] É relevante salientar que, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser de grande monta, os maus antecedentes dos autuados revelam a persistência na prática criminosa e, por certo, justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e compromete a ordem pública. [...] No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, o qual profere que o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de registros criminais anteriores, é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva. [...] A Lei nº 15.272/2025, que alterou o Código de Processo Penal, trouxe importantes diretrizes para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Conforme o Art. 310, § 6º, do CPP, a decisão deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º do art. 310 e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. O Art. 310, § 5º, do CPP, elenca circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dentre as quais se destacam: “I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; […] IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga”. A conduta dos autuados demonstra acentuada periculosidade concreta, haja vista que desobedeceram ordem legal de parada emanada por equipe policial e empreenderam fuga em via de intenso fluxo, realizando manobras perigosas e cruzando a BR-135, expondo a risco a integridade de terceiros e dos próprios agentes públicos. Esse comportamento atrai diretamente a aplicação do art. 310, § 5º, inciso V, do CPP (introduzido pela Lei nº 15.272/2025), que expressamente recomenda a conversão em preventiva quando "ter havido fuga ou haver perigo de fuga". Os antecedentes dos custodiados igualmente reforçam a necessidade da segregação cautelar. [...] Por sua vez, Kaio Daniel Silva Ferreira responde ação penal por crime de roubo circunstanciado, cuja persecução penal encontra-se em fase avançada, com alegações finais já apresentadas, circunstância que evidencia reiteração no envolvimento com práticas criminosas. Nesse contexto, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Destarte, verifica-se que a prisão preventiva de ambos os autuados é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP e as diretrizes da Lei nº 15.272 ⁄2025. Por consequência deste cenário, em conformidade com os § 4° e § 6° do art. 282 do CPP, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, isso porque tais providências revelam-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, preservar a efetividade da investigação e assegurar o bom desenvolvimento da persecução penal. Alfim, quanto aos requisitos objetivos do art. 313 do Código de Processo Penal, resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, posto que, no caso ora apreciado, a pena máxima em abstrato do crime imputado ao autuados supera 04 (quatro) anos, além de se tratar de delito na modalidade dolosa. Desse modo, presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, bem como preenchido o requisito objetivo do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a medida adequada no caso concreto, nos termos dos arts. 310, II, 312, 313 e 282, § 6°, todos do CPP. Ante o exposto, consoante ao parecer ministerial, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de ALEXANDRE AUGUSTO CARDOSO DA SILVA e KAIO DANIEL SILVA FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, a fim de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. [...] (Destaques originais). Posteriormente, ao decidir sobre pedido de relaxamento da prisão preventiva, a autoridade de base manteve a custódia cautelar, nos termos da decisão de ID 56828292, da qual se destacam os seguintes fundamentos, in verbis: [...] Também não prospera o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, destinada à tutela da efetividade do processo penal e da ordem jurídica. Por importar restrição antecipada ao direito fundamental de liberdade antes da formação definitiva da culpa, exige demonstração cumulativa da prova da materialidade delitiva, da existência de indícios suficientes de autoria e da presença de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Tais requisitos permanecem integralmente presentes. A materialidade encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação e pelos demais elementos informativos produzidos na fase investigativa, que apontam para a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão, realizada quando os investigados ocupavam o veículo no qual foram encontrados aproximadamente 705g (setecentos e cinco gramas) de maconha, além de instrumentos comumente utilizados na atividade de traficância. Cumpre destacar que a análise realizada nesta fase processual é meramente cautelar e fundada em cognição sumária, não se exigindo prova plena ou juízo definitivo acerca da responsabilidade penal dos investigados, bastando a presença de elementos concretos capazes de indicar, em tese, o envolvimento destes com os fatos apurados. No tocante ao periculum libertatis, igualmente permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao tipo penal abstratamente considerado. Não se trata de mera apreensão de droga isoladamente considerada. Foram localizados aproximadamente 705g de maconha, além de duas balanças de precisão e material destinado ao fracionamento e acondicionamento da substância, circunstâncias que revelam indicativos concretos de mercancia ilícita e estrutura mínima voltada à difusão de entorpecentes. A apreensão simultânea da droga e dos apetrechos empregados na atividade criminosa constitui circunstância apta a evidenciar maior grau de envolvimento com a traficância, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e legitimando a atuação cautelar do Estado para preservação da ordem pública. Além disso, os antecedentes ostentados pelos investigados reforçam a necessidade da segregação cautelar. Conforme informações constantes dos autos, Alexandre Augusto Cardoso da Silva responde a procedimentos criminais anteriores, inclusive por delitos de elevada gravidade, ao passo que Kaio Daniel Silva Ferreira também possui registro de persecução penal por crime patrimonial grave. Ainda que tais elementos não possam ser utilizados como antecipação de juízo condenatório, constituem dados concretos aptos a demonstrar risco de reiteração delitiva e maior propensão ao descumprimento da ordem jurídica, circunstância amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para fins de tutela da ordem pública. Nesse cenário, a liberdade dos investigados revela potencial concreto de fomentar a continuidade das atividades ilícitas, circunstância incompatível com a finalidade preventiva da medida cautelar. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa - tais como residência fixa, eventual atividade laborativa e vínculos familiares - embora dignas de consideração, não possuem caráter absoluto nem são capazes, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. Do mesmo modo, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que incapazes de neutralizar, com a mesma eficácia, o risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da ordem pública evidenciado nos autos. Por fim, ressalte-se que sequer foi alcançado o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para reavaliação obrigatória da custódia cautelar, inexistindo qualquer fato novo superveniente capaz de modificar o panorama fático-jurídico examinado quando da decretação da prisão preventiva. Diante desse contexto, não se verifica excesso de prazo, ilegalidade da custódia ou alteração das circunstâncias que legitimaram a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CARDOSO DA SILVA e KAIO DANIEL SILVA FERREIRA, mantendo íntegra a decisão que decretou a segregação cautelar dos investigados. [...] Como se infere dos excertos acima transcritos, não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea. Ao revés, tanto o decreto prisional quanto a decisão que posteriormente manteve a custódia encontram-se suficientemente motivados, amparados em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar, em princípio, a necessidade da segregação cautelar e a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. No que concerne ao fumus commissi delicti, verifica-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a prisão preventiva nos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, notadamente nos depoimentos e documentos que o instruem, dos quais se extraem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, legitimando, assim, a imposição da custódia preventiva. Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a magistrada de origem fundamentou a segregação cautelar na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade concreta extraída das circunstâncias em que o delito teria sido praticado, bem como do risco de reiteração delitiva, elementos que, em princípio, justificam a manutenção da medida extrema. Cumpre registrar, nesse contexto, que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Alexandre Augusto Cardoso da Silva, em 18.05.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial realizada na BR-135, nas proximidades do Posto Roma. Infere-se dos autos que, durante patrulhamento tático, os policiais visualizaram o veículo ocupado pelos conduzidos realizando manobras perigosas em via pública e determinaram sua parada. A ordem, contudo, não foi obedecida, tendo os ocupantes empreendido fuga, sendo posteriormente interceptados pela guarnição. Realizada a busca veicular, foram apreendidos aproximadamente 705g (setecentos e cinco gramas) de substância análoga à maconha, duas balanças de precisão, papel-filme, aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. Não bastasse a gravidade concreta da conduta imputada, conforme consignado pela magistrada de origem, o paciente responde a outra ação penal4, pela suposta prática do crime de roubo majorado, circunstância que reforça, no caso, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública Diante desse cenário, não se evidencia ilegalidade na prisão preventiva, porquanto sua manutenção encontra-se amparada em circunstâncias objetivas extraídas do caso concreto, as quais revelam, em tese, a acentuada gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a preservação da medida cautelar extrema. A propósito, convém destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem. 3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser flagrado na posse de entorpecentes. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsiste o risco concreto à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos indicativos de reiteração criminosa. 8. Agravo regimental improvido.5 Nesse contexto, embora a prisão preventiva constitua medida excepcional, reservada às hipóteses em que se mostre efetivamente necessária, verifica-se que, no caso concreto, sua manutenção revela-se adequada à garantia da ordem pública, diante dos fundamentos concretos anteriormente delineados, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No que concerne às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais circunstâncias, embora relevantes, não possuem, isoladamente, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais autorizadores da medida. Assim, diante das circunstâncias concretas que fundamentam a custódia, os predicados pessoais do paciente não se mostram suficientes para justificar sua revogação, tampouco para demonstrar a adequação das medidas cautelares menos gravosas. Dessarte, sob esses aspectos, não se evidencia constrangimento ilegal. 4. Dispositivo Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 20 às 14h59 de 27 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 STJ – AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. 2 STJ - AgRg no RHC n. 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.2024. 3 Ação penal n. 0838649-37.2026.8.10.0001. 4 Processo n. 0869028-29.2024.8.10.0001. 5 STJ - AgRg no HC n. 1.082.623/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.