2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0821040-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: TRADICAO COMERCIO DE CARNES LTDA - ME Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DESPACHO Verifico que a parte agravante não formulou pedido de tutela recursal de urgência, pretendendo, contudo, a reforma da decisão agravada para que os atos executivos alcancem o patrimônio dos sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica. Compulsando os autos de origem, observo que a parte agravada foi citada por edital, conforme ID nº 160404923, sem que, ao menos em análise preliminar, tenha sido nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A questão mostra-se relevante, sobretudo diante da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação deve observar o contraditório e a ampla defesa, conforme arts. 133 a 135 do CPC, podendo eventual irregularidade comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Assim, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da ausência de nomeação de curador especial e de seus eventuais efeitos sobre a validade do processo e do pedido recursal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14