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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821030-42.2026.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RESPONSÁVEL: DAIANA DA GLORIA LOPES AUTOR: T. L. G. F. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CLINICA SAO GONCALO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação em que figura como RESPONSÁVEL: DAIANA DA GLORIA LOPES AUTOR: T. L. G. F. . Acontece que, conforme dispõe o art. 8º, incs. I a IV, da lei n.° 9.099/95, somente podem propor ações em sede dos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, o microempreendedor individual (MEI), as microempresas (MI), as empresas de pequeno porte (EPP), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as sociedades de crédito ao microempreendedor (SCMEPP): "Art. 8ºNão poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (sec) 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos daLei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos doart. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001." Embora a competência original dos Juizados Especiais Cíveis tenha sido ampliada pelas leis nº 9.790/99, nº 10.194/2001, 12.126/2009 e Lei Complementar nº 147/2014, permitindo que as empresas referidas nos incs II a V, possa ocupar o polo ativo da lide no âmbito dos Juizados Especiais, esse direito é extensivo exclusivamente àquelas pessoas jurídicas expressamente indicadas no rol 'Numerus Clausus', não tendo as demais pessoas jurídicas sido contempladas com essa possibilidade. No caso dos autos, a parte autora é menor, não podendo, portanto, ser parte Autora nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. IV, da lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI, 7 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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