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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821026-49.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A AGRAVADO: MARIA CONCEICAO PIMENTEL DE MOURA PALHA ADVOGADO: DANIEL DE CARVALHO MACHADO - OAB PA19396-B RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. “FALSO COLETIVO”. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes cumulada com revisão contratual e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar o recálculo das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, limitar provisoriamente os reajustes anuais aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares, revisar o reajuste por faixa etária e manter a cobertura assistencial, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito quanto à caracterização provisória do contrato como “falso coletivo” e à revisão dos reajustes; e (iii) determinar se estão presentes o perigo de dano e a reversibilidade necessários à manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de trechos recursais estranhos à controvérsia não impede o conhecimento do agravo quando suas razões permitem identificar impugnação suficiente aos fundamentos centrais da decisão recorrida. 4. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 5. O contrato, embora formalmente coletivo empresarial, abrange apenas três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar e está vinculado a microempresa de pequeno porte, circunstâncias que conferem plausibilidade, em cognição sumária, à tese de contratação coletiva atípica ou “falso coletivo”. 6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que planos coletivos empresariais com número diminuto de beneficiários e características essencialmente familiares sejam tratados como planos individuais ou familiares, conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. A expressiva elevação das mensalidades e os reajustes questionados evidenciam risco concreto de onerosidade excessiva e de comprometimento da continuidade da cobertura assistencial, justificando a preservação provisória da medida até a instrução probatória. 8. A manutenção da tutela não implica reconhecimento definitivo da natureza do contrato nem da abusividade dos reajustes anuais ou por faixa etária, matérias que dependem da análise dos elementos contratuais, técnicos e atuariais no curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de MARIA CONCEIÇÃO PIMENTEL DE MOURA PALHA e SIMONE MOURA PALHA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes c/c Revisão Contratual e Repetição de Indébito nº 0870258-97.2026.8.14.0301, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o recálculo das contraprestações mensais do plano de saúde, mediante limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a revisão do reajuste por faixa etária aplicado à coautora ao completar 59 anos, na extensão em que ultrapassasse a variação média de mercado divulgada pela ANS; bem como a manutenção da cobertura assistencial, fixando multa de R$ 500,00 por boleto emitido em desacordo, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID. 39005245), a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, defendendo a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade e de prejuízo patrimonial à operadora. No mérito, afirma que o contrato possui natureza coletiva empresarial regular, não configurando hipótese de “falso coletivo”, ao argumento de que a existência de reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar não seria suficiente, por si só, para descaracterizar a modalidade contratada. Defende, ainda, a legalidade dos reajustes anuais aplicados aos planos coletivos, sujeitos à sistemática própria e à regulamentação da ANS, especialmente quanto ao agrupamento dos contratos com menos de 30 vidas, sustentando ser indevida a aplicação automática dos índices estabelecidos para planos individuais e familiares. Aduz, igualmente, a regularidade do reajuste por mudança de faixa etária, desde que previsto contratualmente e observado o regramento regulatório, além de questionar a multa cominatória fixada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões (ID. 39815265), as agravadas suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal contém argumentos dissociados da controvérsia, inclusive referências à negativa de cobertura de procedimento médico, à migração para plano individual e à existência de multa diária, matérias que não correspondem ao conteúdo da decisão agravada. No mérito, defendem a manutenção integral da tutela, afirmando estar caracterizada, em cognição sumária, a hipótese de “falso coletivo”, por se tratar de contrato com apenas três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, inexistindo efetiva coletividade ou diluição de riscos, bem como sustentam a abusividade dos reajustes anuais e do reajuste de aproximadamente 75% por mudança de faixa etária. Alegam, ainda, que fatos supervenientes reforçam a necessidade de manutenção da medida, destacando que o Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve integralmente a decisão, que houve descumprimento da tutela pela operadora e que a primeira agravada, idosa de 84 anos, foi posteriormente internada em UTI. Requerem, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu integral desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, não obstante as agravadas suscitem, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da existência de trechos aparentemente dissociados da controvérsia efetivamente instaurada nos autos, entendo que a insurgência comporta conhecimento. Com efeito, embora a peça recursal contenha referências a matérias estranhas ao objeto da demanda, é possível extrair de suas razões impugnação suficiente aos fundamentos centrais da decisão recorrida, notadamente quanto à caracterização do contrato como denominado “falso coletivo”, à aplicação dos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, à validade dos reajustes por variação de custos e por mudança de faixa etária, bem como à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Desse modo, sendo possível identificar a pretensão recursal e estabelecer a correlação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões apresentadas pela recorrente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo ao exame do mérito. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à operadora agravante o recálculo das contraprestações mensais do plano de saúde, mediante limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, a revisão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à coautora Simone Moura Palha Cruz ao completar 59 anos, bem como a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo que os elementos apresentados na origem se mostram suficientes para evidenciar os requisitos legais, recomendando-se, por conseguinte, a preservação da tutela provisória deferida até que a regular instrução probatória permita exame mais aprofundado acerca da natureza da contratação e da legitimidade dos reajustes questionados. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes c/c Revisão Contratual e Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Conceição Pimentel de Moura Palha e Simone Moura Palha Cruz em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., por meio da qual as autoras pretendem a revisão dos reajustes incidentes sobre o contrato de plano de saúde nº 1885819000, formalmente classificado como coletivo empresarial, sustentando, contudo, a configuração de denominado “falso coletivo”, por abranger apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar e estar vinculado a microempresa de pequeno porte. Conforme consta dos documentos apresentados com a inicial, o contrato encontra-se vinculado à microempresa MCMS Marketing Live Ltda., cujo capital social corresponde a R$ 2.000,00, contemplando apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar: Maria Conceição Pimentel de Moura Palha, sua filha Simone Moura Palha Cruz e o filho desta última. Esse conjunto probatório, embora ainda sujeito ao contraditório e à necessária instrução na origem, mostra-se suficiente, nesta fase de cognição não exauriente, para conferir plausibilidade à tese deduzida pelas autoras de que a contratação, embora formalmente qualificada como coletiva empresarial, possa apresentar características materiais próprias de plano individual ou familiar. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que contratos formalmente coletivos empresariais, quando compostos por número diminuto de beneficiários e revestidos de características essencialmente familiares, sejam tratados como contratos coletivos atípicos ou denominados “falsos coletivos”, possibilitando, conforme as peculiaridades do caso concreto, a incidência do regime aplicável aos planos individuais ou familiares. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano coletivo empresarial, limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aplicando as normas dos planos individuais e familiares. 2. Fato relevante. O contrato foi caracterizado como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, o que motivou a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar as normas dos planos individuais e familiares a contratos de planos de saúde coletivos empresariais que, por sua configuração, são caracterizados como "falsos coletivos". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização do contrato como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares.6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se os índices de reajuste da ANS. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002025878 SP 2022/0286427-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICROEMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1 .880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) A partir dessa orientação jurisprudencial, verifica-se que a conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo, ao menos em sede provisória, nos elementos até então produzidos nos autos. Não se está, nesta oportunidade, reconhecendo definitivamente que o contrato possui natureza individual ou familiar, mas apenas constatando que a quantidade extremamente reduzida de beneficiários, associada ao vínculo estritamente familiar existente entre eles, constitui elemento suficiente para atribuir plausibilidade à pretensão deduzida e justificar a manutenção da providência provisória até que a operadora apresente, no curso da instrução, os elementos contratuais e técnicos pertinentes. Embora não se desconheça que, em regra, os planos coletivos empresariais possuem sistemática própria de reajuste e não estão automaticamente submetidos aos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares, a peculiaridade da hipótese reside justamente na controvérsia acerca da própria natureza material da contratação. Ademais, os elementos apresentados pelas autoras revelam expressiva evolução das contraprestações. Segundo consignado na decisão agravada, as mensalidades evoluíram de R$ 3.284,61, em fevereiro de 2024, para R$ 5.158,64, em julho de 2024, alcançando R$ 8.173,35 em abril de 2026. Consta, ainda, que sobre a mensalidade da coautora Maria Conceição foi aplicado reajuste anual de 23,40% em março de 2024, enquanto o índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais no período era de 9,63%. Nos exercícios subsequentes, segundo as autoras, os aumentos acumulados alcançaram aproximadamente 41,47%, em contraposição aos índices de 6,91% e 6,06% indicados para os planos individuais e familiares. A propósito, em hipótese semelhante, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de preservação da tutela de urgência em contrato formalmente coletivo empresarial composto por reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Natureza Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos reajustes de plano de saúde coletivo empresarial aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, sob o argumento de se tratar de contrato formalmente coletivo, mas materialmente familiar, composto por reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a ausência do contrato formal impede a análise da probabilidade do direito alegado; e (iii) determinar se, em sede de cognição sumária, é possível equiparar o plano coletivo empresarial a plano individual ou familiar para fins de limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos requisitos do art. 300 do CPC deve considerar o acervo probatório existente no momento do julgamento do agravo, especialmente quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados permitem a aferição da verossimilhança das alegações. 4. A documentação apresentada demonstra que o plano, embora formalmente empresarial, é composto por apenas cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que evidencia a inexistência de coletividade real com poder de negociação paritária, caracterizando a hipótese de “falsa coletivização”. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a equiparação de planos coletivos com número diminuto de participantes a planos individuais ou familiares, sujeitando-os aos índices de reajuste fixados pela ANS. 6. A probabilidade do direito decorre da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, diante do potencial caráter abusivo de reajustes por sinistralidade ou VCMH em grupos reduzidos. 7. O perigo de dano está caracterizado pelo impacto imediato dos reajustes elevados sobre a contraprestação mensal, com risco concreto de inadimplemento, cancelamento do contrato e descontinuidade da cobertura assistencial. 8. A medida é reversível, pois eventual diferença de valores poderá ser compensada ao final da demanda, ao passo que a negativa da tutela pode gerar dano de difícil reparação à parte consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Planos de saúde coletivos empresariais compostos por número diminuto de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar podem ser equiparados, excepcionalmente, a planos individuais ou familiares. 2. Configurada a hipótese de falso coletivo, os reajustes anuais devem ser limitados aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. 3. A ausência do contrato formal não impede a concessão de tutela de urgência quando os demais elementos probatórios permitem aferir a verossimilhança das alegações e o perigo de dano. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149971720258140000 33308240, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 26/01/2026, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, os elementos até então produzidos demonstram suficientemente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser preservada a tutela provisória enquanto se desenvolvem o contraditório e a regular instrução probatória. Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento definitivo da natureza individual ou familiar do contrato, tampouco declaração final de abusividade dos reajustes anuais ou por mudança de faixa etária, questões que deverão ser solucionadas pelo Juízo de origem após a produção das provas pertinentes, inclusive quanto aos critérios técnicos, atuariais e contratuais utilizados pela operadora. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator