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0821024-69.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0821024-69.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: WILMA DE ARAUJO GUERRIERI ADVOGADO(A): PHILIPPE GONCALVES LANA (OAB RJ239430) RÉU: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança referente à fatura de fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.528,77, e a existência de danos daí decorrentes. Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos. A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência. Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo: “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente porque esta última detém os elementos técnicos e registros relativos à medição do consumo, às leituras realizadas no hidrômetro e à composição da fatura impugnada. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual. Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. ISTO POSTO, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo e da cobrança referente à fatura impugnada. Diante da inversão do ônus da prova ora determinada, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais alguma prova, especificando-a e justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra. Após, voltem conclusos. P.I.

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