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0821013-50.2026.8.14.0000

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821013-50.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VALTER LIRA SOUZA E V. LIRA DE SOUZA COMÉRCIO ADVOGADO: REGIANA DE CARVALHO SILVA OAB /PA 25.533-B AGRAVADO: MARCELLA BATISTA DE SOUZA LIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO URGENTE interposto por VALTER LIRA DE SOUZA e V. LIRA DE SOUZA COMÉRCIO (EPP) contra a r. decisão interlocutória de ID 183619654, proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres (Proc. n. 0809613-91.2022.8.14.0028). O juízo a quo, diante do descumprimento de ordem de exibição de documentos por parte dos Requeridos, chancelou a aplicação de penalidades coercitivas, autorizou a quebra de sigilo bancário, manteve a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD e nomeou perito judicial contábil para a elaboração de Balanço de Determinação. A decisão vergastada é a seguinte: “[...] O artigo 606 do CPC estabelece o critério para a apuração de haveres e, em seu parágrafo único, a solução para casos como o presente: Art. 606. (...) Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. A omissão e a resistência dos Requeridos tornam a realização de perícia não apenas necessária, mas indispensável. É impossível para o juízo, e para a parte Autora, determinar o valor patrimonial da empresa sem os documentos que o sócio-administrador se recusa a fornecer. A nomeação de um especialista é, portanto, a medida que se impõe para garantir o direito da sócia retirante e o justo desfecho do processo. A conduta do administrador, ao sonegar informações, compromete a sua posição e justifica a sua substituição no que tange à apuração dos fatos, transferindo-se o múnus a um perito de confiança do juízo, que deverá ter acesso irrestrito à documentação da empresa. 3. Dispositivo Ante o exposto: DECLARO o manifesto e injustificado descumprimento do item 2 da decisão interlocutória ID 163513313 por parte dos Requeridos. DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejar. Após o prazo do item anterior, NOMEIO como perito do juízo o Sr. ACÁCIO GRANJEIRO DA SILVA, Contador com especialidade em Perícia Judicial Contábil, para que proceda à elaboração do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. Os honorários periciais serão, em princípio, adiantados pela parte Autora, sem prejuízo de eventual inversão ao final do processo. [...]” Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, o excesso temporal da ordem de apuração contábil referente aos anos de 2020 a 2025 frente à data da separação de fato ter ocorrido em 17/09/2021. Alegam ainda a imposição de "prova diabólica" pela exigência de ECD e ECF de empresa optante pelo Simples Nacional frente a dispensa legal de tais documentos. Aduzem o risco de colapso da atividade empresarial em razão do bloqueio da frota de caminhões e o erro conceitual do magistrado ao qualificar a Agravada como "sócia retirante". Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar in totum os efeitos do provimento combatido. No mérito, a reforma integral da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade em primeira análise. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”. Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do CPC. No que tange à doutrina, Fredie Didier Jr. leciona que a suspensão da decisão recorrida é medida excepcional, pois "a regra é que os recursos não tenham efeito suspensivo" (Curso de Direito Processual Civil, 2017). Para que essa excepcionalidade se confirme, a fundamentação deve ser relevante e capaz de demonstrar o desacerto iminente da decisão de primeiro grau. Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”. No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Em análise perfunctória, típica desta fase processual, vislumbro que a presença dos requisitos de forma parcial quanto à pretensão requerida. O Agravante insurge-se contra o elastério temporal da investigação contábil quanto aos anos de 2020 a 2025, sob o argumento de que a separação de fato do casal ocorreu de forma incontroversa em 17/09/2021, cessando a partir dali o regime de comunhão. Todavia, a fixação do marco temporal em setembro de 2021 define a data-base de cálculo do patrimônio líquido para fins de meação, mas não atua como barreira intransponível para o poder instrutório do juiz disposto no Art. 370 do CPC. Na ciência contábil pericial, a análise dos exercícios financeiros subsequentes ao ano da dissolução conjugal revela-se técnica e indispensável para a realização de auditoria reversa, procedimento idôneo para rastrear se lucros e dividendos acumulados na constância do matrimônio foram distribuídos de forma tardia, ou se ativos comuns foram vertidos pós-separação para mascarar o real valor do patrimônio líquido da data-corte. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos (ID 39003595 - Pág. 18), o recorrente procedeu à juntada voluntária de Demonstrativos de Resultado do Exercício (DREs) assinados por profissional contábil abrangendo o período de fevereiro de 2023 a novembro de 2025. De igual modo, a quebra de sigilo bancário encontra-se respaldada em razão da conduta omissiva do réu que vem ocultando extratos e movimentações financeiras do período comum conforme reconhecido pelo juízo de piso. Conforme tese fixada pela Terceira Turma no recente julgamento do REsp n. 2.175.782/MG (Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/09/2025), embora a separação de fato ponha fim ao regime de bens, a decretação da partilha das cotas se classifica um estado de condomínio até que ocorra a efetiva liquidação e o pagamento integral do crédito pecuniário da meação, atando o cônjuge não sócio como "sócio do sócio" em uma espécie de subsociedade patrimonial anômala. Aplica-se a inteligência do art. 1.319 do Código Civil, que impõe ao condômino administrador o dever de responder perante o outro pelos frutos percebidos da coisa comum. Destarte, sendo os lucros e dividendos empresariais considerados frutos daquela participação patrimonial gestada na constância do casamento (2014 a 2021), a Agravada possui legítimo direito à meação dos lucros distribuídos mesmo após a separação de fato, até o dia do efetivo pagamento de seus haveres. Impedir o exame contábil dos anos de 2022 a 2025 chancelaria o enriquecimento sem causa do Agravante, o que é vedado pelo direito. Colaciona-se o entendimento jurisprudencial supracitado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2024 e concluso ao gabinete em 24/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos, após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união. III. Razões de decidir 3. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 4. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 5. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 6. No recurso sob julgamento, à recorrida é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se coaduna o Direito. IV Dispositivo 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.175.782/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)” Quanto a alegação do perigo de dano advinda da restrição de Veículos via Sistema RENAJUD, não verifico a urgência necessária. No ordenamento processual e nos normativos que regem o sistema RENAJUD, a restrição de transferência não se confunde com a restrição de circulação ou de licenciamento. Isso porque medida gravada obsta, tão somente a alienação dos bens a terceiros, atuando como legítimo arresto assecuratório para garantir a futura execução da meação, sem produzir qualquer efeito deletério sobre a posse direta ou a fruição econômica dos ativos. Assim, os veículos permanecem sob a posse do Agravante, podendo rodar, prestar serviços de manutenção hidráulica e gerar faturamento, não havendo, portanto, o alegado risco de "sangramento do capital de giro" ou "paralisação da atividade econômica". Por fim, o Agravante demonstra preencher os requisitos para a concessão da liminar de efeito suspensivo no tocante à ordem de exibição dos respectivos documentos: ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Restou sobejamente comprovado pelo documento de ID 39003595 - Pág. 16 e ID 39003601 que a firma individual opera sob as benesses do Simples Nacional. À luz do art. 61-A da Resolução CGSN nº 140/2018, tais entidades são legalmente dispensadas da geração e transmissão dos referidos arquivos digitais. Nesse sentido, entendo que manter a cominação de multas diárias e a advertência por crime de desobediência pelo não fornecimento de relatórios legalmente inexistentes impõe ao réu o fardo de produzir prova materialmente impossível. Há, aqui, a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora em razão da possibilidade de sanções financeiras indevidas. Vale salientar que, quanto ao emprego do termo "sócia retirante" para qualificar a Agravada. Operando a empresa sob o tipo de Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), há unicidade patrimonial e pessoal e, por definição legal conforme o Art. 966, Código Civil, a estrutura é estritamente unipessoal, sendo juridicamente impossível a existência de quadro societário ou a cessão de quotas. Este Tribunal, por meio desta Relatoria já fixou, no julgamento do Agravo anterior de nº 0802096-85.2023.8.14.0000, que a pretensão da ex-esposa se submete ao rito do Art. 600, parágrafo único, do CPC, consubstanciando direito de crédito de meação e não participação societária direta, ao passo que o uso do termo "sócia" pelo juízo monocrático configura erro material. Existindo a probabilidade de provimento parcial do recurso e presente o periculum in mora, verifico que se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, tão somente para SUSPENDER a exigência de exibição dos arquivos eletrônicos de ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal), sustando-se a incidência de quaisquer multas cominatórias ou sanções criminais vinculadas especificamente à omissão de tais documentos, mantendo-se incólume a decisão em todos os seus demais termos. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, remetam os auto ao Ministério Público para parecer. Belém, data registrada no sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora Relatora

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