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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0821013-34.2026.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIKAEL PEREIRA AZEVEDO RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: MIKAEL PEREIRA AZEVEDO, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Diante da existência de elementos que colocavam em dúvida a alegada insuficiência de recursos, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse sua condição financeira, nos termos do art. 29, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução TJPB nº 29/2026). Embora devidamente intimada por meio de seu procurador constituído, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou qualquer documento destinado à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. DECIDO. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). No caso, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A concessão do benefício, contudo, pressupõe a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem utilizado como parâmetro para a análise da hipossuficiência econômica a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica. O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito. Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL MADURO. PREJUDICIALIDADE. Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Conquanto a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o Enunciado nº 116 do FONAJE. No caso concreto, diante dos elementos que suscitaram dúvida quanto à situação econômica da parte, foi oportunizada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência. A parte recorrente, contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, mesmo após expressa oportunidade para fazê-lo, não estão demonstrados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em consequência, intime-se a parte recorrente, com fundamento nos arts. 29, § 3º, e 107, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, bem como no Enunciado nº 115 do FONAJE, para que efetue e comprove o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 31 do referido Regimento e do Enunciado nº 80 do FONAJE, bem como de condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o Enunciado nº 122 do FONAJE. Faculta-se, ainda, à parte recorrente, caso assim entenda pertinente, pleitear a desistência do recurso, no prazo acima mencionado, hipótese em que não haverá condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator