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0821012-65.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821012-65.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: KUALA LAMPUR NORDESTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por KUALA LAMPUR NORDESTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Ação Declaratória nº 0869840-62.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Narra a agravante que realiza operações interestaduais com destino ao Estado do Pará, na condição de substituta tributária do ICMS, insurgindo-se contra a aplicação do art. 40-A do RICMS/PA, dispositivo que, segundo sustenta, estabelece mecanismo de alternância entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF e a Margem de Valor Agregado – MVA, condicionada ao preço praticado na operação própria. Alega que o Juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento, em síntese, de ausência de demonstração concreta da aplicação da norma impugnada e de prevalência, no caso, da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustenta, contudo, que posteriormente foram juntados aos autos o Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 382026390000189, o Auto de Infração nº 382026510001516-0 e os demais documentos relacionados à exigência fiscal, os quais, segundo afirma, demonstrariam a aplicação concreta do denominado “gatilho fiscal”. Relata, ainda, que, em operação envolvendo cerveja, teria recolhido o ICMS-ST com base no PMPF e, posteriormente, sofrido retenção da carga em barreira fiscal, com exigência de diferença do imposto calculada pela MVA e pagamento do montante de R$ 90.713,01 para a liberação da mercadoria. Requer, em sede de tutela recursal, que o Estado do Pará se abstenha de aplicar o art. 40-A do RICMS/PA contra a agravante, de reter mercadorias e veículos em razão da não aplicação do chamado “gatilho fiscal”, bem como que seja tolerado o recolhimento do ICMS-ST pelo critério do PMPF, sob pena de multa. É o relatório. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, entendo presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida. A controvérsia diz respeito à legalidade do mecanismo previsto no art. 40-A do RICMS/PA, cuja aplicação, segundo a agravante, conduz à substituição do PMPF pela MVA quando o valor da operação própria ultrapassa determinado percentual do PMPF. A agravante sustenta que tal sistemática não encontra amparo no art. 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 87/1996, porquanto o dispositivo federal estabelece o PMPF “em substituição” ao critério previsto no inciso II do caput, não autorizando, em sua ótica, a criação de regime híbrido mediante ato regulamentar estadual. Em princípio, a argumentação merece consideração. Isso porque o recurso aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais teria sido examinada questão de contornos semelhantes, envolvendo legislação estadual que, mediante mecanismo denominado “gatilho fiscal”, determinava o afastamento do PMPF e a utilização da MVA em razão do preço praticado pelo substituto tributário. No REsp nº 2.139.696/SP, julgado pela Primeira Turma em 16/09/2025, foi consignado, conforme transcrição constante do recurso, que a adoção do PMPF em substituição ao modelo previsto no art. 8º, II, da LC nº 87/1996 exclui a aplicação concomitante da MVA, não sendo possível utilizar a prática de preços superiores ou inferiores como fundamento para afastamento do modelo do preço médio. No mesmo sentido, o recurso noticia o julgamento do AgInt no REsp nº 2.233.670/RJ, ocorrido em 04/05/2026, no qual, ainda segundo a peça recursal, foi reputada ilegítima a adoção da MVA em substituição ao PMPF com base em mecanismo de “gatilho” fiscal. Também é relevante o precedente indicado da própria Corte, consubstanciado na Apelação Cível nº 0843355-06.2018.8.14.0301, julgada pela 1ª Turma de Direito Público em 19/01/2026, no qual se teria reconhecido a incompatibilidade do regime híbrido com a LC nº 87/1996 e com a Lei Estadual nº 5.530/89, bem como os limites do decreto regulamentar na disciplina da base de cálculo do ICMS-ST. Esses elementos, embora não autorizem, nesta análise perfunctória, conclusão definitiva acerca da pretensão declaratória deduzida na origem, conferem plausibilidade jurídica relevante à tese recursal. De outro lado, a documentação narrada no recurso revela que a controvérsia não se encontra limitada a risco meramente abstrato. A agravante afirma ter sofrido, em operação concreta, retenção de carga em barreira fiscal, com exigência de diferença de ICMS-ST calculada pela MVA e multa, tendo desembolsado R$ 90.713,01 para liberação da mercadoria. O recurso individualiza o TAD, o Auto de Infração e o documento de arrecadação correspondente. Alega, ademais, que realiza operações periódicas e contínuas destinadas ao Estado do Pará, de maneira que o episódio descrito poderia se repetir em remessas futuras. Nesse contexto, está configurado, ao menos em juízo preliminar, o perigo de dano, sobretudo diante da possibilidade de novas retenções de mercadorias e veículos, exigências fiscais imediatas e repercussões sobre a atividade empresarial da agravante. A situação demanda, portanto, providência judicial apta a preservar a utilidade do processo principal, sem, contudo, antecipar de maneira integral e definitiva o mérito da ação declaratória. II – DOS LIMITES DA MEDIDA Embora o conjunto argumentativo revele plausibilidade suficiente para a tutela recursal, não reputo adequado, neste momento processual, acolher integralmente o pedido formulado pela agravante. Isso porque a determinação de que o Estado do Pará, de maneira genérica, tolere o recolhimento do ICMS-ST pelo PMPF em todas as operações futuras e se abstenha de aplicar integralmente o art. 40-A do RICMS/PA poderia importar em antecipação exauriente da própria pretensão declaratória, sem a prévia formação do contraditório e sem exame aprofundado de todas as circunstâncias da relação jurídico-tributária discutida. Por outro lado, a eventual utilização de retenção física de mercadorias ou veículos como meio coercitivo para cobrança de tributo reclama especial cautela, notadamente diante da orientação constitucional e jurisprudencial consolidada acerca da vedação às sanções políticas. A própria agravante invoca, nesse ponto, as Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a retenção de mercadorias para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo configura meio coercitivo incompatível com o ordenamento jurídico. Assim, revela-se adequada, proporcional e reversível a concessão de tutela especificamente para impedir a retenção de mercadorias e veículos da agravante como instrumento de coerção ao pagamento de eventual diferença de ICMS-ST fundada exclusivamente na aplicação do art. 40-A do RICMS/PA, sem prejuízo do regular exercício da atividade fiscalizatória do Estado. A medida não impede o Estado do Pará de proceder à fiscalização tributária, lavrar atos administrativos eventualmente cabíveis ou constituir créditos tributários nos termos da legislação que reputar aplicável, ressalvada, por ora, a utilização da retenção da carga como meio de constrangimento ao recolhimento da diferença controvertida. Do mesmo modo, a presente decisão não implica declaração definitiva da ilegalidade do art. 40-A do RICMS/PA, matéria que será oportunamente apreciada após o contraditório e o amadurecimento da cognição judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar ao ESTADO DO PARÁ, por seus órgãos e agentes fazendários, que: a) se abstenha de reter, apreender ou impedir o livre trânsito de mercadorias e veículos pertencentes à agravante ou por ela transportados, exclusivamente como meio coercitivo para exigir o pagamento de diferença de ICMS-ST decorrente da aplicação do denominado “gatilho fiscal” previsto no art. 40-A do RICMS/PA; b) se abstenha de condicionar a liberação de mercadorias ou veículos ao recolhimento imediato da diferença de ICMS-ST decorrente exclusivamente da aplicação do referido mecanismo, ressalvadas outras hipóteses legais autônomas de retenção ou fiscalização que não constituam meio de coerção para pagamento de tributo; c) fique ressalvado ao Estado do Pará o regular exercício do poder de fiscalização tributária, inclusive a lavratura dos atos administrativos que entender cabíveis e a constituição do crédito tributário, observadas as limitações decorrentes desta decisão. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela recursal, especialmente o de determinação genérica para que o Estado tolere, em todas as futuras operações da agravante, o recolhimento do ICMS-ST exclusivamente pelo PMPF, porquanto tal providência importaria antecipação substancial do mérito da ação declaratória. Por ora, deixo de fixar astreintes, sem prejuízo de sua eventual imposição em caso de comprovado descumprimento desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, com vistas à Procuradoria do Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Belém/PA, data e hora registradas do sistema. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA Juíza Convocada – Relatora

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