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0821011-45.2024.8.19.0054

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0821011-45.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação decompensaçãopor danos morais ajuizada por Em segredo de justiça e JANAÍNA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face deGMAP SUPERMERCADOS S/A(ID140954943). As autorasalegam terem sido constrangidas por prepostos da ré após realização de compras, ao serem acusadas da prática de furto de mercadoria, situação que teria ocorrido na presença de terceiros e gerado humilhação e abalo moral. Requerema gratuidade de justiça e, no mérito, compensaçãopor danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (ID145680894). Contestação de REDE SUPERMARKET (ID151157400), indicando sua ilegitimidade passiva e indicando como ré legítima a empresa GMAP SUPERMERCADOS S/A. Manifestação da autora para a inclusão de GMAP SUPERMERCADOS S/A no polo passivo (ID152744022). Exclusão de REDE SUPERMARKET e inclusão de GMAP SUPERMERCADOS S/A (ID158691643). Petição inicial aditada (ID171101106). Contestação de GMAP SUPERMERCADOS S/A (ID180804530)intempestiva (ID 203435871). Em réplica, a parte autora requereu a decretação da revelia (ID203938704). Em provas, a parte ré se manifestou negativamente, e as autoras requereram a produção de prova testemunhal (ID222935114). Deferimento da prova testemunhal (ID242193752). Apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (ID243895458). Ata da audiência de instrução (ID291474682). Alegações finais da parte ré (ID294060688). Alegações finais da parte autora (ID294359196). É o relatório.Fundamento e decido. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é fornecedora, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos, e a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput. Além disso, presente também o requisito objetivo para a configuração da citada relação, qual seja, o fornecimento de produtos pela parte ré, mediante pagamento, conforme o (sec)2 º do artigo 3º, também do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte ré é objetiva nos termos do artigo 14, caput, do CDC, eis que integram a cadeia de consumo. Com efeito, são fatos incontroversos que as autoras realizaram as compras no estabelecimento e foram abordadas pelos prepostos da ré, uma vez quea ré os confirmaem contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). A controvérsia consiste em verificar se a abordagem realizada foi abusiva e apta a gerar dano moral indenizável. Assiste razão à parte autora. A ré sustenta que as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressaltando, para tanto, que houve desistência do pedido de requisição das imagens de segurança durante a audiência de instrução. Todavia, a análise do conjunto probatório revela situação mais complexa do que a simples ausência das gravações. Conforme se extrai das alegações finais das autoras, houve tentativa reiterada de obtenção das imagens por vias administrativas e judiciais, inclusive mediante procedimento específico voltado à preservação e requisição do material audiovisual, sem sucesso, circunstância que culminou na perda definitiva dos registros (ID 171101107). Nesse contexto, não se mostra razoável converter a inexistência das imagens em presunção favorável à ré, sobretudo porque o sistema de monitoramento encontrava-se integralmente sob sua esfera de guarda, controle e administração. A própria demandada admite a existência de circuito interno de câmeras, sendo certo que as gravações constituíam a prova mais objetiva, imparcial e segura para elucidar a dinâmica dos fatos narrados nos autos. Apesar disso, nenhuma filmagem foi apresentada. A relevância dessa circunstância é ainda maior pelo fato de que a ré detinha controle exclusivo sobre tais registros. À luz dos deveres de cooperação processual, lealdade e boa-fé objetiva, era legítima a expectativa de que adotasse providências destinadas à preservação das imagens após tomar conhecimento da controvérsia e do registro de ocorrência lavrado pelas autoras. Embora as autoras tenham desistido da requisição das imagens na audiência de instrução, tal circunstância não pode ser examinada isoladamente. As demandantes demonstraram que promoveram diversas diligências ao longo do processo para obtenção desse material, inclusive perante autoridades policiais e mediante medida judicial específica, sem êxito, em razão da já consumada perda dos registros. Nessas condições, a desistência representou mero reconhecimento da impossibilidade prática de obtenção da prova. Desse modo, não se mostra juridicamente adequado permitir que a ré se beneficie da inexistência de prova que originalmente se encontrava sob sua guarda. A ausência das gravações impede justamente a confirmação objetiva de sua versão defensiva, segundo a qual teria ocorrido apenas uma solicitação educada de apresentação da nota fiscal, sem acusação de furto ou qualquer espécie de constrangimento. Também merece destaque o fato de que a ré não produziu prova testemunhal própria. Nenhum funcionário, segurança, gerente ou outro preposto que teria participado diretamente dos acontecimentos foi arrolado para corroborar a narrativa defensiva. A defesa limitou-se a impugnar a versão apresentada pelas autoras, sem trazer aos autos elementos positivos capazes de demonstrar que a abordagem ocorreu de forma regular e sem excessos. Sob essa perspectiva, a fragilidade da prova produzida pela ré assume especial relevância quando confrontada com os elementos constantes dos autos. Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta da veracidade dos fatos narrados, trata-se de documento contemporâneo ao evento, apto a conferir verossimilhança temporal à versão das autoras(IDs140958360, 140958364, 140958366 e 140959917). Da mesma forma, o fato de a prova oral ter sido produzida por pessoas próximas às demandantes não conduz, por si só, à sua desconsideração. A jurisprudência é firme no sentido de que a proximidade entre testemunha e parte não implica automática perda de credibilidade, cabendo ao magistrado valorar os depoimentos em conjunto com os demais elementos probatórios. Ademais, a ré teve plena oportunidade de contraditar as testemunhas em audiência, inclusive exercendo tal faculdade em relação a uma delas. Importa registrar, ainda, que a própria tese defensiva admite a ocorrência de contato entre funcionários da ré e as autoras para conferência da regularidade da compra, existindo divergência apenas quanto à forma pela qual tal abordagem foi realizada. Ademais, a demandada não juntou aos autos qualquer contraprova apta a demonstrar a correção da conduta de seus prepostos, seja por meio das filmagens do evento, seja por intermédio de depoimentos daqueles que participaram diretamente da ocorrência. É certo que o estabelecimento comercial possui legítimo direito de adotar medidas destinadas à proteção de seu patrimônio. Todavia, tal prerrogativa encontra limites na dignidade da pessoa humana e não autoriza a submissão do consumidor a situações potencialmente constrangedoras ou humilhantes. No caso concreto, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o episódio produziu significativo abalo emocional nas autoras, tendo a testemunha Marília Batista dos Santos relatado que uma delas apresentou alteração de pressão arterial e necessitou de medicação após o ocorrido. Tratando-se de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caberia à ré comprovar que a abordagem não se deu de forma vexatória, demonstrando que houve o exercício regular de direito, ônus que não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Restou configurado o dano moral indenizável, na medida em que a conduta atribuída aos prepostos da ré extrapolou os limites do exercício regular do direito de fiscalização patrimonial e atingiu direitos da personalidade das autoras, especialmente sua honra, imagem e dignidade. Nos termos dosarts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a abordagem indevida sofrida pelas demandantes, associada à suspeita de prática criminosa não comprovada, revelou-se apta a gerar constrangimento e abalo extrapatrimonial, circunstância reforçada pela ausência de elementos probatórios produzidos pela ré capazes de demonstrar a regularidade da atuação de seus prepostos. Verifica-se, portanto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Não se trata de mero dissabor inerente às relações sociais ou de consumo, mas de situação que vulnerou atributos da personalidade das autoras, ofendendo sua esfera íntima e sua respeitabilidade perante terceiros, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral passível de compensação pecuniária. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CONSUMIDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de abordagem realizada por preposto de supermercado, sob suspeita de furto de mercadoria. 2. A autora alega que, após efetuar o pagamento de suas compras, foi abordada por segurança do estabelecimento, que a obrigou a abrir sua bolsa diante de outros clientes, causando-lhe constrangimento e abalo emocional. 3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação de excesso na conduta do preposto, reconhecendo exercício regular de direito do fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na abordagem realizada por preposto do estabelecimento comercial à consumidora, de modo a configurar constrangimento ou exposição vexatória apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, já reconhecida pelo juízo de origem. 6.Cabia ao fornecedor demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente pela ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança.7. O depoimento da testemunha presencial confirmou que a abordagem ocorreu de forma ostensiva, na presença de terceiros, gerando constrangimento e abalo emocional à autora. 8. A prova testemunhal produzida pelo réu é frágil, pois composta apenas por funcionários do próprio estabelecimento, sem imparcialidade suficiente para afastar a versão da autora. 9. A ausência de produção de prova de fácil acesso ao fornecedor deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 10.A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, quando realizada de forma vexatória ou sem a devida cautela, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por dano moral.11.Restou evidenciado que a autora foi exposta a situação constrangedora, sendo abordada sob suspeita de prática delituosa, sem elementos mínimos que justificassem tal conduta.12. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 8.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 13. Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento judicial, conforme legislação vigente e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1.A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, realizada de forma ostensiva e constrangedora, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por dano moral.2. A ausência de produção de prova de fácil acesso ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, deve ser interpretada em desfavor do réu. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida."(0800222-19.2023.8.19.0035 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 11/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao valor da indenização,considerandoa extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medidae os parâmetrosadotados por este Tribunal de Justiça em situações similares,fixo a compensação emR$10.000,00 para cada autora, totalizando R$20.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Em segredo de justiça e JANAÍNA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face de GMAP SUPERMERCADOS S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paracondenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dezmil reais) para cada autora, totalizando R$20.000,00 (vintemil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, (sec)1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no (sec)1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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