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0821008-58.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTRAORDINÁRIOS. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto ao dano moral in re ipsa decorrente de interrupção prolongada do fornecimento de energia, à tese de fortuito interno, às conclusões do Relatório de Fiscalização da ANEEL e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e requerem a modificação do julgado, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização, além do prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa decorrente da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se há vício quanto à apreciação das circunstâncias climáticas e à sua qualificação jurídica; (iii) determinar se o acórdão deixa de apreciar adequadamente as conclusões do Relatório de Fiscalização da ANEEL acerca das alegadas deficiências na prestação do serviço; e (iv) definir se há omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese do dano moral in re ipsa e conclui que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só e consideradas as circunstâncias do caso concreto, não autoriza automaticamente a reparação extrapatrimonial, especialmente quando não demonstrados abalo emocional, prejuízo relevante ou circunstância extraordinária capaz de atingir direitos da personalidade. 5. A ausência de demonstração individualizada da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de cada demandante constitui premissa fática relevante para afastar a indenização pretendida. 6. A existência de julgados que adotam solução diversa em outros processos não configura contradição interna do acórdão, pois eventual divergência entre decisões judiciais não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. 7. O acórdão aprecia expressamente as circunstâncias climáticas relacionadas às ocorrências e atribui-lhes qualificação jurídica, inexistindo omissão sobre a matéria. 8. O julgamento considera expressamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e, à luz do conjunto dos elementos constantes dos autos, conclui que as ocorrências se relacionam a eventos climáticos extraordinários e que não se demonstra, de forma individualizada, falha relevante na prestação do serviço em relação aos demandantes. 9. A aplicação da técnica de distribuição do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apreciação dos elementos efetivamente produzidos nos autos. 10. O acórdão examina documentos administrativos, matérias jornalísticas, prova oral, Relatório de Fiscalização e elementos técnicos apresentados pela concessionária e conclui, com fundamento no conjunto probatório, pela ausência de comprovação individualizada da interrupção prolongada e de consequências concretas extraordinárias para cada demandante. 11. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando enfrenta, mediante fundamentação suficiente e clara, as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 12. A pretensão de reexaminar a causa, revalorar as provas e modificar o entendimento adotado mediante atribuição de efeitos infringentes não encontra amparo nos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito ou a revaloração das provas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas em outros processos não caracteriza a contradição interna prevista no art. 1.022, I, do CPC. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não gera automaticamente dano moral indenizável quando não demonstradas, no caso concreto, circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade ou causar sofrimento grave. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. 5. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando fundamenta de modo suficiente e claro as questões relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMG, Embargos de Declaração nº 5149509-44.2019.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, publ. 10.02.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0707117-62.2019.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2021, publ. 21.01.2022.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTRAORDINÁRIOS. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto ao dano moral in re ipsa decorrente de interrupção prolongada do fornecimento de energia, à tese de fortuito interno, às conclusões do Relatório de Fiscalização da ANEEL e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e requerem a modificação do julgado, com a condenação da concessionária ao pagamento de indenização, além do prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa decorrente da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se há vício quanto à apreciação das circunstâncias climáticas e à sua qualificação jurídica; (iii) determinar se o acórdão deixa de apreciar adequadamente as conclusões do Relatório de Fiscalização da ANEEL acerca das alegadas deficiências na prestação do serviço; e (iv) definir se há omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente a tese do dano moral in re ipsa e conclui que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por si só e consideradas as circunstâncias do caso concreto, não autoriza automaticamente a reparação extrapatrimonial, especialmente quando não demonstrados abalo emocional, prejuízo relevante ou circunstância extraordinária capaz de atingir direitos da personalidade. 5. A ausência de demonstração individualizada da alegada interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de cada demandante constitui premissa fática relevante para afastar a indenização pretendida. 6. A existência de julgados que adotam solução diversa em outros processos não configura contradição interna do acórdão, pois eventual divergência entre decisões judiciais não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. 7. O acórdão aprecia expressamente as circunstâncias climáticas relacionadas às ocorrências e atribui-lhes qualificação jurídica, inexistindo omissão sobre a matéria. 8. O julgamento considera expressamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL e, à luz do conjunto dos elementos constantes dos autos, conclui que as ocorrências se relacionam a eventos climáticos extraordinários e que não se demonstra, de forma individualizada, falha relevante na prestação do serviço em relação aos demandantes. 9. A aplicação da técnica de distribuição do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apreciação dos elementos efetivamente produzidos nos autos. 10. O acórdão examina documentos administrativos, matérias jornalísticas, prova oral, Relatório de Fiscalização e elementos técnicos apresentados pela concessionária e conclui, com fundamento no conjunto probatório, pela ausência de comprovação individualizada da interrupção prolongada e de consequências concretas extraordinárias para cada demandante. 11. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes quando enfrenta, mediante fundamentação suficiente e clara, as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 12. A pretensão de reexaminar a causa, revalorar as provas e modificar o entendimento adotado mediante atribuição de efeitos infringentes não encontra amparo nos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito ou a revaloração das provas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas em outros processos não caracteriza a contradição interna prevista no art. 1.022, I, do CPC. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não gera automaticamente dano moral indenizável quando não demonstradas, no caso concreto, circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade ou causar sofrimento grave. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. 5. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes quando fundamenta de modo suficiente e claro as questões relevantes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMG, Embargos de Declaração nº 5149509-44.2019.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, publ. 10.02.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0707117-62.2019.8.18.0000, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2021, publ. 21.01.2022.

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